TJPR - 0037618-18.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:23
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
15/09/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
23/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/08/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:58
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2023 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
29/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
18/04/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/04/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/03/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
29/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 02:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/01/2023 02:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/01/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:29
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/11/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:27
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
22/09/2022 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/09/2022 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2022 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 18:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/08/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/06/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2022 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
09/06/2022 18:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/06/2022 15:53
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 15:53
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A
-
18/03/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 10:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/03/2022 10:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
29/11/2021 19:38
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 13:33
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 13:33
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/08/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/07/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2021 08:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/07/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/07/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos n°. 0037618-18.2020.8.16.0014 – Ação de Revisão Contratual.
Autor: Vera Lucia Dos Santos Oliveira.
Réu: BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento cumulada com repetição de indébito em que a parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com a parte ré.
Sustentou que houve a cobrança de taxas e tarifas ilegais (cobrança de seguro; capitalização parcial premiavel; tarifa de avaliação do bem e registro de contrato), além da fixação de juros abusivos e capitalizados.
Diante disso e embasando sua pretensão nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pediu a revisão do contrato para o expurgo dos abusos mencionados e a repetição do indébito.
Citada (mov. 19.1), a parte ré ofertou contestação (mov. 21.1), arguindo, em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir, impugnou a justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade de todos os encargos e taxas fixados no pacto, razão pela qual o pedido da parte autora seria improcedente.
Em réplica (mov. 26.1), o autor refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial.
Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 27.1), apenas a parte ré se manifestou a respeito (mov. 31.1). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Sobreveio decisão saneadora (mov. 39.1), que afastou as preliminares, abordou acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Após intimação das partes a respeito, vieram-me os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao exame do mérito, tenho que os pedidos formulados na inicial comportam parcial acolhimento.
Com efeito, a parte autora almeja com base no Código de Defesa do Consumidor a revisão de um financiamento, pois sustenta que houve cobrança abusiva de juros e encargos contratuais (cobrança de seguro; capitalização parcial premiável; tarifa de avaliação do bem e registro de contrato).
A parte ré, por seu turno, defendeu a legalidade de todos os índices e encargos utilizados na indexação do pacto, razão pela qual o pedido da parte autora seria improcedente.
Quanto aos juros remuneratórios, é sabido que na ausência do contrato ou não havendo pactuação sobre a taxa aplicada, adota-se a taxa média do Banco Central ao longo do período de apuração do débito.
Desse modo, deve prevalecer a taxa expressamente contratada pelas partes, pois os juros contratados em 1.68% ao mês (mov. 1.3) a toda evidência não discrepam das taxas praticadas no mercado financeiro.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, o fato de a estipulação da taxa de juros remuneratórios ultrapassar a taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade na sua fixação.
A taxa média de mercado é um 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO referencial, e não um limite.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp 1143821 / MS 2017/0185444-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Data do Julgamento: 17/10/2017, Data da Publicação: 23/10/2017, T4 - QUARTA TURMA).
Ademais, o STJ por meio do enunciado 382 já pacificou que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Registre-se, por oportuno, que a limitação constitucional do art. 192, § 3º, da CF, está superada pela EC nº 40, que suprimiu do ordenamento constitucional o referido dispositivo.
Trata-se, aliás, de matéria sumulada pelo STF, por meio da súmula vinculante n° 7, assim redigida: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Portanto, em face do conhecimento prévio e aceitação da parte autora por livre vontade ao valor das prestações do empréstimo ao qual aderiu, tenho que deve ser mantida a forma de incidência dos juros pactuados no contrato de empréstimo.
Com relação à capitalização de juros, lembre-se que é prática autorizada somente quando há previsão legal e expressa para tanto, como nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a Medida Provisória 1963-17, reeditada pela Medida Provisória 2170-36, passou a permitir a capitalização de juros, desde que o contrato seja posterior a 31.03.00 (data de publicação da MP 1963-17) e que haja expressa pactuação entre as partes nesse sentido.
Se tanto não bastasse, é oportuno registrar que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a capitalização mensal de juros não é ilegal, sendo permitida quando o contrato tenha sido firmado após 31 de março de 2000, data 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO de publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170- 36/2001, e ainda haja no contrato previsão expressa de taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal.
Senão vejamos: Súmula 539-STJ: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541-STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Assim, considerando que houve estipulação no contrato celebrado entre as partes da taxa de juros superior ao duodécuplo da mensal, tenho que deve prevalecer o pactuado entre as partes.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO.
DESPESAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM.
QUESTÃO REPETITIVA.
RESP Nº 1.578.526SP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRA.
QUESTÃO INÓCUA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NEGATIVA DE PROVIMENTO (...) 1.
A indicação no contrato da incidência de juros remuneratórios em taxa anual (efetiva) superior ao duodécuplo da taxa mensal (nominal) apontada, configura por si só a estipulação de sua capitalização mensal, que deve ser mantida à luz do entendimento fixado no REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C, do CPC/73 (art. 1.036 e ss/CPC/15; Súmula 539/STJ). ” (TJPR - 17ª C.Cível - 0004172-34.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Doutor Francisco Carlos Jorge - J. 26.06.2019). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Acerca do pedido relativo à cobrança de tarifas (cobrança de seguro; tarifa de avaliação do bem e registro de contrato), passo a analisá-los separadamente.
Quanto à avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que é válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas “a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (REsp 16395259/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.12.2018, Dje 17.12.2018).
No caso em análise, constata-se no contrato realizado entre as partes a previsão expressa do valor total de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) a título de avaliação do bem.
Para que seja válida a cobrança da tarifa, o serviço a que se destina deve ter sido efetivamente prestado e ser cobrado em valor não excessivo, em observância ao art. 51, I e IV, do CDC.
Em vista disso, nota-se que o valor não é excessivo, estando em conformidade com o necessário para a realização do ato.
No entanto, a parte ré não comprovou que efetivamente realizou a prestação deste serviço, ou seja, o consumidor pagou antecipadamente por um serviço (avaliação do bem), que não foi necessariamente prestado, razão pela qual considero abusiva a cobrança desta tarifa, devendo a parte ré restituir à parte autora os valores despendidos coma tarifa de avaliação do bem.
Com relação à cobrança de valores para ressarcir despesas decorrentes de registro do contrato, deve-se observar que no julgamento do recurso repetitivo, a Segunda Seção do STJ consolidou entendimento assentando a validade da cobrança, observada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO.
DESPESAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO QUESTÃO REPETITIVA.
RESP Nº 1.578.526SP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRA.
QUESTÃO INÓCUA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NEGATIVA DE PROVIMENTO (...) 3. É valida a cobrança de despesas com avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, nos termos do REsp nº 1.578.526 – SP (Tema 958 STJ). ” (TJPR - 17ª C.Cível - 0004172-34.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Doutor Francisco Carlos Jorge - J. 26.06.2019).
No caso em análise, constata-se no contrato realizado entre as partes a previsão expressa do valor total de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de registro de contrato.
Tal valor se trata de serviço específico prestado por terceiros, isto porque tratando-se de contrato de alienação fiduciária, sua validade contra terceiros depende da inscrição nos registros do Detran (art. 1.361, § 1º, do CC).
Ademais, o valor não é excessivo, estando em conformidade com o necessário para a realização daquele ato.
Neste horizonte: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CAPITALIZAÇÃO.
EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL.
MANUTENÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO.
DESPESAS COM REGISTRO DO CONTRATO.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
PARCIAL PROVIMENTO (...) 4. É valida a cláusula contratual que prevê a cobrança de valores, a título de ressarcimento de despesas para registro do contrato (REsp 1.578.553/SP, Segunda Seção, j. em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 e Resp. 1.578.526 – SP (Tema 958/STJ). ” 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO (TJPR - 17ª C.Cível - 0002712-16.2009.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Doutor Francisco Carlos Jorge - J. 21.06.2019) Por fim, com relação ao seguro, em julgamento recente do Tema de Recursos Repetitivos n° 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 16395259/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.12.2018, Dje 17.12.2018).
No caso dos autos, constata-se que o contrato realizado entre as partes prevê a contratação de seguro, contudo não indica sequer a seguradora que prestará a garantia.
Portanto, diferentemente do alegado pela parte ré em contestação, não houve comprovação de que foi informado à parte autora que a contratação deste seguro era facultativa e não caracterizava condição para liberação do crédito.
Ressalte-se, ainda, que a cláusula mencionada está inserida no contrato de financiamento e a contratação não adveio da formalização de termo em separado, o que, diante da prática comercial, reforça o entendimento de que a contratação do seguro era condição para a formalização do pacto.
Assim, não existe comprovação nos autos de que foi ofertada qualquer escolha ao consumidor, uma vez que o contrato previa expressa e unicamente a contratação do seguro, sem qualquer outra indicação.
Portanto, considerando que era dever da parte ré prestar informações à parte autora e que o condicionamento de serviço é prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I), tenho que a parte autora faz jus a devolução do valor pago a título seguro.
Desta feita, a solução de parcial procedência aos pedidos iniciais é medida adequada ao caso dos autos, para o fim de reconhecer a abusividade da cobrança de tarifa de avaliação do bem e de seguro, com consequente condenação da parte ré à restituição dos valores despendidos pela parte autora.
III – DISPOSITIVO 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (CPC, 487, I), somente para o efeito de reconhecer a abusividade da cobrança de tarifa de avaliação do bem e da cobrança de seguro e, de consequência, condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores despendidos com essas tarifas, atualizados por correção monetária IPCA-E a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação (art. 405, CC).
O valor da condenação deverá ser computado pela parte credora por meros cálculos na oportunidade do cumprimento de sentença.
Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. m -
06/07/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/06/2021 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/06/2021 09:29
Alterado o assunto processual
-
30/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/02/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 22:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/11/2020 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 21:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 12:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/06/2020 18:26
Recebidos os autos
-
30/06/2020 18:26
Distribuído por sorteio
-
30/06/2020 01:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 01:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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