TJPR - 0020753-93.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2024 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/12/2023 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VERA LÚCIA VILACA RODRIGUES
-
25/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/11/2023 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 09:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/09/2023 09:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/08/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
07/08/2023 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2023 13:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VERA LÚCIA VILACA RODRIGUES
-
08/05/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/04/2023 09:06
Juntada de LAUDO
-
20/03/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/02/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/11/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 07:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/07/2022 18:31
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/06/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:49
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 16:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/03/2022 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/03/2022 14:32
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 14:32
Baixa Definitiva
-
29/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/03/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 17:00
-
29/11/2021 20:02
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 15:09
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 15:09
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/09/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/07/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 13:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020753-93.2020.8.16.0021 Processo: 0020753-93.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.415,76 Autor(s): VERA LÚCIA VILACA RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito movida por VERA LUCIA VILACA RODRIGUES em face de CREFISA S/A, sustentando, em síntese, que firmou com o réu 04 (quatro) contratos de empréstimo pessoal, com desconto em conta corrente, nos quais foram cobrados juros remuneratórios exorbitantes.
Em razão disso, pugnou pela procedência da ação para determinar a aplicação da taxa média de mercado ao contrato, com a repetição do indébito.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.14).
A inicial foi recebida com os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 7.1).
Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 11.1.
Preliminarmente, impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita à autora.
No mérito, sustentou, em síntese, que: (a) a requerente está inadimplente com os contratos celebrados; (b) o risco de inadimplência do empréstimo não consignado é maior do que o consignado, motivo pelo qual a taxa de juros é maior; (c) as taxas cobradas foram devidamente assentidas pela requerente quando da contratação; (d) não existe legislação que limita a taxa de juros remuneratórios.; (e) a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ademais, impugnou os valores apresentados na inicial e pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (movs. 11.2/ 10.21).
Impugnação à contestação (mov. 14.1).
Instados a se manifestar quanto as provas a produzir (mov. 15.1), a ré postulou pelo julgamento antecipado do feito (movs. 19.1) e a autora pela produção de prova pericial (mov. 21.1).
A decisão de mov. 23.1 não acolheu a impugnação a gratuidade de justiça, indeferiu a inversão do ônus da prova, bem como indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
Alegações finais pela ré ao mov. 29.1.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito, proposta por VERA LUCIA VILACA RODRIGUES em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Decididas as preliminares em decisão saneadora e não havendo prejudiciais de mérito a serem resolvidas, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da ação.
Cinge-se a controvérsia em aferir se os juros remuneratórios cobrados nos contratos de empréstimo pessoal contratados entre autora e ré são abusivos.
Da análise minuciosa dos contratos acostados à inicial (nº 033440013520, 095010406342, 033440014163 e 033440014887), os quais foram contratados em janeiro, julho, agosto e dezembro de 2019 (mov. 1.7/1.10), verifiquei que todas as negociações foram abusivas.
Explico.
Concordo com a ré no sentido de que é induvidoso que podem as instituições financeiras cobrar juros remuneratórios livremente, mesmo acima de 12% ao ano, por não se submeterem aos limites do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 596[1] do colendo Supremo Tribunal Federal.
Também não ignoro o fato de que a média de mercado é apenas um parâmetro e que as instituições financeiras não se vinculam às taxas divulgadas pelo BACEN.
Tais fatos, no entanto, não afastam a possibilidade de se verificar a abusividade dos juros contratados. É que o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6º, inciso V, a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se mostrarem excessivamente onerosas ao consumidor, tendo em vista sua condição de hipossuficiente.
E no que se refere ao critério adotado para constatação da presença da abusividade ou não dos juros, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia repetitiva, no seguinte sentido: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Ainda, do texto do voto proferido pela Exma.
Ministra NANCY ANDRIGHI no referido julgamento, extrai-se que: (...) dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros . A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Portanto, à vista do entendimento jurisprudencial, in casu, não obstante a operação de crédito empréstimo não consignado seja, de fato, mais arriscada para o banco e o instrumento contratual aponte com exatidão as taxas de juros, é flagrante a abusividade.
As taxas de juros remuneratórios anuais pactuadas se sobrepõem excessivamente à taxa média de mercado praticada para operações da mesma espécie.
Para comprovar tal fato, basta a singela análise dos índices divulgados no sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) para perceber que, nas mesmas datas de contratação, as taxas média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, estão substancialmente abaixo daquelas exigidas pela ré[2].
Vale dizer, enquanto as taxas anuais divulgadas pelo BACEN no período de janeiro, julho, agosto e dezembro de 2019 (época das contratações) não ultrapassavam 133,49% ao ano, as taxas praticadas pela ré nos contratos foram de 987,22% ao ano! Nesse sentido, já considerou o e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL À QUAL SE DEU PARCIAL PROVIMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CREFISA.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM ATÉ 987,22% AO ANO.
NÍTIDA ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE A LIMITAÇÃO DEVERIA SE DAR NO EQUIVALENTE AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
JULGADO DA TURMA RECURSAL QUE NÃO VINCULA DE QUALQUER MODO OS ÓRGÃOS COLEGIADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO APLICADO NO ACÓRDÃO QUE CONSISTE EM TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. (...) (TJPR - 14ª C.
Cível - EDC - 1703695-6/01 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 13.09.2017) Para além disso, em caso semelhante, o E.
TJPR reconheceu a abusividade dos encargos cobrados pela instituição financeira independentemente da produção de prova pericial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
TRÊS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO NO SANEAMENTO DO PROCESSO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
CABAL ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
JUROS PRATICADOS EM ATÉ 987,22% AO ANO.
RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO, QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA ABUSIVA.
ADOÇÃO DA TAXA SELIC, COMO FATOR ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO, A PARTIR DA CITAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
LIMITAÇÃO DE ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
DEMAIS TESES PREJUDICADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.
Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1703695-6 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 26.07.2017) No mesmo sentido, o E.
TJSP: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Celebração de cinco contratos de mútuo - Juros remuneratórios – Abusividade – Reconhecimento - Afastamento das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos (taxas anuais de 558,01% a 987,22%), aplicando-se a taxa média para operações da espécie - Condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais - Descabimento – Danos morais não configurados – Readequação dos juros que, no caso, não enseja a indenização por danos morais - Não demonstração do abalo à honra do Autor, nem sua exposição a situação constrangedora – Mero aborrecimento – Indenização indevida – Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1061900-34.2018.8.26.0002; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019) Dessa feita, tendo em vista que as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais ao consumidor, imperioso o reconhecimento de sua abusividade e a aplicação da taxa média de mercado em substituição. 2.1.
Repetição do indébito Constatada a presença de cobranças ilegais, os valores que se apurarem excessivos devem ser restituídos à parte autora, independentemente da arguição e prova de erro no pagamento, nos termos sumulados pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº. 322.
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.
Assim, o banco deverá restituir de forma simples os valores cobrados a maior, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Fica autorizada a compensação com eventual saldo devedor dos contratos, calculado nos moldes da sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a nulidade das cláusulas que fixaram as taxas de juros remuneratórios nos contratos nº 033440013520, 095010406342, 033440014163 e 033440014887. (b) determinar que o valor das parcelas seja recalculado observando a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (série 20742), considerando o momento da contratação, devendo, em fase de liquidação, ser apurado referido índice remuneratório mensal; (c) condenar a ré a restituir a autora o valor cobrado indevidamente, montante que deverá ser corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Fica autorizada a compensação com eventual saldo devedor.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2°, do CPC.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cascavel/PR, datado eletronicamente - lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. [2] 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. -
06/07/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2021 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:30
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:30
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2020 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 08:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/08/2020 18:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/07/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/07/2020 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2020 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2020 15:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
01/07/2020 09:29
Recebidos os autos
-
01/07/2020 09:29
Distribuído por sorteio
-
30/06/2020 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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