TJPR - 0002394-32.2016.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2024 11:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/06/2024 11:44 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2024 11:44 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            07/06/2024 14:35 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/06/2024 14:35 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            07/06/2024 12:13 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            07/06/2024 12:03 TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024 
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                                            07/06/2024 12:03 TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2024 
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                                            07/06/2024 12:02 TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024 
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                                            07/06/2024 00:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 05:38 DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADELINO FIRMO CORREA 
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                                            25/05/2024 00:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/05/2024 14:46 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/05/2024 11:14 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            14/05/2024 12:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/04/2024 13:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/04/2024 13:39 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2024 13:39 Juntada de CUSTAS 
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                                            22/04/2024 13:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/04/2024 13:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/04/2024 11:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 11:42 Expedição de Mandado 
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                                            22/04/2024 11:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/04/2024 11:41 TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2024 
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                                            22/04/2024 11:41 TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2024 
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                                            19/04/2024 18:31 DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO 
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                                            19/04/2024 14:31 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            19/04/2024 14:29 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2024 14:29 Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE 
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                                            19/04/2024 14:06 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/04/2024 12:35 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            19/04/2024 12:09 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/04/2024 08:29 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2024 08:29 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 02:06 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            18/04/2024 17:55 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            18/04/2024 17:55 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            18/04/2024 17:52 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/04/2024 17:52 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            18/04/2024 17:51 TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024 
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                                            18/04/2024 17:51 TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024 
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                                            18/04/2024 17:51 TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024 
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                                            18/04/2024 17:51 TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024 
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                                            18/04/2024 17:51 TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024 
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                                            18/04/2024 15:36 Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO 
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                                            18/04/2024 15:23 TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024 
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                                            18/04/2024 15:23 TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024 
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                                            18/04/2024 15:23 TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024 
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                                            18/04/2024 15:23 TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024 
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                                            18/04/2024 15:23 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2024 15:23 TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024 
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                                            18/04/2024 15:23 Baixa Definitiva 
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                                            18/04/2024 15:23 Baixa Definitiva 
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                                            18/04/2024 15:23 Baixa Definitiva 
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                                            18/04/2024 15:23 Baixa Definitiva 
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                                            18/04/2024 15:23 Baixa Definitiva 
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                                            18/04/2024 15:21 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2024 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 15:20 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2024 15:19 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2024 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 15:19 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2024 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2023 13:42 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/09/2023 14:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 13:22 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            12/09/2023 13:22 REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            12/09/2023 13:21 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            12/09/2023 13:20 REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            25/08/2023 14:55 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            25/08/2023 14:55 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            23/08/2023 11:36 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/08/2023 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/08/2023 13:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/07/2023 18:59 OUTRAS DECISÕES 
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                                            01/07/2023 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/06/2023 13:11 Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE 
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                                            22/06/2023 15:19 Recebidos os autos 
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                                            22/06/2023 15:19 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/06/2023 15:19 Recebidos os autos 
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                                            22/06/2023 15:19 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/06/2023 18:06 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/06/2023 12:15 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/06/2023 12:12 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/06/2023 12:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/06/2023 12:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/06/2023 13:59 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            20/06/2023 13:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/06/2023 13:55 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            20/06/2023 13:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/06/2023 17:40 OUTRAS DECISÕES 
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                                            19/06/2023 17:40 OUTRAS DECISÕES 
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                                            19/06/2023 14:09 Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE 
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                                            19/06/2023 14:08 Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE 
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                                            15/06/2023 13:52 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2023 13:52 Juntada de CONTRARRAZÕES 
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                                            15/06/2023 13:51 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2023 13:51 Juntada de CONTRARRAZÕES 
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                                            14/06/2023 21:11 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/06/2023 21:11 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/06/2023 17:00 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            07/06/2023 17:00 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2023 17:00 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            07/06/2023 17:00 Distribuído por dependência 
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                                            07/06/2023 17:00 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            07/06/2023 16:58 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            07/06/2023 16:58 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2023 16:58 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            07/06/2023 16:58 Distribuído por dependência 
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                                            07/06/2023 16:58 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            04/06/2023 18:46 Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 
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                                            04/06/2023 18:46 Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 
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                                            04/06/2023 18:43 Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
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                                            04/06/2023 18:43 Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
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                                            20/05/2023 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/05/2023 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/05/2023 16:58 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2023 16:58 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/05/2023 16:55 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2023 16:55 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/05/2023 13:19 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            09/05/2023 13:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/05/2023 13:18 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            09/05/2023 13:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/05/2023 19:14 Recurso Especial não admitido 
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                                            08/05/2023 19:13 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO 
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                                            18/04/2023 17:01 CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE 
- 
                                            18/04/2023 17:01 CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE 
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                                            18/04/2023 15:59 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2023 15:59 Juntada de CONTRARRAZÕES 
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                                            18/04/2023 15:58 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2023 15:58 Juntada de CONTRARRAZÕES 
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                                            07/04/2023 00:17 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/04/2023 00:17 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/03/2023 15:51 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            27/03/2023 15:51 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            23/03/2023 14:59 Recebidos os autos 
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                                            23/03/2023 14:59 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            23/03/2023 14:59 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO 
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                                            23/03/2023 14:59 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            23/03/2023 14:59 Distribuído por dependência 
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                                            23/03/2023 14:59 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            23/03/2023 14:59 Recebidos os autos 
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                                            23/03/2023 14:59 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            23/03/2023 14:59 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO 
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                                            23/03/2023 14:59 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            23/03/2023 14:59 Distribuído por dependência 
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                                            23/03/2023 14:59 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            23/03/2023 14:39 Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
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                                            23/03/2023 14:39 Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
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                                            23/03/2023 14:38 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            23/03/2023 14:38 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            10/03/2023 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/03/2023 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/03/2023 17:05 Recebidos os autos 
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                                            01/03/2023 17:05 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/02/2023 17:39 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            27/02/2023 13:07 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            27/02/2023 13:06 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            27/02/2023 13:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/02/2023 13:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/02/2023 18:47 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            18/02/2023 11:50 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            17/02/2023 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/02/2023 13:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/02/2023 18:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2023 12:39 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            31/01/2023 11:10 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/01/2023 14:29 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/01/2023 13:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            10/01/2023 15:24 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/01/2023 13:52 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            10/01/2023 13:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/01/2023 13:52 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59 
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                                            26/12/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/12/2022 18:02 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            19/12/2022 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2022 17:18 CONCLUSOS PARA REVISÃO 
- 
                                            17/12/2022 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2022 13:08 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            16/12/2022 13:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/12/2022 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2022 12:59 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            15/12/2022 12:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/12/2022 12:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/12/2022 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2022 16:14 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            14/12/2022 16:00 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2022 16:00 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
- 
                                            02/12/2022 14:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/12/2022 11:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/12/2022 11:33 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/12/2022 10:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/12/2022 15:17 DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM 
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                                            01/12/2022 10:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            01/12/2022 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2022 10:28 Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS 
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                                            30/11/2022 17:38 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            30/11/2022 17:37 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2022 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2022 17:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/11/2022 17:11 DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO 
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                                            28/11/2022 16:36 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            25/11/2022 19:32 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            10/11/2022 09:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/11/2022 23:25 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/11/2022 15:13 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            09/11/2022 15:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/11/2022 15:13 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022 00:00 ATÉ 16/12/2022 16:00 
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                                            09/11/2022 14:56 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            09/11/2022 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2022 17:41 CONCLUSOS PARA REVISÃO 
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                                            08/11/2022 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2022 13:30 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            18/10/2022 13:28 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2022 13:28 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            18/10/2022 13:26 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/10/2022 16:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/10/2022 14:35 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            17/10/2022 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2022 18:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/10/2022 16:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/10/2022 16:23 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            14/10/2022 16:23 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            14/10/2022 16:23 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2022 16:23 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            14/10/2022 16:23 Distribuído por sorteio 
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                                            14/10/2022 15:29 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            14/10/2022 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2022 15:23 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            14/10/2022 13:22 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2022 13:22 Juntada de CONTRARRAZÕES 
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                                            13/10/2022 11:36 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/10/2022 09:22 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            11/10/2022 17:59 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/10/2022 10:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/09/2022 17:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/09/2022 16:40 RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO 
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                                            23/08/2022 15:40 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2022 15:11 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2022 15:11 Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE 
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                                            23/08/2022 13:10 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/08/2022 11:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/08/2022 11:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/08/2022 11:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/08/2022 10:59 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            22/08/2022 19:11 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            14/06/2022 00:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2022 09:40 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            26/05/2022 18:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2022 08:44 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            18/05/2022 16:02 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/05/2022 15:53 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/05/2022 15:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/05/2022 10:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/05/2022 19:13 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            23/03/2022 14:58 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/03/2022 16:15 EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO 
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                                            07/03/2022 14:08 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            04/03/2022 22:17 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            03/03/2022 16:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/03/2022 16:37 Expedição de Mandado 
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                                            02/03/2022 14:30 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            01/03/2022 10:31 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            24/02/2022 17:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2022 16:55 Expedição de Mandado 
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                                            23/02/2022 13:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/02/2022 08:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8134 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002394-32.2016.8.16.0055 Processo: 0002394-32.2016.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 31/05/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA ADELAIDE INACIO MINUCCI Réu(s): REINALDO CARAM SENTENÇA
 
 Vistos. 1.
 
 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal, no exercício de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 63963/2016, ofereceu denúncia em face de REINALDO CARAM, brasileiro, divorciado, advogado, RG n.º 10.137.024/SSP-SP, filho de Rubens Caram e Clara Leite Caram, natural de Botucactu/SP, nascido em 01/08/1960, residente na rua Rua Genaro Resende n.º 1069, Cambará/PR, por infração aos art. 168, §1º, inc.
 
 III, Código Penal, pela suposta prática dos seguintes fatos (mov. 9.2): “No dia 03 do mês de junho do ano de 2016, em horário ignorado, na agência do Banco do Brasil, situada na avenida Brasil, 1258, neste município comarca de Cambará/PR, o denunciado REINALDO CARAM, de forma consciente voluntária, apropriou-se de coisa alheia móvel de que veio a ter a posse em razão de sua profissão como advogado. É que o denunciado, utilizando-se de alvará judicial expedido nos autos nº. 0001298- 89.2010.8.16.0055 (n°. 130/2016), em nome de Maria Adelaide Inácio Minucci, ora vítima, no qual atuou como advogado desta para obtenção de benefício previdenciário, sacou na data acima (03/06/2016) a importância de R$ 35.823, 20 (trinta cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte centavos)1, de que tinha posse, sob a justificativa de que do total do dinheiro mencionado lhe seria devida quantia de R$ 14.329,28 (quatorze mil, trezentos vinte e nove reais e vinte e oito centavos), mas como vítima já lhe havia pago R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendeu que lhe seria devido o valor de R$ 12.329,28 (doze mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte oito centavos), supostamente em decorrência de contrato de honorários advocatícios estipulados no valor de 40% (quarenta por cento) do valor da causa, que deve ser reconhecido como nulo ante sua abusividade.
 
 Acerca da quantia restante, qual seja, de R$ 23.493,92 (vinte três mil reais, quatrocentos e noventa três reais e noventa e dois centavos), pertencente à vítima, o denunciado ingressou com ação de consignação em pagamento junto ao Juizado Especial Cível, tendo sido reconhecida sua incompetência para processamento e julgamento do caso, conforme decisão judicial (mov. 8:1, nos autos nº 0001279-73.2016.8.16.0055- fl. 99).
 
 Então, na sequência, o denunciado ingressou com nova ação de consignação de pagamento junto à Vara Cível da Comarca de Cambará, que, entanto, foi cancelada a distribuição e arquivada, por falta de pagamento de custas, não obstante constar que foi intimado para recolhê-las, conforme decisão judicial (mov. 14.1), autos nº. 0001336-91.2016.8.16.0055), apropriando-se, assim, da quantia total anteriormente mencionada, vale dizer, R$ 35.823,20 (trinta cinco mil, oitocentos vinte três reais e vinte centavos".
 
 Em 07/12/2016, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, foi recebida a denúncia e determinada a citação do réu para a apresentação de resposta à acusação (mov. 12.1).
 
 Determinou-se a habilitação do réu nos autos (mov. 88.1).
 
 O acusado foi citado (mov. 116.2) e apresentou resposta à acusação no mov. 141.1, por meio de advogado constituído, oportunidade em que não arguiu preliminares ou exceções.
 
 Ao final, apresentou rol de testemunhas.
 
 Por meio da decisão de mov. 149.1, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento.
 
 Em audiência de instrução e julgamento, conforme consignado na ata de mov. 185.1, foi realizada a oitiva da suposta vítima e inquiridas três testemunhas arroladas pela defesa.
 
 Decretou-se a revelia do acusado (mov. 285.1).
 
 A defesa juntou aos autos termo de confissão assinado pelo acusado (mov. 297).
 
 O Ministério Público, em alegações finais (mov. 303.1), considerando existir provas suficientes para a condenação do réu, pugnou fosse julgado procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar o réu nas sanções descritas no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.
 
 A defesa do acusado, em alegações finais (mov. 307.1), postulou fosse absolvido o réu pela conduta supostamente praticada.
 
 Em caso de condenação, pugnou fosse aplicada a atenuante da confissão espontânea, fixado o regime inicial aberto e definida a multa no mínimo legal. É o relatório.
 
 DECIDO. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, regularmente instaurada, objetivando apurar a suposta prática do crime previsto nos art. 168, §1º, inc.
 
 III, Código Penal, pelo réu REINALDO CARAM.
 
 Anote-se que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal.
 
 Não há falar-se, tampouco, em qualquer nulidade.
 
 Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito da imputação.
 
 A materialidade do crime restou comprovada pelos seguintes elementos: boletim de ocorrência (mov. 1.4), comprovante de levantamento de alvará (mov. 1.8, p. 6) e testemunhos colhidos na fase de inquérito e em juízo.
 
 A vítima Maria Adelaide Inacio Minucci, ouvida em juízo (mov. 185.2), declarou: “que o réu disse para a depoente que ela iria receber naquele dia, mas que ela não precisava ir até o banco, pois ele receberia para ela; que depois disso o réu sumiu; que veio no cartório e viu que o valor que era devido a ela era maior; (...) que foi no escritório do réu várias vezes, mas não conseguiu encontrar ele; (...) que não se recorda se era 20% ou 30% de honorários que tinha que pagar para o réu; que assinou contrato de honorários; que confirma suas declarações na fase extrajudicial”.
 
 Na fase inquisitorial (mov. 1.13), a vítima declarara: “que, em data que não se recorda contratou os serviços do advogado Reinaldo Caram para que o mesmo entrasse com seu processo de aposentadoria; que, a declarante teria recebido inicialmente um valor de R$ 5.000,00, sendo destes dinheiro seu marido João Carlos Municci deu um cheque de R$ 2.000,00 para pagamento do advogado e, ainda, a secretária informou que teria o valor aproximado R$ 38.000,00 que seu recebimento dependeria do INSS e subido ao fórum também foi confirmado que a declarante teria o direito ao recebimento deste valor; que, no começo do mês de dezembro de 2014 Reinaldo Caram ligou para o declarante comparecer em seu escritório para assinar uma procuração, não explicando o motivo para assinatura de tal documento somente disse que a mesma já estaria aposentada; que, a declarante ficou esperando o pagamento do valor aproximado a R$ 38.000,00, porém Reinaldo Caram não manteve mais nenhum contato com a declarante, sendo que ia diversas vezes no escritório do advogado e sempre falavam que estavam esperando dar certo o recebimento do dinheiro; que, em determino dia do mês de maio o Oficial de Justiça Francisco Peres foi até a residência da declarante para informar que já podia receber o valor esperado e após a notícia seu marido subiu no fórum desta cidade e encontrou o advogado Reinaldo Caram com as certidões para recebimento, sendo pegado uma fotocópia da certidão e irem no Banco do Brasil foram informados que Reinaldo Caram já havia sacado este dinheiro”.
 
 Ondina dos Santos Erthal, arrolada pela defesa, ouvida em juízo (mov. 185.4), esclareceu que também contratou o réu e ele ficou com 30% dos atrasados, que foi pago dentro do banco e o acusado disse que estava correto.
 
 Sandra Mara Cipriano Cruz, arrolada pela defesa, ouvida em juízo (mov. 185.4), esclareceu que também contratou o réu e ele ficou com 30% dos atrasados, que o valor foi levado pelo acusado até a sua casa.
 
 Por fim, ao ser indagada, disse que não veio até o fórum conferir se o valor pago a ela estava correto.
 
 Rosangela de Oliveira, arrolada pela defesa, ouvida em juízo (mov. 185.6), disse que não se recorda se o contrato que fez com o acusado é de 30% ou 40%.
 
 Ao final, esclareceu que não buscou saber se os valores levantados por ela estavam corretos.
 
 Interrogado pela autoridade policial (mov. 1.14), o acusado disse: “que, o interrogado informa que no ano de 2010 deu entrada a uma ação de aposentadoria por idade rural para a Sr.ª Maria Adelaide Inacio Miunucci; que, a ação teve seu curso no fórum desta Comarca e o direito dela não foi reconhecido; que, o interrogado recorreu para o Tribunal Regional Federal-TRF4; que, a sentença foi reformada e o direito da Sr.ª Adelaine foi reconhecido e de imediato foi determinado a implantação do benefício, sendo que há dois anos atrás, Sr.ª Adelaine recebeu R$ 5.000,00 do INSS e deste valor acabou pagando R$ 2.000,00 para o interrogado, o que já era combinado, cujo valor seria descontado dos honorários contratuais que seriam recebidos quando ela recebesse os valores atrasados de sua ação; que, após cerca de dois anos o INSS depositou os valores a ela devido, na importância de R$ 35.749,47, sendo esta quantia levantada pelo interrogado, na data de 03/06/16, através dos meios legais; que, antes do levantamento Sr.ª Adelaide mandou carta AR revogando a procuração, com a nítida intenção de não pagar os honorários devidos; que, o interrogado levantou a importância, vez que não havia sido notificado da revogação da procuração; que, no dia 07/06/16 ligou para Sr.ª Adelaine e seu marido João atendeu, sendo que o interrogado solicitou que ela fosse ao escritório para receber seus valores, ocasião em que o Sr.
 
 João disse que não iria, que já tinha feito BO e que haviam sido orientados pelo Promotor a não receberem nenhum valor; que, em seguida o interrogado ajuizou uma ação de consignação e pagamento, onde já constava o valor de R$ 2.000,00 recebidos e descontados os honorários pactuados; que, os valores na ação se encontram a disposição do Juízo aguardando determinação judicial; que, requer o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar cópias de documentos relativos aos fatos ora investigados”.
 
 As declarações do acusado restaram isoladas e totalmente dissociadas do conjunto probatório.
 
 Examinando-se os autos, verifica-se que o réu realizou o levantamento de R$ 35.838,65, em 03/06/2016, oriundo dos autos de Aposentadoria por Idade Rural, autos n.º 0002394-32.2016.8.16.0055 (mov. 1.9, p. 6). A notitia criminis foi registrada em 08/06/2016 (mov. 1.4), em virtude de o acusado não ter sido encontrado em seu escritório pela Sr.ª Maria por 90 (noventa) dias.
 
 Em 21/06/2016, o réu ajuizou ação de consignação em pagamento, a fim depositar em juízo os valores pertencentes à vítima, mas não realizou o recolhimento das custas iniciais e a distribuição do feito foi cancelada (mov. 1.17).
 
 O contrato celebrado entre a vítima e o advogado, ora acusado, estabeleceu o percentual de 40% (quarenta por cento) de honorários sobre o proveito auferido pela autora, ora vítima, “que será recebido quando do depósito ser efetuado pela Autarquia” (mov. 1.17, p. 12/13).
 
 Assim, resta incontroverso que o réu, na qualidade de procurador da vítima, por meio de alvará judicial, levantou importância depositada em favor de sua cliente nos autos de Aposentadoria por Idade Rural, autos n.º 0002394-32.2016.8.16.0055, que tramitaram perante a Vara da Competência Delegada desta Comarca.
 
 E, na posse legítima dessa importância, não entregou à vítima a quantia que lhe cabia, dela se apropriando indevidamente.
 
 No momento em que o acusado reteve o valor que pertencia à ofendida – correspondente à R$ 21.503,19 -, a qualidade da posse do dinheiro foi alterada, tornando-se injusta e dando causa à configuração do crime de apropriação indébita.
 
 A conduta do acusado, em particular a inexistência de prestação de contas à vítima, deixa clara sua intenção de apropriar-se indevidamente dos valores em dinheiro que a ela pertenciam, fazendo uso, para tanto, da condição de procurador legalmente constituído.
 
 Em abono: APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALOR QUE O AGENTE RECEBEU EM RAZÃO DA PROFISSÃO (ARTIGO 168, CAPUT, C/C §1º, INCISO III DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS GUIAS DE LEVANTAMENTO E DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DA INFORMANTE – ADVOGADO QUE LEVANTAVA OS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE ME FAVOR DOS SEUS CLIENTES E NÃO OS REPASSAVA TAIS VALORES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0030131-68.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 16.11.2021 - grifou-se) APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, §1º, INC.
 
 III, DO CP) – AÇÃO PENAL PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – pedido de absolvição do delito denunciado, devido à não comprovação da autoria de um dos réus – inviabilidade – materialidade e autoria devidamente comprovadas – prova oral robusta – documentos acostados que demonstram o levantamento de valor pertencente ao ofendido feito pelo recorrente, ora advogado dele em ação de execução anterior – negativa de autoria frágil e que destoa do acervo probatório – édito condenatório mantido. insurgência ministerial – pleito de desqualificação dos vetores da culpabilidade e das consequências do delito – acolhimento – grau de reprovabilidade elevado, considerando o fato de o recorrido ser pessoa instruída e se aproveitar da profissão de advogado para se apropriar, indevidamente, de quantia em dinheiro do ofendido – prejuízo patrimonial significativo – exasperação da pena-base – reprimenda redimensionada, sem, contudo, alterar o regime de cumprimento inicial desta e a substituição por sAnções restritivas de direitos - AFASTAMENTO da prescrição da pretensão punitiva, reconhecida pelo sentenciante – apelo defensivo conhecido e desprovido; apelo ministerial conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000160-23.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 27.09.2021 - grifou-se) Logo, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente àquela prevista no art. 168, §1º, inc.
 
 III, Código Penal.
 
 O réu era, ao tempo dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta, não havendo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade que possam beneficiá-lo, motivo pelo qual deve ser penalmente responsabilizado por seus atos.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o acusado REINALDO CARAM como incurso nas sanções do art. 168, §1º, inc.
 
 III, Código Penal.
 
 Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP.
 
 Considerando o princípio constitucional da individualização da pena e as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passa-se à dosimetria, consignando-se, desde logo, que: (a) na primeira fase da dosimetria, o padrão de aumento será de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa, em conformidade com a jurisprudência majoritária, ressalvada circunstância a exigir, concretamente, maior reprovação da conduta, e a fração incidirá sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima em abstrato, de modo a guardar a necessária proporcionalidade, buscando-se a pena justa em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo legislador; (b) na segunda fase da dosimetria, o padrão de aumento será de 1/6 (um sexto) para cada circunstância (atenuante ou agravante), em conformidade com a jurisprudência majoritária, ressalvada circunstância a exigir, concretamente, maior ou menor reprovação da conduta, e a fração incidirá sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima em abstrato ou a pena da primeira fase (pena base), o que for maior, conforme defendido por Ricardo Augusto Schmitt no livro "Sentença penal condenatória: teoria e prática" (Juspodium: Salvador, 9.ª Edição Revista e Atualizada, p. 212); (c) na terceira fase, as causas de aumento e diminuição incidirão sobre a pena resultante na segunda fase (pena intermediária); e (d) a multa será fixada sempre de forma proporcional à pena nas duas primeiras fases, com aplicação, na terceira, das causas de aumento e diminuição sobre a multa obtida na segunda fase.
 
 IV.
 
 DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
 
 Circunstâncias judiciais Inicialmente, anoto que o fato praticado pelo réu é reprovável, não sendo, contudo, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto.
 
 O possui antecedentes criminais, conforme informa a certidão de mov. 289.2, visto que condenado com trânsito em julgado nos autos n.º 0000918-61.2013.8.16.0055, 0000279-43.2013.8.16.0055 e 0001449-79.2015.8.16.0055.
 
 Registra-se que a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes.
 
 Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DUPLO HOMICÍDIO.
 
 AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO E RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 
 ANTECEDENTES CRIMINAIS.
 
 UTILIZAÇÃO DE CRIME TRANSITADO EM JULGADO NA DATA DA SENTENÇA, POR FATO ANTERIOR.
 
 SÚMULA 444/STJ.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
 
 NOVA DOSIMETRIA. 1.
 
 Inadmissível, na via eleita, desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à configuração da continuidade delitiva, em razão da Súmula 7 desta Corte (REsp n. 1.165.914/ES, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/3/2012). 2.
 
 O conceito de maus antecedentes, por ser amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC n. 171.212/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/8/2015). 3.
 
 No caso, mostra-se legítima a valoração negativa dos antecedentes do recorrente com base na existência de condenação definitiva em seu desfavor, com trânsito em julgado, anterior à sentença condenatória. 4.
 
 Agravo regimental defensivo improvido.
 
 Agravo regimental do Ministério Público Federal provido, a fim de restabelecer a negativação dos antecedentes e redimensionar as penas. (AgRg no REsp 1498851/RS, Rel.
 
 Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016 – grifou-se) Em abono: APELAÇÃO CRIME.
 
 Tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, V, Lei nº 11.343/06).
 
 Recurso defensivo.
 
 Preliminar de nulidade por ausência de citação.
 
 Comunicação do réu realizada.
 
 Arguida ausência de defesa técnica.
 
 Inocorrência.
 
 Defesa regularmente exercida.
 
 Prejuízo não demonstrado.
 
 Mérito.
 
 Alegado reconhecimento equivocado da agravante da reincidência.
 
 Ausência de condenação transitada em julgado antes do crime sob análise.
 
 Afastamento devido.
 
 Maus antecedentes.
 
 Fato anterior à pratica do fato, com trânsito em julgado posterior no curso destas ação penal.
 
 Configuração.
 
 Precedentes.
 
 Consequente afastamento da causa especial de redução da pena, prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
 
 Ausência de um dos pressupostos legais.
 
 Necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
 
 Precedentes na corte superior.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCr 1725399-3; Xambrê; Quinta Câmara Criminal; Rel.
 
 Juiz Conv.
 
 Ruy Alves Henriques Filho; Julg. 24/01/2019; DJPR 05/02/2019; Pág. 74 – grifou-se).
 
 Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente.
 
 O motivo do crime, obtenção de vantagem patrimonial em prejuízo alheio, sem desempenho de atividade laborativa lícita, é inerente à espécie delitiva.
 
 As circunstâncias e consequências do crime foram graves, diante do vultuoso valor apropriado.
 
 Por fim, o comportamento da vítima em nada influiu para a ocorrência do crime.
 
 Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. 4.2 Circunstâncias legais Incide a atenuante da confissão espontânea, em razão de ter sido juntado aos autos pelo réu termo de confissão - mov. 297.2 - (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), e a agravante de ter sido praticado o crime contra maior de 60 (sessenta) anos (art, 61, inciso II, alínea "h", do CP).
 
 Sendo assim, considero a atenuante da confissão preponderante, razão pela qual compenso parcialmente as circunstâncias e, como consequência, atenuo a pena em 1/8.
 
 Nesse sentido: (...) 8.
 
 Preconiza esta Corte Superior que, por por força do art. 67 do Código Penal, havendo concurso entre a circunstância atenuante da confissão espontânea, de natureza subjetiva, relacionada à personalidade do agente, com a circunstância agravante etiquetada no art. 61, inciso II, alínea h, do referido diploma - adstrita à hipótese em que cometido o crime contra idoso, maior de 60 (sessenta) anos, criança, enfermo ou mulher grávida -, a primeira deve preponderar sobre a segunda, no temperamento da reprimenda impingida. (...) (AgRg no AREsp 1392267/AL, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019 4.3 Causas de aumento e diminuição de pena Incide a causa de aumento prevista no art. 168, §1º, inc.
 
 III, do Código Penal, haja vista que o acusado recebeu os valores em razão da profissão.
 
 Assim, a pena deve ser majorada em 1/2, o que significa um aumento de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. 4.4 Pena definitiva Fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
 
 A pena de multa, de acordo com o art. 72 do Código Penal, aplica-se de forma cumulativa, restando fixada em 119 (cento e dezenove) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo nacional ao tempo dos fatos, em conformidade com os artigos 49, § 1.º, e 60, caput, do Código Penal e em atenção à situação econômico-financeira apurada durante a instrução. 4.5 Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante de pena fixado e as circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33, §3º, do Código Penal, fixo como regime inicial ao cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 35 do Código Penal. 4.6 Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição e suspensão condicional da pena, com base no art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal, eis que ausentes os requisitos objetivos. 5.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
 
 Direito de apelar em liberdade Diante da pena e regime fixados, do fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade, bem assim por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, concedo a ele o direito de apelar em liberdade. 5.2.
 
 Honorários defensores dativos Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) de honorários advocatícios à Dr.
 
 Luiz Fernando Ribeiro (OAB/PR n.º 100.657), com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Criminal, Item 01, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade e dos conhecimentos técnicos trazidos aos autos, que foram relevantes ao julgamento da causa.
 
 Assinala-se que a presente decisão serve como certidão de honorários para cobrança. 5.3.
 
 Reparação de danos à vítima Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos no presente caso, diante da inexistência de pedido expresso da parte autora ou das vítimas, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
 
 PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO.
 
 REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL.
 
 IRRETROATIVIDADE.
 
 NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
 
 SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. 2.
 
 Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
 
 Precedentes. 3.
 
 Recurso desprovido. (REsp 1193083/RS, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013 – grifou-se) 5.5.
 
 Intimação da (s) vítima (s) A Escrivania deverá observar o art. 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: “Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se for o caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na Serventia.” 5.6.
 
 Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 5.6.1 Lance-se o nome do (a) (s) réu (é) (s) no rol dos culpados; 5.6.2 Oficie-se ao TRE deste Estado, comunicando a condenação do (a) (s) réu (é) (s), com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; 5.6.3 Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 5.6.4 Remetam-se os autos ao Sr.
 
 Contador para cálculo das custas e das penas de multa.
 
 Intime(m)-se o (a) (s) réu (é) (s) para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e da pena de multa, no prazo de 10 dias, acompanhados das respectivas guias (Instrução Normativa nº 02/2015); 5.6.5 Expeça(m)-se e remeta(m)-se as guias de recolhimento definitivo do (a) (s) réus (é) (s) condenado (a) (s), com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso não cumpra (m) pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formarão autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 5.6.6 Certifique-se nos autos de execução a existência de outras condenações contra o (a) (s) réu (é) (s); 5.6.7 Certifique-se nos autos de execução, se existir, a data em que o (a) (s) acusado (a) (s) foi (ram) preso (a) (s) cautelarmente, bem como o período da referida prisão para fins de detração; 5.6.8 Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, abra-se vista ao Ministério Público para pronunciar-se sobre o arquivamento dos autos; 5.6.9 Caso o agente ministerial manifeste-se no sentido do arquivamento dos autos do processo de conhecimento, determino, desde já, que a secretaria arquive estes autos, com as baixas necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cambará, datado e assinado digitalmente.
 
 Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0108296-2 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Karen Caroline Ambrosio Marquete, em 21 de Fevereiro de 2022 às 17h59min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: REINALDO CARAM, filiacao CLARA LEITE CARAN. para instruir o(a) 0002394-32.2016.8.16.0055, .
 
 Foram encontrados os seguintes registros até o dia 20 de Fevereiro de 2022 às 23h59min: Reinaldo Caram Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Clara Leite Caran Nome do pai: Rubens Caram Nascimento: 01/08/1960 Estado civil:Divorciado Sexo:Masculino CPF: R.G.:10137024-6 Tit. eleitoral: Naturalidade: Botucatu-sp Endereço: Rua Dr.
 
 Genaro Resende, Nº 1069 Bairro: Centro Cidade: Cambará / PR VARA CRIMINAL - CAMBARÁ 2013.0000088-0 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000279-43.2013.8.16.0055 Delegacia origem: DELEGACIA DA POLICIA CIVIL DE CAMBARÁ Data de registro: 20/02/2013 Núm. flagrante: Data da infração: Infração: APROPRIAÇÃO INDÉBITA Observação: Artigo incurso: ART 168 - APROPRIAÇÃO INDÉBITA Complemento: § 1º, inc.
 
 III, do CP Denúncia ou queixa Oferecimento: 30/07/2013 Recebimento: 07/08/2013 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 168 - APROPRIAÇÃO INDÉBITA Complemento: § 1º, inc.
 
 III, do CP Processo digitalizado no Projudi Data: 11/03/2015 VARA CRIMINAL - CAMBARÁ 2013.0000336-7 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000918-61.2013.8.16.0055 Delegacia origem: DELEGACIA DA POLICIA CIVIL DE CAMBARÁ Data de registro: 16/05/2013 Núm. flagrante: Data da infração: 20/03/2013 Infração: APROPRIAÇÃO INDÉBITA Observação: RESOLUÇÃO Nº 112 DO CNJ: DATA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO: 31/07/2021 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 21/02/2022 Pág.: 1 de 36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0108296-2 ESTADO DO PARANÁ Artigo incurso: ART 168 - APROPRIAÇÃO INDÉBITA Complemento: §1º, inciso III e Art. 299, caput, ambos do CP, na forma do art. 69 Denúncia ou queixa Oferecimento: 24/07/2013 Recebimento: 01/08/2013 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 168 - APROPRIAÇÃO INDÉBITA Complemento: §1º, inciso III e Art. 299, caput, ambos do CP, na forma do art. 69 Processo digitalizado no Projudi Data: 02/10/2014 Sentença Data: 30/09/2014 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo: [...] JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, POR CONSEGUINTE, SUJEITO O ACUSADO REINALDO CARAM {...] DANDO-O COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 299, CAPUT, DO CP E ART. 168, § 1º INCISO III DO MESMO DIPLOMA LEGAL [...] Regime: Semiaberto Pena privativa de liberdade: 5 anos 11 meses 16 dias Pena pecuniária: multa 27 dias-multa, proporção do salário mín. 3 Multa paga: Não ART 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA Complemento: Hediondo PR: Não Hediondo LC: Não Reincidente: Não ART 168 - APROPRIAÇÃO INDÉBITA Complemento: § 1º, INCISO III Hediondo PR: Não Hediondo LC: Não Reincidente: Não Reinaldo Caram Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Clara Leite Caran Nome do pai: Rubens Caran Nascimento: 01/08/1960 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:10137024-6 Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Rua Prefeito Hugo Cabral Nº907 - Sala 802 Bairro: Cidade: Londrina / PR Reinaldo Caram Varas Criminais - SICC4 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 21/02/2022 Pág.: 2 de 36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0108296-2 ESTADO DO PARANÁ Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: Reinaldo Caram Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: Estado civil: Sexo: CPF: R.G.:10137024 Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: Reinaldo Caram Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: Reinaldo Caram Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: Reinaldo Caram Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: Estado civil: Sexo: CPF: R.G.:10137024 Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Rua Pio Xii, 766 - Apto. 804 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 21/02/2022 Pág.: 3 de 36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0108296-2 ESTADO DO PARANÁ Bairro: Cidade: Londrina / PR Reinaldo Caram Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Clara Leite Caram Nome do pai: Rubens Caram Nascimento: 01/08/1960 Estado civil:Divorciado Sexo:Masculino CPF: R.G.:10.137.024 Tit. eleitoral: Naturalidade: Botucatu/sp Endereço: Bairro: Cidade: Reinaldo Caram Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Clara Leite Caram Nome do pai: Rubens Caram Nascimento: 01/08/1960 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:10137024 Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Rua Pio Xii, Apt 804, Londrina-pr Bairro: Cidade: Londrina / PR Reinaldo Caram Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Clara Leite Caram Nome do pai: Rubens Caram Nascimento: 01/08/1960 Estado civil:Divorciado Sexo:Masculino CPF: R.G.:10.137.024 Tit. eleitoral: Naturalidade: Botucatu/sp Endereço: Rua Dr.
 
 Genaro Resende, Nº 1.069 - Fundos Bairro: Centro Cidade: Cambará / PR VARA CRIMINAL - CAMBARÁ 2013.0000605-6 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0001919-81.2013.8.16.0055 Delegacia origem: DELEGACIA DA POLICIA CIVIL DE CAMBARÁ Data de registro: 12/08/2013 Núm. flagrante: Data da infração: Infração: APROPRIAÇÃO INDÉBITA Observação: Distribuição nº. 428/2013 - 08/08/2013 RESOLUÇÃO Nº 112 DO CNJ: DATA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO: 09/03/2026 Artigo incurso: ART 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA Complemento: caput, do CP (falsidade ideológica - 1º fato) e no art. 168, §1º, inciso III, do CP (apropriação indébita qualificada em função de haver recebido a coisa - dinheiro - em função da profissão - 2º fato), na forma do art. 69, ainda do CP (concurso mat.) Oráculo v.2.44.1 Emissão: 21/02/2022 Pág.: 4 de 36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0108296-2 ESTADO DO PARANÁ Denúncia ou queixa Oferecimento: 28/02/2014 Recebimento: 10/03/2014 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA Complemento: caput, do CP (falsidade ideológica - 1º fato) e no art. 168, §1º, inciso III, do CP (apropriação indébita qualificada em função de haver recebido a coisa - dinheiro - em função da profissão - 2º fato), na forma do art. 69, ainda do CP (concurso mat.) Processo digitalizado no Projudi Data: 24/03/2015 Expedição de carta precatória VARA CRIMINAL - CAMBARÁ 2013.0000642-0 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0001918-96.2013.8.16.0055 Delegacia origem: DELEGACIA DA POLICIA CIVIL DE CAMBARÁ Data de registro: 14/08/2013 Núm. flagrante: Data da infração: 14/08/2012 Infração: APROPRIAÇÃO INDÉBITA Observação: Distribuição nº 427/2013 - 08/08/2013 RESOLUÇÃO Nº 112 DO CNJ: DATA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO: 09/03/2026 Artigo incurso: ART 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA Complemento: e no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal (apropriação indébita qualificada em função de haver recebido a coisa - dinheiro - em função da profissão - 2º fato), na forma do art. 69, ainda do CP (concurso material).
 
 Denúncia ou queixa Oferecimento: 28/02/2014 Recebimento: 10/03/2014 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA Complemento: e no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal (apropriação indébita qualificada em função de haver recebido a coisa - dinheiro - em função da profissão - 2º fato), na forma do art. 69, ainda do CP (concurso material).
 
 Processo digitalizado no Projudi Data: 02/10/2014 Reinaldo Caram Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Clara Leite Caram Nome do pai: Rubens Caram Oráculo v.2.44.1 Emissão: 21/02/2022 Pág.: 5 de 36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0108296-2 ESTADO DO PARANÁ Nascimento: 01/08/1960 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *23.***.*66-52 R.G.:10.137.024-6 Tit. eleitoral: Naturalidade: Botucatu/sp Endereço: Rua Dr.
 
 Genaro Rezende, 1069 (2 ª 4ª Feira), Centro, Cambará Bairro: Cidade: Cambará / PR Reinaldo Caram Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Clara Leite Caram Nome do pai: Rubens Caram Nascimento: 01/08/1960 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *23.***.*66-52 R.G.:10.137.024-6 Tit. eleitoral: Naturalidade: Botucatu/sp Endereço: Rua Dr.
 
 Genaro Rezende, 1069 (2 ª 4ª Feira), Centro, Cambará Bairro: Cidade: Cambará / PR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos - LONDRINA 2013.0007627-5 Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Número único: 0058483-09.2013.8.16.0014 Delegacia origem: DELEGACIA DA MULHER Data de registro: 19/08/2013 Núm. flagrante: Data da infração: 10/08/2013 Infração: LEI 11340/06-VIOLÊNC.
 
 DOMÉST.
 
 FAMIL.
 
 CONTRA MULHER Observação: Dist. 4660/2013 Artigo incurso: ART 147 - AMEAÇA Complemento: do Código Penal e art. 65 do DL 3688/1941, ambos com incidência da Lei 11.340/2006.
 
 Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 04/12/2015 Arquivamento Data: 19/05/2016 Expedição de carta precatória Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos - LONDRINA 2013.0010403-1 Inquérito Policial Número único: 0079360-67.2013.8.16.0014 Delegacia origem: DELEGACIA DA MULHER Data de registro: 08/11/2013 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 21/02/2022 Pág.: 6 de 36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0108296-2 ESTADO DO PARANÁ Núm. flagrante: Data da infração: 10/08/2013 Infração: LEI 11340/06-VIOLÊNC.
 
 DOMÉST.
 
 FAMIL.
 
 CONTRA MULHER Observação: Dist.6332/13 Artigo incurso: ART 147 - AMEAÇA Complemento: do CP, c/c art. 65 do DL 3688/41 Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 27/01/2017 Sentença Data: 21/03/2014 Tipo: Extinção punibilidade: Decadência Transcrição dispositivo: Assim, DECRETO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU REINALDO CARAM, devidamente qualificado nos presentes autos, o que faço com fundamento nos art. 107, inciso IV, 2ª figura, do Código Penal.
 
 Reinaldo Caram Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Clara Leite Caram Nome do pai: Rubens Caram Nascimento: 01/08/1960 Estado civil:Divorciado Sexo:Masculino CPF: R.G.:10.137.024 Tit. eleitoral: Naturalidade: Botucatu/sp Endereço: Rua Dr.
 
 Genaro Resende, Nº 1.069 - Fundos Bairro: Centro Cidade: Cambará / PR Reinaldo Caram Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Clara Leite Caram Nome do pai: Rubens Caram Nascimento: 01/08/1960 Estado civil:Divorciado Sexo:Masculino CPF: R.G.:10.137.024 Tit. eleitoral: Naturalidade: Botucatu/sp Endereço: Bairro: Cidade: Reinaldo Caram Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Clara Leite Caram Nome do pai: Rubens Caram Nascimento: 01/08/1960 Estado civil:Divorciado Sexo:Masculino CPF: R.G.:10.137.024 Tit. eleitoral: Oráculo v.2.44.1 Emissão: 21/02/2022 Pág.: 7 de 36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0108296-2 ESTADO DO PARANÁ Naturalidade: Botucatu/sp Endereço: Rua Dr.
 
 Genaro Resende, Nº 1.069 - Fundos Bairro: Centro Cidade: Cambará / PR Reinaldo Caram Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Clara Leite Caram.
 
 Nome do pai: Rubens Caram Nascimento: 01/08/1960 Estado civil:Divorciado Sexo:Masculino CPF: *23.***.*66-52 R.G.:10.137.024/S.P.
 
 Tit. eleitoral: Naturalidade: Botucatú - S.p.
 
 Endereço: Rua Goiás, 849 Bairro: Centro Cidade: Conchas / SP REINALDO CARAM Sistema Projudi Nome da mãe: CLARA LEITE CARAN Nome do pai: RUBENS CARAM Nascimento: 01/08/1960 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *23.***.*66-52 R.G.:142519550 / Tit. eleitoral:019622060167 Naturalidade: / Endereço: RUA JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA, 685 - AP. 1502 Bairro: Gleba Fazenda Palhano Cidade: LONDRINA / PR Vara Criminal de Cambará - Cambará Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0001918-96.2013.8.16.0055 Assunto principal: Falsidade ideológica Assuntos secundários: Apropriação indébita, Falsidade ideológica Data registro: 08/08/2013 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 14/08/2012 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Apropriação indébita Assuntos secundários: Falsidade ideológica, Apropriação indébita Data recebimento: 10/03/2014 Data oferecimento: 28/02/2014 Imputações Artigo: CP, ART 168: Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Artigo: CP, ART 299: Falsidade ideológica - Omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de Oráculo v.2.44.1 Emissão: 21/02/2022 Pág.: 8 de 36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0108296-2 ESTADO DO PARANÁ prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 25/09/2015 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 168: Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Tempo de pena: 3 anos, 3 meses, 20 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 299: Falsidade ideológica - Omitir, em documento, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante Tempo de pena: 1 anos, 8 meses, 20 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 5 anos, 0 meses, 10 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 60 Proporção S.M.: 8/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 03/09/2020 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 299: Falsidade ideológica - Omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante Tempo de pena: 5 anos, 0 meses, 0 dias Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 03/09/2020 Data réu: 30/10/2021 Data acusação: 08/09/2020 Vara Criminal de Cambará - Cambará Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000918-61.2013.8.16.0055 Assunto principal: Apropriação indébita Oráculo v.2.44.1 Emissão: 21/02/2022 Pág.: 9 de 36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0108296-2 ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data registro: 30/04/2013 Data arquivamento: 18/01/2022 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 13/08/2012 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Apropriação indébita Assuntos secundários: Falsidade ideológica Data recebimento: 01/08/2013 Data oferecimento: 24/07/2013 Imputações Artigo: CP, ART 168: Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Artigo: CP, ART 299: Falsidade ideológica - Omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física Data sentença: 30/09/2014 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 168: Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Tempo de pena: 3 anos, 7 meses, 16 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 299: Falsidade ideológica - Omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante Tempo de pena: 2 anos, 4 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 5 anos, 11 meses, 16 dias Detração penal: Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 27 Proporção S.M.: 3/1 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Oráculo v.2.44.1 Emissão: 21/02/2022 Pág.: 10 de 36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0108296-2 ESTADO DO PARANÁ Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 30/09/2014 Data processo: 09/04/2019 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação: 02/08/2021 Sentença Origem: : Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 30/09/2014 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 168: Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Tempo de pena: 3 anos, 7 meses, 16 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 3 anos, 7 meses, 16 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 16 Proporção S.M.: 3/1 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Vara Criminal de Cambará - Cambará Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0002484-11.2014.8.16.0055 Assunto principal: Apropriação indébita Assuntos secundários: Falsidade ideológica Data registro: 23/10/2014 Data arquivamento: 16/09/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 17/06/2013 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 168: Apropriação indébita - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão Artigo: CP, ART 299: Falsidade ideológica - Omitir, em documento público, Oráculo v.2.44.1 Emissão: 21/02/2022 Pág.: 11 de 36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0108296-2 ESTADO DO PARANÁ declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Falsidade ideológica Assuntos secundários: Data recebimento: 10/07/2018 Data oferecimento: 10/07/2018 Imputações Artigo: CP, ART 168: Apropriação indébita - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão Artigo: CP, ART 299: Falsidade ideológica - Omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante Vara Criminal de Cambará - Cambará Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000279-43.2013.8.16.0055 Assunto principal: Apropriação indébita Assuntos secundários: Data registro: 13/02/2013 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 17/12/2012 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 168: Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Apropriação indébita Assuntos secundários: Data recebimento: 07/08/2013 Data oferecimento: 30/07/2013 Imputações Artigo: CP, ART 168: Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 01/03/2016 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 21/02/2022 Pág.: 12 de 36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0108296-2 ESTADO DO PARANÁ Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 168: Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Tempo de pena: 3 anos, 3 meses, 19 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 3 anos, 3 meses, 19 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 233 Proporção S.M.: 1/3 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 01/03/2016 Data acusação: 02/05/2016 Sentença Primeiro Grau - Embargo de Declaração Forma de Tramitação: Eletrônica Decisão: Data Publicação: 26/04/2016 Tipo sentença: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - publicada em: 26/04/2016 Data acusação: 02/05/2016 Sentença Primeiro Grau - Embargo de Declaração Forma de Tramitação: Eletrônica Embargantes: REINALDO CARAM Decisão: Conhecido/Provido Data Publicação: 26/04/2016 Sentença Origem: : Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 16/01/2020 Tipo sentença: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 168: Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Tempo de pena: 0 anos, 3 meses, 19 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 0 anos, 3 meses, 19 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Oráculo v.2.44.1 Emissão: 21/02/2022 Pág.: 13 de 36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0108296-2 ESTADO DO PARANÁ Dias-multa: 206 Proporção S.M.: 1/3 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação: 16/01/2020 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 168: Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Tempo de pena: 3 anos, 3 meses, 19 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 3 anos, 3 meses, 19 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 206 Proporção S.M.: 1/3 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 16/01/2020 Data processo: 18/02/2020 Data réu: 18/02/2020 Data acusação: 02/05/2016 Data advogado defesa: 18/02/2020 Data assistente acusação: 18/02/2020 Vara Criminal de Cambará - Cambará Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0001919-81.2013.8.16.0055 Assunto principal: Apropriação indébita Assuntos secundários: Data registro: 08/08/2013 Data arquivamento: 21/08/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado declínio de competência Oráculo v.2.44.1 Emissão: 21/02/2022 Pág.: 14 de 36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0108296-2 ESTADO DO PARANÁ Data infração: 15/10/2012 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 168: Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Artigo: CP, ART 299: Falsidade ideológica - Omitir, em documento, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Apropriação indébita Assuntos secundários: Data recebimento: 10/03/2014 Data oferecimento: 28/02/2014 Imputações Artigo: CP, ART 168: Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Artigo: CP, ART 299: Falsidade ideológica - Omitir, em documento, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 22/11/2018 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 168: Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Tempo de pena: 3 anos, 10 meses, 20 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 299: Falsidade ideológica - Omitir, em documento, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante Tempo de pena: 2 anos, 4 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Fechado Tempo de pena: 6 anos, 2 meses, 20 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 426 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Oráculo v.2.44.1 Emissão: 21/02/2022 Pág.: 15 de 36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0108296-2 ESTADO DO PARANÁ Vara Criminal de Cambará - Cambará Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0001447-12.2015.8.16.0055 Assunto principal: Apropriação indébita Assuntos secundários: Data registro: 11/06/2015 Data arquivamento: 08/04/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 30/09/2014 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 168: Apropriação indébita - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Apropriação indébita Assuntos secundários: Data recebimento: 26/07/2017 Data oferecimento: 12/07/2017 Imputações Artigo: CP, ART 168: Apropriação indébita - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão Vara Criminal de Cambará - Cambará Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0001449-79.2015.8.16.0055 Assunto principal: Apropriação indébita Assuntos secundários: Data registro: 11/06/2015 Data arquivamento: 02/12/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 06/06/2013 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Falsidade ideológica Assuntos secundários: Data recebimento: 14/12/2015 Data oferecimento: 05/10/2015 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 21/02/2022 Pág.: 16 de 36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0108296-2 ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo: CP, ART 168: Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Artigo: CP, ART 299: Falsidade ideológica - Omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 20/10/2018 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 168: Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Tempo de pena: 3 anos, 10 meses, 20 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 299: Falsidade ideológica - Omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante Tempo de pena: 2 anos, 4 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Fechado Tempo de pena: 6 anos, 2 meses, 20 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 426 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação: 11/07/2019 Sentença Origem: : Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 20/10/2018 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 168: Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Tempo de pena: 3 anos, 10 meses, 20 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 299: Falsidade ideológica - Omitir, em documento Oráculo v.2.44.1 Emissão: 21/02/2022 Pág.: 17 de 36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0108296-2 ESTADO DO PARANÁ público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante Tempo de pena: 2 anos, 4 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Fechado Tempo de pena: 6 anos, 2 meses, 20 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 426 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 11/07/2019 Data réu: 15/01/2020 Data advogado defesa: 15/01/2020 Vara Criminal de Cambará - Cambará Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0003103-04.2015.8.16.0055 Assunto principal: Apropriação indébita Assuntos secundários: Data registro: 24/11/2015 Data arquivamento: 12/12/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 10/01/2014 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Apropriação indébita Assuntos secundários: Data recebimento: 20/02/2017 Data oferecimento: 06/12/2016 Imputações Artigo: CP, ART 168: Apropriação indébita - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão Vara Criminal de Cambará - Cambará Oráculo v.2.44.1 Emissão: 21/02/2022 Pág.: 18 de 36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0108296-2 ESTADO DO PARANÁ Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0003105-71.2015.8.16.0055 Assunto principal: Apropriação indébita Assuntos secundários: Data registro: 24/11/2015 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Em instância superior Data infração: 27/08/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 168: Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Apropriação indébita Assuntos secundários: Data recebimento: 28/11/2016 Data oferecimento: 25/08/2016 Imputações Artigo: CP, ART 168: Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 17/11/2021 Tipo sentença: ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 168: Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Vara Criminal de Cambará - Cambará Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000094-97.2016.8.16.0055 Assunto principal: Apropriação indébita Assuntos secundários: Data registro: 19/01/2016 Data arquivamento: 25/10/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado declínio de competência Data infração: 25/11/2015 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Apropriação indébita Previdenciária Assuntos secundários: Data recebimento: 27/06/2018 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 21/02/2022 Pág.: 19 de 36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0108296-2 ESTADO DO PARANÁ Data oferecimento: 11/06/2018 Imputações Artigo: CP, ART 168: Apropriação indébita - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão Vara Criminal de Cambará - Cambará Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000916-86.2016.8.16.0055 Assunto principal: Estelionato Assuntos secundários: Apropriação indébita Previdenciária Data registro: 28/04/2016 Data arquivamento: 10/12/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 27/01/2016 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Apropriação indébita Assuntos secundários: Data recebimento: 17/03/2017 Data oferecimento: 02/12/2016 Imputações Artigo: CP, ART 168: Apropriação indébita - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade
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                                            22/02/2022 16:49 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            22/02/2022 15:40 Recebidos os autos 
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                                            22/02/2022 15:40 Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            22/02/2022 15:38 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/02/2022 14:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/02/2022 14:35 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            22/02/2022 10:45 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            06/10/2021 09:38 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            06/10/2021 08:18 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            02/10/2021 15:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/09/2021 10:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/09/2021 18:01 Recebidos os autos 
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                                            22/09/2021 18:01 Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            22/09/2021 09:21 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002394-32.2016.8.16.0055 Processo: 0002394-32.2016.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 31/05/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA ADELAIDE INACIO MINUCCI Réu(s): REINALDO CARAM DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Solicite-se a devolução da carta precatória pendente, independentemente de cumprimento.
 
 No mais, cumpra-se o deliberado em audiência (mov. 285.1), no que concerne à abertura de vista às partes para o oferecimento de alegações finais.
 
 Diligências necessárias.
 
 Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
 
 Cambará, datado e assinado digitalmente.
 
 Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
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                                            14/09/2021 09:15 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            13/09/2021 19:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2021 10:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2021 16:04 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/07/2021 09:14 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            21/07/2021 08:20 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/07/2021 00:26 DECORRIDO PRAZO DE REINALDO CARAM 
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                                            17/07/2021 00:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/07/2021 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2021 12:36 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002394-32.2016.8.16.0055 Processo: 0002394-32.2016.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 31/05/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA ADELAIDE INACIO MINUCCI Réu(s): REINALDO CARAM DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Cumpra-se o deliberado em audiência (mov. 285.1).
 
 Diligências necessárias.
 
 Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
 
 Cambará, datado e assinado digitalmente.
 
 Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
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                                            06/07/2021 14:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/07/2021 13:14 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2021 13:14 Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE 
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                                            06/07/2021 11:10 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/07/2021 10:57 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            05/07/2021 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2021 16:30 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
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                                            15/06/2021 17:18 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA 
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                                            14/06/2021 13:42 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            14/06/2021 13:15 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            09/06/2021 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2021 15:07 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2021 15:07 Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE 
- 
                                            09/06/2021 14:25 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            09/06/2021 14:17 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            09/06/2021 14:08 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/05/2021 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2021 14:08 Expedição de Mandado 
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                                            26/05/2021 14:24 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2021 08:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/04/2021 08:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/04/2021 16:55 Recebidos os autos 
- 
                                            07/04/2021 16:55 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            07/04/2021 16:39 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            07/04/2021 16:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            07/04/2021 16:39 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            29/03/2021 19:23 DEFERIDO O PEDIDO 
- 
                                            26/02/2021 01:03 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2021 12:26 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            25/02/2021 12:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            19/02/2021 09:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            18/02/2021 20:00 NOMEADO DEFENSOR DATIVO 
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                                            15/02/2021 17:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/02/2021 10:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/02/2021 08:34 Recebidos os autos 
- 
                                            01/02/2021 08:34 Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE 
- 
                                            01/02/2021 00:52 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            28/01/2021 15:08 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            21/01/2021 15:19 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            21/01/2021 15:19 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA 
- 
                                            21/01/2021 15:04 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            14/01/2021 12:07 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/01/2021 18:41 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/01/2021 13:00 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            11/01/2021 16:57 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            14/12/2020 13:36 Recebidos os autos 
- 
                                            14/12/2020 13:36 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            14/12/2020 13:35 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            14/12/2020 13:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/09/2020 16:40 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/09/2020 14:08 Recebidos os autos 
- 
                                            30/09/2020 14:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/09/2020 13:40 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/09/2020 13:36 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            30/09/2020 13:35 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            09/09/2020 12:11 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            09/09/2020 12:09 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA 
- 
                                            08/09/2020 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/08/2020 16:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/08/2020 15:37 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            18/05/2020 14:49 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            08/05/2020 00:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            06/05/2020 00:39 DECORRIDO PRAZO DE REINALDO CARAM 
- 
                                            27/04/2020 16:23 Recebidos os autos 
- 
                                            27/04/2020 16:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            27/04/2020 16:15 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/04/2020 16:15 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/04/2020 16:09 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            27/04/2020 16:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/04/2020 16:08 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            27/04/2020 15:56 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            17/04/2020 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/04/2020 17:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/04/2020 17:05 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            29/03/2020 00:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            25/03/2020 16:07 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            18/03/2020 14:13 Recebidos os autos 
- 
                                            18/03/2020 14:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            18/03/2020 13:52 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            18/03/2020 13:48 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            18/03/2020 13:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            18/03/2020 13:48 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA 
- 
                                            27/02/2020 16:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/02/2020 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/02/2020 00:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/02/2020 14:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/02/2020 14:52 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
- 
                                            05/02/2020 22:24 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            05/02/2020 22:24 Recebidos os autos 
- 
                                            05/02/2020 22:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/02/2020 16:09 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            05/02/2020 16:03 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            05/02/2020 16:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/02/2020 16:02 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            05/02/2020 15:11 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            31/01/2020 17:48 AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA 
- 
                                            28/10/2019 17:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/10/2019 00:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            07/10/2019 14:39 Recebidos os autos 
- 
                                            07/10/2019 14:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            07/10/2019 14:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            07/10/2019 14:38 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            07/10/2019 14:38 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            07/10/2019 14:31 AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA 
- 
                                            03/10/2019 15:16 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/10/2019 14:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/10/2019 16:17 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA 
- 
                                            30/09/2019 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2019 14:43 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            25/09/2019 12:36 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            23/09/2019 13:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            23/09/2019 13:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            23/09/2019 13:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/09/2019 13:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/09/2019 12:06 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            20/09/2019 12:04 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            20/09/2019 11:59 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            20/09/2019 11:58 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            19/09/2019 13:39 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            19/09/2019 13:38 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            19/09/2019 12:41 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            19/09/2019 12:38 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            17/09/2019 01:00 DECORRIDO PRAZO DE REINALDO CARAM 
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                                            14/09/2019 00:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/09/2019 16:49 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2019 16:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            03/09/2019 15:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/09/2019 15:17 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            03/09/2019 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2019 17:46 Expedição de Mandado 
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                                            02/09/2019 17:46 Expedição de Mandado 
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                                            02/09/2019 17:46 Expedição de Mandado 
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                                            02/09/2019 17:46 Expedição de Mandado 
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                                            02/09/2019 17:46 Expedição de Mandado 
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                                            02/09/2019 17:46 Expedição de Mandado 
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                                            02/09/2019 17:46 Expedição de Mandado 
- 
                                            14/07/2019 00:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            03/07/2019 16:04 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2019 16:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            03/07/2019 14:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/07/2019 14:37 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            03/07/2019 14:37 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            01/07/2019 16:44 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            17/06/2019 12:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/06/2019 12:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/06/2019 12:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2019 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2019 12:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/06/2019 12:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2019 12:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/06/2019 18:24 Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR 
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                                            15/06/2019 00:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/06/2019 00:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            07/06/2019 00:42 DECORRIDO PRAZO DE REINALDO CARAM 
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                                            04/06/2019 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2019 17:12 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2019 15:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/05/2019 12:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/05/2019 12:00 Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO 
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                                            28/05/2019 00:54 DECORRIDO PRAZO DE REINALDO CARAM 
- 
                                            27/05/2019 13:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/05/2019 13:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/05/2019 13:34 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/05/2019 21:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/05/2019 16:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/05/2019 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2019 15:52 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2019 15:42 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            18/03/2019 15:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            18/03/2019 14:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/03/2019 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2019 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2019 15:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/03/2019 13:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/02/2019 16:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/01/2019 15:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/12/2018 13:25 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            08/11/2018 11:30 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            08/10/2018 14:33 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            08/10/2018 14:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/09/2018 16:38 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/08/2018 12:24 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/07/2018 13:16 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            29/06/2018 16:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/06/2018 16:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/06/2018 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/06/2018 16:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/06/2018 00:12 DECORRIDO PRAZO DE REINALDO CARAM 
- 
                                            19/06/2018 00:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            08/06/2018 17:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            08/06/2018 17:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/05/2018 14:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/05/2018 11:26 Recebidos os autos 
- 
                                            28/05/2018 11:26 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            28/05/2018 09:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            23/05/2018 16:52 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            23/05/2018 16:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/05/2018 14:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/04/2018 16:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/03/2018 13:23 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
- 
                                            21/03/2018 14:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/03/2018 16:35 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            09/03/2018 15:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/03/2018 15:06 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            07/03/2018 14:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/03/2018 15:24 Recebidos os autos 
- 
                                            05/03/2018 15:24 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            05/03/2018 07:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            26/02/2018 11:41 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            26/02/2018 11:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/02/2018 17:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/02/2018 17:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/02/2018 17:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/02/2018 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/01/2018 16:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/01/2018 16:22 Recebidos os autos 
- 
                                            31/01/2018 16:22 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            29/01/2018 13:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            26/01/2018 17:00 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            26/01/2018 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2018 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            12/01/2018 15:04 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            09/01/2018 10:47 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2018 10:47 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            23/12/2017 00:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/12/2017 14:20 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            12/12/2017 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2017 15:23 Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA 
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                                            04/12/2017 13:33 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2017 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2017 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2017 14:25 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            29/08/2017 00:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2017 16:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/08/2017 18:32 Expedição de Carta precatória 
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                                            21/08/2017 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2017 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2017 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2017 14:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            18/07/2017 22:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2017 22:42 Expedição de Carta precatória 
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                                            03/07/2017 19:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2017 16:40 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2017 14:03 Recebidos os autos 
- 
                                            19/06/2017 14:03 Juntada de PARECER 
- 
                                            19/06/2017 05:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            13/06/2017 16:21 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            13/06/2017 16:20 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2017 16:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2017 19:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/04/2017 14:20 Recebidos os autos 
- 
                                            10/04/2017 14:20 Juntada de PARECER 
- 
                                            10/04/2017 07:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/04/2017 17:38 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            03/04/2017 21:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/02/2017 14:18 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 
- 
                                            16/02/2017 13:58 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 
- 
                                            01/02/2017 13:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/02/2017 13:26 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            31/01/2017 19:06 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            31/01/2017 13:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            31/01/2017 13:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/01/2017 14:58 Recebidos os autos 
- 
                                            05/01/2017 14:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/12/2016 15:30 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES 
- 
                                            15/12/2016 15:30 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES 
- 
                                            15/12/2016 15:30 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
- 
                                            15/12/2016 09:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            14/12/2016 15:12 Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO) 
- 
                                            14/12/2016 14:59 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
- 
                                            13/12/2016 16:20 Expedição de Mandado 
- 
                                            13/12/2016 14:55 Recebidos os autos 
- 
                                            13/12/2016 14:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            13/12/2016 13:32 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            13/12/2016 13:31 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            13/12/2016 13:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/12/2016 13:26 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
- 
                                            07/12/2016 19:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/09/2016 18:05 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2016 18:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/09/2016 18:04 Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL 
- 
                                            20/09/2016 18:04 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 
- 
                                            20/09/2016 18:02 Recebidos os autos 
- 
                                            20/09/2016 18:02 Juntada de PARECER 
- 
                                            13/09/2016 15:27 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            05/09/2016 16:16 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 
- 
                                            01/09/2016 14:13 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2016 14:13 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
- 
                                            01/09/2016 14:13 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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