TJPR - 0001291-83.2019.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2023 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2023 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
15/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SINEIDE BARBOSA DE CARVALHO
-
04/08/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/07/2023 07:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
23/02/2023 19:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 23:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2022 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2022 16:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/04/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 23:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MILTON CARLET
-
24/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MILTON CARLET
-
17/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001291-83.2019.8.16.0184 Processo: 0001291-83.2019.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.263,25 Exequente(s): Milton Carlet Executado(s): SINEIDE BARBOSA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
O executado não foi localizado para intimação para pagamento voluntário no mesmo endereço em que foi citado.
Logo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Assim sendo, presumindo a intimação, determino a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz).
I – SISBAJUD 2.
O valor da dívida corresponde a R$ 4.251,84, conforme cálculo de evento 69.2. 3.
Procedo a consulta de ativos no sistema SISBAJUD.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF – agência 2997 vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 4.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se o executado para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Decorrido o prazo do item 4 sem oposição do executado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, intimando-se o exequente, na mesma oportunidade, para retirar o alvará e se manifestar sobre a satisfação do crédito.
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as comunicações e baixas necessárias. 6.
Não havendo satisfação total do crédito, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
II – RENAJUD 7.
Em sendo negativo ou parcial o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, ou em havendo manifestação do exequente, nos termos do item 5, pela continuidade da execução, DETERMINO à Secretaria a realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a.
Bloqueio de circulação, transferência e licenciamento dos veículos eventualmente encontrados no sistema RENAJUD, até o limite da execução, e excluindo veículos de baixa liquidez ou com restrições. b.
Expedição do competente mandado de penhora e avaliação do bem, buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor. c.
Caso não seja encontrado o bem, a imediata intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça. d.
No silêncio do devedor ou acaso o executado informe nos autos que desconhece a localização do bem, a intimação do próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de arquivamento do processo. e.
Penhorado o(s) veículo(s), intime-se o executado da penhora, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, com atenção especial para o §3º do mencionado artigo, que prevê a intimação do devedor no mesmo ato da penhora quando esta se der na sua presença. f.
Após a penhora do veículo, intime-se o exequente para que se manifeste se pretende: a) a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (artigo 876 do CPC); ou b) a alienação por iniciativa particular (artigo 879, I, e artigo 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (artigo 880, “caput”, e § 1o do CPC); ou c) a alienação em hasta pública (artigo 886 do CPC). g.
Na inexistência de veículos à penhora, intime-se o exequente, preferencialmente via telefone, para que no prazo de 10 dias indique bens à penhora, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
06/07/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/06/2021 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 19:12
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 20:10
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 06:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2020
-
09/12/2020 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:19
Homologada a Transação
-
12/11/2020 21:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/11/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 19:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2020 20:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/07/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SINEIDE BARBOSA DE CARVALHO
-
28/05/2020 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 19:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2020 19:59
Recebidos os autos
-
14/05/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 20:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2020 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2020 20:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/05/2020 20:21
Processo Reativado
-
11/05/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 06:05
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2019 14:56
Recebidos os autos
-
11/09/2019 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/09/2019 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2019 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2019
-
10/09/2019 17:21
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
10/09/2019 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
19/08/2019 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 23:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 18:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2019 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 19:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/06/2019 19:00
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2019 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2019 16:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/05/2019 16:00
Recebidos os autos
-
20/05/2019 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2019 18:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/05/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 14:40
Declarada incompetência
-
16/05/2019 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2019 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2019 10:01
Recebidos os autos
-
10/04/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 18:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/04/2019 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2019 18:44
Recebidos os autos
-
10/04/2019 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/04/2019 18:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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