TJPR - 0022059-97.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 12:55
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED - CASCAVEL
-
04/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DAVI EDELBERT GRUBER JUNIOR
-
13/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 08:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
02/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DAVI EDELBERT GRUBER JUNIOR
-
01/03/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 18:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2022 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DAVI EDELBERT GRUBER JUNIOR
-
25/08/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 17:04
Juntada de CUSTAS
-
06/08/2022 17:04
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2022 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DAVI EDELBERT GRUBER JUNIOR
-
09/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/03/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 13:44
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/11/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2021 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DAVI EDELBERT GRUBER JUNIOR
-
08/09/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/08/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE DAVI EDELBERT GRUBER JUNIOR
-
16/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/08/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022059-97.2020.8.16.0021 Processo: 0022059-97.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Davi Edelbert Gruber Junior Réu(s): UNIMED - CASCAVEL DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência” movido por DAVI EDELBERT GRUBER JUNIOR em face de UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 2.
Instadas a se manifestarem sobre a dilação probatória (e. 51.1), a parte ré pleiteou a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e juntada de novos documentos (e. 56.1) e a parte autora informou que não tem provas a produzir. 3.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 4.
Na contestação a parte ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir e defeito na representação.
Cediço que o ordenamento jurídico brasileiro, sob a égide da Constituição Federal/88, assegura a todos os cidadãos o acesso irrestrito à justiça, o direito fundamental de recorrer ao judiciário, em outras palavras, a inafastabilidade da jurisdição.
Assim, não há que falar em necessidade de se esgotar a instância administrativa para se recorrer ao poder judiciário a fim de ter uma solução em definitivo para o litígio.
Nessa linha, não é possível muito menos admitir que o direito à saúde, bem jurídico de extrema valia e importância, que se encontra intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, esteja subordinado à resolução primeiramente na seara administrativa para somente depois poder acionar o poder judiciário, sabendo-se que tal procedimento pode perdurar por anos.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - Plano de Saúde Internação compulsória para tratamento de dependente químico - Interesse de agir inequívoco pela resistência oferecida.
Não comprovação da existência de clínica credenciada à época que promovesse a internação compulsória, indicada ao autor - Obrigatoriedade da cobertura do tratamento - Recurso desprovido" (TJSP; Apelação cobertura do tratamento Cível 0049872-54.2012.8.26.0554; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de Registro: 13/09/2017 - grifo e negrito não original) Rejeito a preliminar.
Entretanto, a fim de evitar futura arguição de nulidade, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada constituída nos autos, para que, regularize sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando nova procuração. 5.
O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 6.
Fixo como ponto controvertido que será objeto de prova: a) existência de pedido de internação em estabelecimento não credenciado; b) caráter de urgência/emergência do pedido; c) indisponibilidade ou inexistência de profissionais/estabelecimentos na rede conveniada; d) se a parte autora pretende benefício mais extenso do que efetivamente contratado; e) obrigatoriedade de pagamento pela ré. f) existência e extensão de danos materiais. 7.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oitiva de testemunha arrolada pela parte requerida; b) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); c) depoimento pessoal do autor. 8. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de março de 2022 (terça-feira), às 15:00 horas, ocasião em que será realizada a oitiva de testemunha arrolada pela parte ré e depoimento pessoal da parte autora.
Ressalto que o limite é de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados dessa decisão, a parte autora deverá informar se se compromete a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC.
Se for o caso, expeça-se carta precatória (art. 453, § 1º, do CPC). 9.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
05/07/2021 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2021 00:54
Baixa Definitiva
-
29/06/2021 00:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 00:54
Recebidos os autos
-
29/06/2021 00:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
17/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DAVI EDELBERT GRUBER JUNIOR
-
14/06/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2021 11:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 23:59
-
23/03/2021 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE DAVI EDELBERT GRUBER JUNIOR
-
15/03/2021 21:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/03/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2021 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE DAVI EDELBERT GRUBER JUNIOR
-
11/02/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 09:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/02/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DAVI EDELBERT GRUBER JUNIOR
-
09/02/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 20:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/12/2020 20:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/12/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2020 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2020 15:15
Distribuído por sorteio
-
23/11/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2020 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/11/2020 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 14:27
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2020 11:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/11/2020 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DAVI EDELBERT GRUBER JUNIOR
-
29/10/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 15:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/10/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/09/2020 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 10:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 17:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/07/2020 17:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/07/2020 08:52
Distribuído por sorteio
-
14/07/2020 08:52
Recebidos os autos
-
13/07/2020 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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