TJPR - 0001861-34.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2025 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TAYANE BATISTA
-
22/05/2025 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALDICE DA SILVA BATISTA
-
19/05/2025 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DANIEL BATISTA
-
16/05/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/05/2024 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/05/2024 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 14:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/04/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/04/2024 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
15/03/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2023 15:20
PROCESSO SUSPENSO
-
06/04/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
06/04/2023 15:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2022 13:33
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/09/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:18
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
19/09/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:58
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/09/2022 13:39
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
02/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
01/09/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
11/03/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:56
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
18/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
29/10/2021 16:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/10/2021 12:19
Recebidos os autos
-
29/10/2021 12:19
Juntada de CUSTAS
-
29/10/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
01/10/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2021 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:10
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/08/2021 14:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/08/2021 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
17/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001861-34.2021.8.16.0173 Processo: 0001861-34.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.266,06 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA ESPÓLIO DE DANIEL BATISTA 1.
A primeira Executada, ora Excipiente, por meio de exceção de pré-executividade, após argumentar cabimento da exceção, aduz direito à imunidade recíproca disposta na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, mencionando que já houve reconhecimento, com sentença transitada em julgado, pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória com autos sob n° 5071039-81.2014.4.04.7000 movida perante a Justiça Federal, bem como entendimento este esposado por três Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pois se trata de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, caráter este que está descrito no art. 1º da Lei Estadual nº 5.113/65, não sendo a Excipiente construtora ou imobiliária, tampouco compete com empresas privadas desses ramos, vez que sua finalidade é disponibilizar moradia digna à população de baixa renda e ocupantes de área de risco, sem visar qualquer lucro.
Logo, juntando documentos, requer o acolhimento da exceção para reconhecer seu direito a imunidade tributária recíproca nos termos do art. 150, VI, “a”, da CF.
Intimado, o Excepto/Exequente arguiu em preliminar, necessidade de suspensão do feito, pois afeto à repercussão reconhecida no Recurso Extraordinário nº 1.289.782/SP, com Tema 1122 fixado em data de 08/01/2021 pelo Supremo Tribunal Federal, requerendo, assim, aplicação do paradigma da repercussão geral com o sobrestamento do feito.
No mérito, alegou impossibilidade de aplicação da imunidade tributária recíproca, argumentando que o imóvel gerador do tributo em execução não é utilizado pela Excipiente para a prestação de serviço público, mas sim para venda, auferindo renda líquida.
Assim, requereu, preliminarmente, a suspensão do feito e, no mérito, seja a exceção rejeitada.
Vieram os autos conclusos.
Relato no essencial.
DECIDO. 1.1.
Da preliminar 1.1.1.
Da suspensão do feito em razão da repercussão geral – Tema 1122/STF Aduz o Excepto que o Supremo Tribunal Federal está julgando caso análogo que envolve a imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista, qual seja, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, nos autos de Recurso Extraordinário nº 1.289.782/SP, onde, em data de 08/01/2021, se fixou o Tema 1122.
Assim, afirma que as questões lá tratadas transcendem interesses localizados, motivo pelo qual requer seja aplicado paradigma da repercussão geral com o sobrestamento do presente feito até pronunciamento definitivo do STF.
Em que pese as alegações do Excepto, tenho que não é o caso de suspensão do feito, pois, em leitura ao inteiro teor do acórdão proferido nos autos de Recurso Extraordinário nº 1.289.782/SP, bem como demais despacho nele proferidos, em que pese o Tribunal ter manifestado pela existência de repercussão geral quanto a questão lá tratada e fixando o Tema 1122, não se verifica nenhuma determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes na forma determinada pelo § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil.
Logo, indefiro o pedido. 1.2.
Do mérito 1.2.1.
Da Imunidade Tributária Citada, a Excipiente se manifestou por meio de exceção de pré-executividade para alegar imunidade tributária recíproca, isto sob o argumento de que a aplicação de tal imunidade se impõe, pois é entendimento atual do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Supremo Tribunal Federal em casos idênticos a este.
Como se pode observar de outros autos que tramitam nesta Secretaria, este Juízo tem, com relação a questão da imunidade tributária recíproca em favor da Excipiente em execução fiscal referente a cobrança de débitos tributários gerados por imóveis onde a mesma consta como proprietária, mas não são de uso próprio, mas sim destinados às pessoas de baixa renda, constantemente, afastado os argumentos da Excipiente e rejeitado a aplicação de referida imunidade.
No entanto, as três Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça deste Estado consolidaram entendimento em sentido contrário.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIDA.
COHAPAR.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CÂMARA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.
Cível - 0007158-66.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 17.02.2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE À COHAPAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A APELADA NÃO PREENCHE MAIS OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA REFERIDA IMUNIDADE.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 773.992, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (1) REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (2) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a.
Não se conhece da remessa necessária quando o proveito econômico obtido é inferior a 100 (cem) salários mínimos no caso de sentenças proferidas contra os Municípios, consoante o art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. b. “A jurisprudência do STF afirma que o desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista” (STF.
ACO 2304 AgR, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018). c.
Houve o reconhecimento da imunidade em favor da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR em Ação Declaratória transitada em julgado, de modo que seu afastamento só pode ocorrer em caso de prova inequívoca de que a sociedade de economia mista não preenche mais os requisitos que autorizam o seu enquadramento no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. d. “As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte.
Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária” (STF.
RE 773992, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). e.
Ante o desprovimento do recurso do apelante, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §11, do Código de Processo Civil.” (TJPR - 2ª C.
Cível - 0003852-92.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 06.04.2020) “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA – SOCIEDADE DE ECONOMIA COM CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL – ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA COM OUTROS AGENTES PRIVADOS – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.
Cível - 0005061-93.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 09.12.2019) Assim, em que pese ter este Magistrado posicionamento contrário, visando alinhar com a orientação predominante no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendo ser o caso de se reconhecer a buscada imunidade tributária recíproca, adotando os entendimentos acima transcritos como razão de decidir, afastando, assim, a exigibilidade dos impostos cobrados nestes autos em face da Excipiente.
POSTO ISSO, acolho a exceção de pré-executividade oposta na seq. 12 para o fim de reconhecer a imunidade tributária recíproca da Excipiente e, por consequência, quanto à ela, extinguir a execução na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o Excepto ao pagamento das custas processuais pelo incidente e nos honorários do procurador da parte Excipiente, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a baixa complexidade do processo, o pouco tempo de demanda e o valor da causa.
Cumpram-se, no tocante a Excipiente, o que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e, com o trânsito em julgado, prossiga o feito em relação ao segundo Executado. Umuarama, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
06/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
16/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DANIEL BATISTA
-
16/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 10:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 16:22
Recebidos os autos
-
15/02/2021 16:22
Distribuído por sorteio
-
15/02/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jose William da Silva Bissoli
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2024 17:30