TJPR - 0002279-79.2020.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2025 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 20:10
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 20:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 16:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/04/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2025 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2025 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 18:51
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 18:54
Juntada de LAUDO
-
04/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 22:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2024 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/02/2024 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/02/2024 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/01/2024 01:46
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO LUCACIN
-
31/01/2024 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ELY DE BARROS LUCACIN
-
31/01/2024 01:45
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ LUCACIN
-
02/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/10/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/10/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ELY DE BARROS LUCACIN
-
06/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO LUCACIN
-
06/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ LUCACIN
-
03/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/09/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2023 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/09/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2023 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/06/2023 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2023 16:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/12/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002279-79.2020.8.16.0084 Processo: 0002279-79.2020.8.16.0084 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ELY DE BARROS LUCACIN (CPF/CNPJ: *04.***.*48-03) Praça Santo Antônio, 254 - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 Eduardo Lucacin (RG: 55889066 SSP/PR e CPF/CNPJ: *17.***.*84-60) Estrada Velha Moreira Sales, sn - MOREIRA SALES/PR - CEP: 87.370-000 LUIZ LUCACIN (CPF/CNPJ: *04.***.*42-49) Estrada Velha Moreira Sales, sn - MOREIRA SALES/PR - CEP: 87.370-000 Requerido(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP (CPF/CNPJ: 81.***.***/0065-36) Avenida Marília, 1493 - Centro - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 Terceiro(s): LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA (RG: 44301890 SSP/PR e CPF/CNPJ: *86.***.*29-49) Rua Arapongas, 113 - Dom Bosco - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-440 - E-mail: [email protected] Nomeação de assistente técnico e apresentação de quesitos pelo réu na seq. 100. 1.
Seq. 96 e 99: Defiro o pedido para incluir como ponto controvertido: a) (im)possibilidade de capitalizar juros em periodicidade diária no contrato rural nº B82020892-0; b) (i)legalidade na aplicação da taxa CDI/CETIP como índice de correção monetária no período de inadimplemento contratual no contrato rural n° B82020892-0. 1.1.
Intimem-se os autores para querendo, apresentarem os quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, §1º). 2.
Proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.800,00, na seq. 101. 2.1.
Intimem-se os autores para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, em conta judicial, conforme decisão de seq. 84, item 8. 3.
Intime-se o réu para apresentar os documentos solicitados pelo perito na seq. 101.
Prazo: 15 dias. 4.
Realizado o depósito dos honorários pericias e apresentado os documentos pelo réu, intime-se o perito, para apresentação do laudo, no prazo de 40 dias. 4.1.
Apresentado o laudo, concedo o prazo comum de 15 dias, para as partes se manifestarem.
Goioerê, 21 de setembro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
22/09/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/07/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
21/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/07/2021 15:27
Recebidos os autos
-
17/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002279-79.2020.8.16.0084 Processo: 0002279-79.2020.8.16.0084 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ELY DE BARROS LUCACIN (CPF/CNPJ: *04.***.*48-03) Praça Santo Antônio, 254 - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 Eduardo Lucacin (RG: 55889066 SSP/PR e CPF/CNPJ: *17.***.*84-60) Estrada Velha Moreira Sales, sn - MOREIRA SALES/PR - CEP: 87.370-000 LUIZ LUCACIN (CPF/CNPJ: *04.***.*42-49) Estrada Velha Moreira Sales, sn - MOREIRA SALES/PR - CEP: 87.370-000 Requerido(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP (CPF/CNPJ: 81.***.***/0065-36) Avenida Marília, 1493 - Centro - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 Trata-se tutela antecipada antecedente ajuizada por ELU DE BARROS LUCACIN, LUIZ LUCACIN e ELY DE BARROS LUCACIN em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, sob a alegação de que os autores são pequenos produtores rurais em regime familiar, e para custear os insumos da safra de soja 2018/2019, bem como os insumos para aquisição de ração silagem e medicamentos para o rebanho leiteiro, firmaram a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº B820202892, no valor de R$ 220.000,35, com parcela única vencível em 15/07/2019, contudo, em face da quebra da safra, e da dificuldade de comercialização de laticínios requereram, no dia 07/06/2019, o alongamento da dívida, cujo pedido foi assinado pelo engenheiro agrônomo Murilo Castelle e pelo médico veterinário Lucas Vinícios Santana, com respaldo no item 9.6.2, "b" do MCR.
A cooperativa não atendeu ao pedido de prorrogação, tão somente propôs a renegociação do saldo devedor através da emissão da Cédula de Crédito Bancário n.
B92031286-0, o que foi aceito, com a consequente liquidação da cédula de crédito rural. No entanto, a nova cédula de crédito nº B92031286-0, tornou a operação rural extremamente onerosa à medida em que alienou fiduciariamente o único imóvel em que os autores plantam e criam gado, além de ter fixados encargos incompatíveis com os limites impostos na legislação creditícia rural.
Sustentam que o valor do imóvel dado em alienação fiduciária alcança aproximadamente R$ 6.000.000,00, revelando, assim, a desproporcionalidade da garantia.
Assim, sob o fundamento de risco de prejuízo, uma vez que já foram notificados pelo Cartório de Registro de Imóveis de Goioerê para o pagamento do débito, requerem a concessão da tutela antecipada para que a Agravada se abstenha de consolidar a propriedade fiduciária do imóvel objeto da matrícula 1.939, do CRI de Goioerê, dado em garantia na Cédula de Crédito Bancário n.
B92031286-0 até a apresentação da demanda principal consistente em ação mandamental/declaratória de prorrogação e dívida rural c/c revisional de crédito rural e consequente julgamento de mérito.
Indeferida a liminar, seq 14.
Pedido de reconsideração indeferido, seq 22.
Interposto AI nº 35238-64.2020.8.16.0000, provido, para determinar que a Agravada SICREDI VALE DO PIQUIRI se abstenha de promover a consolidação da posse e propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 1.939 - CRI - Goioerê, até o julgamento do mérito do presente feito.
Da negativa de concessão da liminar, o autor foi intimado para fins do art. 303, §1º, CPC, cumprido na seq. 34.1; retificação do valor da causa, seq 40; após emenda da petição inicial, o réu foi citado, seq. 54.
Audiência de conciliação pelo CEJUSC, infrutífera, seq 66.
Em contestação, a ré COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP alega que a cédula de crédito bancário nº B92031286-0, foi firmada livremente, no valor de R$ 299.922,53, em 60 parcelas, a última para 10/11/2024.
Os autores estão inadimplentes com as parcelas, houve vencimento antecipado do débito para 10/03/2020.
O imóvel matrícula 1.939 foi alienado fiduciariamente em favor do banco, como garantia da operação descrita na cédula.
Em decorrência do inadimplemento, notificou os autores para purgarem a mora, contudo, se mantiveram inertes, tornando-se plenamente possível a consolidação da propriedade.
Afirma não ser aplicável ao caso o CDC.
As contratações foram realizadas em consonância com as legislações vigentes e ajustadas dentro da livre negociação entre as partes.
O valor descrito na cédula de crédito bancário foi creditado na conta corrente do emitente, logo, se o valor serviu para adimplemento de dívidas anteriores, não significa que estas foram renegociadas e deram origem ao título.
Os requerentes não comprovam a origem da cédula de crédito bancário n.
B92031286-0 na renegociação da cédula rural hipotecária, visto que esta foi devidamente quitada e não renegociada. Sustentou a inaplicabilidade da legislação especial referente às cédulas rurais, pois o crédito foi concedido aos autores sem destinação específica, tendo havido, assim, a novação da dívida anterior.
Não sendo aplicável a legislação rural, DL 167/67, já que se trata de cédula de crédito bancária, permite-se a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano; e os juros de mora não se limitam à taxa de 1% ao ano. É possível a pactuação de juros capitalizados em cédula de crédito, conforme Lei 10931/2004, art. 28, §1º.
O inadimplemento da obrigação por parte dos requerentes resultou em mora, não havendo razões para obstar a consolidação da propriedade do imóvel objeto da alienação fiduciária.
Para a descaracterização da mora devem ser analisados os encargos contratuais do período de normalidade, no caso, os juros e a capitalização estão nos parâmetros da previsão normal do mercado financeiro ou até mesmo inferiores aos demais.
As normativas atinentes ao crédito rural são inaplicáveis ao caso em análise, o que por si só, afasta o pleito de prorrogação do débito com base no Manual do Crédito Rural.
O pedido de prorrogação da dívida não foi entregue à Cooperativa e também discorre quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários para ter direito à prorrogação.
Os autores exercem atividade rural em imóveis diversos e auferem renda através de outras atividades empresárias.
O fato do imóvel possuir valor muito mais elevado do que a dívida, tal fato não acarreta a nulidade da garantia, muito menos obsta a consolidação da propriedade.
Impugna o parecer técnico juntado pelos autores (seq. 68).
Réplica, seq 71.
Especificação de provas, seqs 81 e 82. É o relatório. 1.
Aplicável o CDC uma vez que a relação entre instituição financeira e correntista, representa relação de consumo.
Devem incidir as regras previstas no CDC. 1.1.
Inverto o ônus da prova eis que para conferência dos cálculos do banco, há necessidade que este forneça todos os documentos necessários para que o perito tenha condições de analisar todos os números a estar apto a atender o objetivo da perícia e os quesitos das partes. É obrigação do banco apresentar todos os documentos essenciais para a viabilização da perícia. 2.
As questões de fato e de direito: a) Se a Cédula de Crédito Rural nº B82020892-0 foi mesmo objeto de renegociação, pela Cédula de Crédito Bancário nº B92031286-0; b) A possibilidade de alongamento da dívida, consubstanciada em cédula de crédito bancária com alienação fiduciária de imóvel rural firmada supostamente para quitação de cédula de crédito rural; c) aplicação de encargos e benefícios especiais legalmente previstos para os créditos rurais, como a prorrogação da dívida, se restar confirmada a origem da dívida decorrente de crédito rural; d) preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida, item 2.6.9 do Manual de Crédito rural do Bacen, em face da suposta quebra da safra de soja de 2018/2019, e da dificuldade na comercialização de laticínios; e) consolidação da propriedade do imóvel matrícula 1.939 em nome da credora fiduciária. 3.
Nos termos do artigo 357, III, CPC, neste momento, cabe “definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373”.
No caso, aplica-se a regra normal de ônus probatório (art. 373, CPC).
A regra normal de ônus probatório, no entanto, pode ser alterada de acordo com a situação da parte em relação à produção de determinada prova.
No caso, o ônus da prova foi invertido apenas com relação a eventuais documentos, em poder do banco, para viabilização da perícia.
O embargante continua com o ônus de demonstrar que a cédula rural foi objeto de renegociação e o direito quanto à prorrogação da dívida. 4.
Defiro a prova contábil para verificar se a Cédula de Crédito Bancário n.
B92031286-0 foi utilizada para quitar operação anterior decorrente da Cédula Rural Pignoratícia n.
B82020892-0, bem como os encargos financeiros cobrados nessas operações, e a necessidade de recálculo desde a sua origem, conforme encargos exclusivos do financiamento rural. 4.1.
A prova pericial por engenheiro agrônomo para a análise dos requisitos fáticos possibilitadores da prorrogação da dívida será designada após a prova pericial contábil. 5.
Nomeio para perito contábil o LEÔNIDAS GIL BENETELO, já habilitado e constante da lista do CAJU, Rua Arapongas, 113; Jardim Dom Bosco, Londrina, CEP 86060-440, telefone (43) 3027.7100, [email protected] e [email protected]. 6. Intimem-se as partes para querendo, apresentarem os quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, §1º). 7.
Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias. 7.1.
Por se tratar de perícia requerida unicamente pelo autor (seq 82), os honorários periciais deverão ser antecipados por ele, nos termos do art. 95 do CPC. 8.
Aceita a proposta, intime-se o autor para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, em conta judicial. 9.
Após, intime-se o perito, para apresentação do laudo, no prazo de 40 dias. 10.
Apresentado o laudo, concedo o prazo comum de 15 dias, para as partes se manifestarem.
Goioerê, 05 de julho de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
06/07/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2021 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/05/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 21:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
18/02/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/02/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2021 15:19
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
15/02/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/02/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/11/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ELY DE BARROS LUCACIN
-
20/10/2020 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/08/2020 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:41
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
04/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 10:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/07/2020 10:48
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/07/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/07/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2020 17:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/06/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2020 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 19:26
Recebidos os autos
-
22/06/2020 19:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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