TJPR - 0000744-79.2019.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 16:53
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/01/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 12:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2023 19:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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12/01/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2022 16:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/10/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/08/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
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01/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:17
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 14:39
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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30/06/2022 16:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2022 18:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2022 13:01
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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12/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/04/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
12/04/2022 14:24
Juntada de Certidão FUPEN
-
12/04/2022 14:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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12/04/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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25/03/2022 13:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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17/03/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 21:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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11/02/2022 12:37
Juntada de Certidão FUPEN
-
11/02/2022 12:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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11/02/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:45
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:45
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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08/02/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 20:27
DEFERIDO O PEDIDO
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01/02/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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31/01/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 17:27
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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31/01/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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31/01/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
31/01/2022 15:27
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
31/01/2022 15:27
Baixa Definitiva
-
31/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 23:55
Recebidos os autos
-
07/12/2021 23:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 20:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/11/2021 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/11/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 19:29
Juntada de ACÓRDÃO
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29/11/2021 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/10/2021 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
04/10/2021 19:41
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/09/2021 23:47
Recebidos os autos
-
20/09/2021 23:47
Juntada de PARECER
-
20/09/2021 23:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 12:50
Recebidos os autos
-
17/09/2021 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/09/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/09/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 15:13
Conclusos para despacho INICIAL
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10/09/2021 15:13
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/09/2021 15:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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09/09/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2021 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/09/2021 20:12
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/09/2021 19:23
Recebidos os autos
-
08/09/2021 19:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
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29/08/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/08/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/08/2021 02:43
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
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08/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
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26/07/2021 13:14
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
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26/07/2021 13:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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23/07/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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23/07/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/07/2021 18:38
Recebidos os autos
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21/07/2021 18:38
Juntada de CIÊNCIA
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17/07/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, registrados sob n.º 0000744-79.2019.8.16.0172, em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e o réu EZEQUIAS DE JESUS FERNANDES, brasileiro, nascido em 02 de junho de 1998, natural de Palmital/PR, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, portador da Cédula de Identidade RG nº 15.043.456-4/PR, inscrito no CPF sob n° 103-746.299- 86, filho de Dinacir de Lourdes Fernandes da Costa e José Aparecido da Costa. 01.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra o acusado EZEQUIAS DE JESUS FERNANDES, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 12, da PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná Lei 10.826/03.
Narram os fatos que (mov. 32.1): “No dia 26 de março de 2019, por volta das 16h00min, na residência localizada na Rua Jabotinguera, n. 758, Centro, na cidade de Juranda/PR, nesta Comarca de Ubiratã/PR, o denunciado EZEQUIAS DE JESUS FERNANDES DA COSTA, dolosamente, ciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, em sua residência 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre .38, marca Taurus, série n. 405901 além de 04 (quatro) munições, calibre 038,00 SPL, 02 (duas) marca CBC, e 02 (duas) marca WINCHESTER, intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (conforme auto de exibição e apreensão de fl. 17/19 e auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo fls. 20/22 IP)”.
O réu foi preso em flagrante delito num primeiro momento.
Foi solto mediante medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais, o pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00.
O inquérito foi relatado em 27.03.2019 (seq. 32.9).
O Laudo PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná pericial definitivo da arma apreendida foi juntado aos autos em 17.04.2019 (seq. 41).
A denúncia foi oferecida em 08 de abril de 2020 (seq. 30.1) e recebida em 30 de junho de 2019 (mov. 51.1) O réu foi citado em 08.07.2019 (seq. 68.1).
Inicialmente, foi ofertado ao réu a benesse da suspensão condicional do processo.
Mas, antes que pudesse participar de audiência para o aceite do instituto despenalizador, envolveu-se em outros crimes e foi preso nos autos n. 1504-28.2019.8.16.0172 (Operação Mancomunados).
Foi nomeado defensor para ofertar defesa ao acusado (seq. 76).
Em 26.09.2019, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo, reservando-se o direito de manifestar a respeito do mérito apenas nas alegações finais (seq. 79.1).
Ato subsequente, em 15.01.2020, diante da inexistência de preliminares ou de causas de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e no mesmo ato designou-se audiência de PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná instrução e julgamento para o dia 05.05.2020 (seq. 82.1).
Posteriormente, sobreveio a pandemia inerente ao COVID-19 e frustrou-se a realização da primeira audiência.
Em 09.07.2020, designou-se nova audiência para o dia 22.02.2021.
Na mesma audiência, foi proferida decisão de quebra da fiança prestada pelo réu nos autos, eis que teria se envolvido na prática de outro crime.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito em virtude da decisão que determinou o quebramento da fiança.
Foi formado um incidente para a tramitação do recurso, sendo que já foi mantida a decisão de quebra, tendo ocorrido o trânsito em julgado (mov. 24 do recurso), em 15/04/2021.
Em 22.02.2021, foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
Foram inquiridas duas testemunhas de acusação e por último o réu foi interrogado (seq.151/152).
Nada tendo sido requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, encerrou-se a instrução e o Ministério Público ofertou alegações finais orais em audiência.
Foi concedido prazo para que a defesa ofertasse alegação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná por memoriais escritos (seq.151).
Em sede de alegações finais, ao seq. 152.5, o Ministério Público do Estado do Paraná requereu a condenação do réu nos moldes da denúncia.
Rogou pela fixação da pena no mínimo legal, pela fixação do regime aberto de cumprimento da pena e pela conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos.
Já a defesa, em seus memoriais escritos, em 12.01.2021, pleiteou pela: 1) pela absolvição do réu, alegando insuficiencia probatória para a condenação, bem como, que o Ministério Público não teria se incumbido de seu ônus de provar a ocorrência dos fatos; 2) rogou pela incidências das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, defendendo ainda a possibilidade de aplicação da pena intermediária aquém do mínimo legal; 3) rogou pela substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos; e 4) pela devolução do restante da fiança apreendido aos autos.
Foi juntado oráculo atualizado (seq. 155). É o relatório.
DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná 02.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de EZEQUIAS DE JESUS FERNANDES DA COSTA, pela prática do delito tipificado no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Não havendo preliminares arguidas e não se constatando a existência de qualquer vício que possa macular o escorreito trâmite procedimental, passo à análise do mérito.
A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Auto de prisão em flagrante (seq. n. º 1.1), pelo Auto de exibição e apreensão (seq. n. º 1.9), pelo Boletim de ocorrência (seq. n. º 1.4), Auto de constatação provisório de eficiência e prestabilidade da arma de fogo apreendida (seq. 1.11), Laudo de eficiência de arma de fogo (seq. 41.2), fotos de seq. 41.3 e prova oral colhida em sede policial e repetida em Juízo.
Ademais, conforme se infere das provas carreadas aos autos, a autoria também é certa e recai sobre a pessoa do acusado Ezequias de Jesus Fernandes, que inclusive confessou os fatos ambas as PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná vezes em que foi interrogado.
Confessou também a titularidade da arma aos policiais no momento da abordagem.
Narrou o réu em sede policial (seq. 1.7): “Que, confessa ser o proprietário da arma de fogo apreendida; Que, perguntado qual o objetivo de estar armado, disse que era para venda, alegando que havia comprado recentemente e iria vende-la; Que, perguntado de quem é casa que a arma estava, disse que é de um parente, mas só estava lá de passagem; Que, perguntado quanto pagou pela arma, disse R$ 700,00, de uma pessoa que não conhece na cidade de Palmital-PR; Que, ainda não tinha comprador para a arma; Que, perguntado se já usou a mesma para atirar em alguém, disse que NUNCA (enfatizando).Nada mais disse e nem lhe foi perguntado”.
Em seu interrogatório judicial, após os questionamentos previstos no art. 182, § 1º, do Código de Processo Penal, embora tenha mudado alguns detalhes de seu interrogatório, confessou novamente os fatos, relatando: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná Ezequias de Jesus Fernandes (seq. 152.4): “Disse que está preso noutro processo, mas antes estava trabalhando.
Sempre trabalhou.
Trabalhava em fazenda mexendo com cerca e por dia como servente de pedreiro.
Trabalhava em serviços gerais em fazendas e na construção civil.
Ganhava em média mil e poucos por mês. É amasiado.
Não tem filhos.
Não tem vícios mais.
Responde outro processo por um mandado numa escuta.
Que os fatos são verdadeiros.
Que estava na casa que mora atualmente, passando veneno no quintal.
Estão construindo uma edícula lá.
Teve uma abordagem na frente da casa.
Nem se tocou que tinha PM lá.
A sua ex- cunhada veio e lhe chamou.
Que achou que ela estava brincando e quando chegou na frente foi abordado.
Fizeram a revista pessoal, bem como, na residência.
Na sua mochila, onde guarda seus íntens pessoais, acabaram achando o seu revólver.
Tem essa arma para defesa pessoal, pois era acostumado a trabalhar em fazenda e morar em fazenda.
Que gostava de ter a arma.
Comprou ela em uma fazenda perto de Guarapuava e pagou uns R$ 800,00 na época.
Tinha quatro munições, que se lembra.
Eram duas CBC e duas Winchester.
Sabia que não podia ter arma.
Mesmo assim comprou a arma e manteve ela PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná em sua casa.
Essa casa era da sua ex-cunhada e mora lá atualmente.”.
Aliado à confissão exarada pelo acusado, os elementos angariados são suficientemente expressivos para que se obtenha a certeza de que o réu praticou o delito na forma como é descrita na denúncia.
Os Policiais Militares, em todas as oportunidades em que foram ouvidos, apresentaram declarações harmônicas, afirmando convictamente que o réu teria cometido o crime de posse irregular de arma de fogo.
Observe-se o depoimento prestado pelos policiais em sede judicial: Gustavo Ricci Silva (seq. 152.2): “Disse que atuava na ROTAM de Ubiratã na época.
Estava em patrulhamento em Juranda.
Estavam passando e tinha uma Zafira ou uma Meriva e tinha um rapaz indo em direção a este carro.
Deram voz de abordagem.
Eles acabaram correndo para dentro da residência.
Nesta residência já tinham informações de tráfico de drogas, mas não sabíamos se PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná era verdade ou não.
Fizemos o acompanhamento até a residência fizemos a abordagem com o consentimento deles.
Revistamos as coisas particulares deles, pois eles não moravam ali, estariam apenas de passagem.
No quarto de cima da casa, fez a revista na mochila do rapaz que está preso.
No fundo da mochila encontrou um revólver calibre .38.
Questionado, ele disse que era particular dele.
Encaminhamos para a delegacia de Ubiratã.
Tinha o revólver e a munição. É o que está no boletim e não se recorda de outros detalhes”.
Reginaldo Vaz de Andrade (seq. 152.3): “Disse que trabalhava na ROTAM na época.
Que fez a abordagem junto com o policial Ricci.
Que não se recorda bem da situação, pois ficou na viatura.
Ratifica o boletim, mas não se recorda da situação.”.
No mesmo sentido, relataram os policiais em sede inquisitiva: Gustavo Ricci Silva (seq. 1.5): “Relata o depoente que, por volta das 16h00min, em patrulhamento no município de Juranda, Rua Jabotinguera, a equipe policial avistou um indivíduo em atitude suspeita; que ao PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná perceber a presença da viatura se evadiu para dentro de uma residência de numeral 758.; Que, de imediato, foi realizado acompanhamento e realizada abordagem de três pessoas; Que, naquele momento, nada de ilícito foi constatado, no entanto ao realizar buscas na parte interna da residência foi localizado em um dos quartos, dentro de uma mochila um revólver calibre.38 marca taurus com número de série 405901 com quatro munições intactas sendo estas duas de marca Cbc e duas de marca Winchester; Que, ao serem questionados sobre a arma, a pessoa de Ezequias de Jesus Fernands da Costa informou ser de sua propriedade; Que, diante dos fatos foi dado voz de prisão a Ezequias e encaminhado juntamente com a arma de fogo até a 50ª drp para providências de polícia judiciária.”.
Reginaldo Vaz de Andrade (seq. 1.6): “Relata o depoente que, por volta das 16h00min, em patrulhamento no município de Juranda, Rua Jabotinguera, a equipe policial avistou um indivíduo em atitude suspeita, que ao perceber a presença da viatura se evadiu para dentro de uma residência de numeral 758.; Que, de imediato, foi realizado acompanhamento e realizada abordagem de três pessoas; Que, naquele PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná momento, nada de ilícito foi constatado, no entanto ao realizar buscas na parte interna da residência, foi localizado em um dos quartos, dentro de uma mochila um revólver calibre.38 marca taurus com número de série 405901 com quatro munições intactas sendo estas duas de marca Cbc e duas de marca Winchester; Que, ao serem questionados sobre a arma, a pessoa de Ezequias de Jesus Fernands da Costa informou ser de sua propriedade; Que, diante dos fatos foi dada voz de prisão a Ezequias e encaminhado juntamente com a arma de fogo até a 50ª drp para providências de polícia judiciária.” Frise-se, por oportuno, que o testemunho de policial, isento de má-fé, não pode ser desconsiderado só pela sua condição funcional, sendo que suas declarações devem ser levadas em conta como as de qualquer testemunha, especialmente se não contraditadas.
Na hipótese em exame, as narrativas foram serenas, seguras e firmes, confirmando os fatos narrados na denúncia, o que não foi elidido pela defesa.
Sobre o tema observe-se o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Sustenta a defesa, nas razões do recurso especial, violação do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
Defende a ausência de provas suficientes para a condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição do recorrente pelo delito do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 190-198).
O recurso foi inadmitido com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 200-202).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 239- 242). É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, nos seguintes termos: "A materialidade delitiva restou efetivamente demonstrada, conforme se infere do laudo constante das fls. 62/65, do qual se infere que a arma apreendida estava com o número de série suprimido.
A autoria do crime também resta devidamente demonstrada.
Os depoimentos dos policiais militares que PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná efetuaram a prisão em flagrante do apelante, prestados perante a autoridade policial, foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e demonstram de forma suficiente que o apelante estava portando a arma de fogo apreendida nestes autos.
Além disso, a defesa não trouxe qualquer prova da regularidade da propriedade e da posse da citada arma em relação ao apelante.
Ao contrário do que afirmado pela defesa do apelante, as provas produzidas são suficientes para amparar a decreto condenatório proferido pelo juízo de base em desfavor do recorrente, já que o fato de a arma não ter sido apreendida exatamente com o apelante no momento de sua prisão decorreu da queda por ela tomada enquanto empreendia fuga da guarnição policial, tendo o artefato, caído no chão após essa queda.
Não resta demonstrada a alegação da defesa de que os depoimentos dos policiais ouvidos no curso processual são contraditórios e não são seguros para amparar a condenação imposta ao apelante.
Pelo contrário, não se verifica divergências significativas dessas declarações, sendo que estas são coerentes entre si.
E nesse contexto a palavra dos policiais militares tem fundamental importância.
Segundo Guilherme de Souza PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná Nucci, 'o policial pode e deve prestar seu depoimento, mas o magistrado deve ter a cautela necessária na sua avaliação.
Os pontos fundamentais precisam ser sopesados, extraindo-se os excessos e coibindo-se as propositadas carências de informes.
Muitos delitos dependem, basicamente, dos depoimentos de policiais, pois ocorridos em locais ermos, sem participação do grande público.
Ex.: a apreensão de drogas em via pública deserta, durante a madrugada'.
A jurisprudência trilha no mesmo sentido, na medida em que "embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido - no caso os policiais, representado o Estado Administrador/sujeito passivo do crime -, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento'.
Dessa forma, tendo em vista que a arma de fogo encontrada com o apelante tinha a numeração de série raspada, a conduta do recorrente se amolda à figura típico -penal constante do inciso IV,do parágrafo único, do art. 16 da Lei n.º PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná 10.826/2003, pelo que a sentença recorrida deve ser mantida em sua conclusão a respeito da matéria, pelos seus próprios fundamentos."(e-STJ, fls. 166-167).
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem- se.
Brasília (DF), 12 de março de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS Relator (STJ - AREsp: 1248259 MA 2018/0034047-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 14/03/2018) Ademais, cumpre destacar que a defesa não trouxe aos autos qualquer prova da regularidade da propriedade e da posse da citada arma em relação ao requerente ou a terceiro, sequer tendo indicado quem seria o proprietário desta.
O fato é que os policiais militares foram uníssonos ao relatarem que localizaram a arma nos pertences do réu, além de que ele teria assumido a posse dela.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná Junto disso, ambas as vezes em que foi interrogado, o réu confessou, indene de dúvidas, a propriedade do armamento.
Em sede policial, disse que teria comprado a arma e iria vendê-la, ao passo que, em Juízo, disse que teria comprado a arma para defesa pessoal por trabalhar em fazendas.
Neste ponto, não se olvide das denúncias anônimas, via 190, dando conta que o réu estaria residindo num ponto de narcotráfico.
Posteriormente, o Ezequias foi preso na operação “Mancomunados”, por ser, em tese, associado de um grupo destinado ao narcotráfico.
Inclusive, foi preso nesta mesma localidade em que ocorreram os fatos aqui processados.
Mais recentemente, esta casa na qual ele morava, apareceu novamente na Operação “Juranda”.
Lá residia a Vera Lucia de Azevedo e seus familiares, que geriam um pensionato no local, bem como, um dos pontos de narcotráfico mais estáveis de juranda.
Também é digno de nota que Ezequias já foi processado pelo delito de furto qualificado, o que denota ainda mais a sua propensão à prática de crimes e seu envolvimento no mundo criminoso.
Deste modo, pela análise dos elementos de prova colacionados PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná aos autos, não há dúvidas de que o réu é o autor do fato narrado na denúncia, o qual, efetivamente, ocorreu conforme exposto na exordial acusatória.
Confirmadas a materialidade e a autoria dos fatos, passo a analisar a responsabilidade criminal do réu Ezequias de Jesus Fernandes da Costa.
Como é sabido, o fato típico requer: conduta ou comportamento humano (ação ou omissão, dolosa ou culposa), resultado (que é o efeito do comportamento, nos crimes materiais), relação de causalidade ou nexo causal entre a conduta e o resultado.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 dispõe: “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. ” O verbo núcleo “manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná ou regulamentar, no interior de sua residência” restou configurado, conforme depoimentos testemunhais colhidos no presente feito, confissão do réu e auto de apreensão, sendo certo que o réu mantinha em seu domicílio um revólver calibre .38, marca Taurus e quatro munições.
Neste ponto, o Laudo de Eficiência da Arma de Fogo atesta que a arma apreendida era apta a efetuar disparos e ofender a integridade física ou a vida de alguém, prestando-se ao fim para o qual foi fabricada.
De igual sorte, as munições intactas demonstraram ser prestáveis (seq. 41.2).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná Quanto à ilicitude da conduta, tem-se que é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo a conduta típica.
Desse modo, inexiste no processo causa de justificação a ser PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná reconhecida, capaz de excluir a ilicitude da conduta, bem como, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível comportamento diverso.
Assim, comprovada a materialidade e a autoria delitiva na pessoa do denunciado Ezequias de Jesus Fernandes da Costa, configurando-se as condutas típica, antijurídica e culpável e não havendo qualquer causa de exclusão da ilicitude, nem eximente de culpabilidade, a condenação pela prática do delito é de rigor. 03.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, para o fim de CONDENAR o réu EZEQUIAS DE JESUS FERNANDES DA COSTA, já qualificado, na pena do artigo 12, caput, do 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná 04.
DOSIMETRIA DA PENA: Considerando as disposições do artigo 59 do Código Penal, especialmente o art. 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à dosimetria da pena. 1ª fase: Circunstâncias Judiciais No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção, já que há uma variação de 24 (vinte e quatro) meses entre as penas mínima e máxima previstas no art. 12 da lei n.º 10.826/03, e são sete as circunstâncias a serem avaliadas, de acordo com o art. 59 do Código Penal - excluindo o comportamento da vítima, circunstância neutra, que não é apta a ser valorada.
No tocante à culpabilidade, como juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do réu, verifica-se que foi de gravidade normal ao tipo, vez que o sentenciado tinha plena consciência da ilicitude de seu agir, mas, mesmo assim, preferiu o ato, não PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná autorizando, contudo, elevação da pena.
O acusado não possui maus antecedentes (seq. 155).
Não há, nos autos, elementos seguros e técnicos para aferir a personalidade e a conduta social do condenado.
O motivo é próprio do tipo penal.
As circunstâncias e consequências do crime são ordinárias à espécie; Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se falar em comportamento da vítima no delito ora praticado (crime vago).
Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias atenuantes e agravantes PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná Inexistem causas de aumento da pena.
Presentes duas atenuantes – menoridade relativa e confissão espontânea (artigo 65, incisos I e III, alínea “d” do Código Penal).
Contudo, em vitude da vedação constante na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Causas de diminuição e de aumento de pena: Não há causa de aumento ou diminuição a ser considerada.
Diante disso, resta fixada a pena DEFINITIVAMENTE EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a falta de elementos para estipulação a maior.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, e parágrafo 3° c/c o art. 59, inciso III, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante as seguintes condições: a) comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, que possui ocupação lícita e remunerada; b) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22h e 05h, assim como nos sábados, domingos e feriados; c) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justifica suas atividades, entre os dias 1º e 10 de cada mês, bem como manter atualizado seu endereço; d) não mudar de residência e não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial e, e) não se embriagar e não portar arma de qualquer espécie; PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná f) não praticar qualquer espécie de delito doloso.
Deixo de tecer comentários sobre eventual detração, tendo em vista que o réu respondeu todo o processo em liberdade.
DA (IM)POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DO SURSIS As penas privativas de liberdade impostas ao réu são inferiores a 04 anos e os crimes a que foi condenado não foram cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Ademais, o réu não possui nenhuma circunstância judicial desfavorável.
Diante disso, e por entender este magistrado que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se socialmente recomendável, pelo seu caráter educativo e por ser suficiente para reprimir a conduta ilícita cometida pelo réu, substituo, com fundamento nos artigos 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade acima imposta por uma restritiva, consistente prestação de serviços à comunidade, em entidade indicada pela PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná Secretaria de Assistência Social de Ubiratã, no montante de 01 (uma) hora por dia de condenação.
Convém frisar que foi operada apenas a substituição das penas privativas de liberdade, mantendo-se a condenação multa fixada.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, tendo em vista que restou todo o processo solto e, não vislumbro motivação idônea para decretar a sua prisão.
DOS BENS APREENDIDOS Dispõe o artigo 25, Lei nº 10.826/2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.706/2008, que as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná desta Lei.
Neste diapasão, tendo em vista a elaboração do Laudo pericial da arma apreendida nesses autos (mov. 41.2), bem como, em razão da ausência de insurgência das partes acerca do Laudo pericial e em virtude da prolação da sentença condenatória, com fulcro art. 25 da Lei nº 10.826/2003, DETERMINO a remessa da arma e das munições apreendidas nestes autos, as quais não mais interessam à persecução criminal do presente feito, ao Comando do Exército para os fins do mencionado dispositivo.
Promova-se o encaminhamento, de acordo com as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal do Estado do Paraná e da instrução normativa nº 05/2014 do TJ/PR Após a remessa, junte-se o comprovante respectivo nestes autos virtuais, dando baixa individualmente no sistema. 05.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 5.1.
Considerando o dever constitucional do Estado em prover a PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná assistência judiciária aos necessitados, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, §1º, da Lei 8.906/94, bem como tendo em vista à ausência de Defensoria Pública instituída na Comarca, DETERMINO que o Estado do Paraná pague ao ilustre defensor dativo nomeado nestes autos, Sergio Aparecido de Oliveira Viana (OAB/PR nº 92.417), os honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinentos reais).
Fixo o valor dos honorários advocatícios nos moldes da tabela vigente acerca dos parâmetros de fixação dos honorários.
Expeça-se Certidão quando requerido, independente de conclusão ou formalidades. 5.2.
Tendo em vista a manutenção em grau recursal da decisão que decretou o quebramento da fiança, intime-se o réu para receber o valor remanescente, sob pena de ser dada ao restante do valor a destinação legal. 5.3.
Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da multa e custas processuais; PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná b) expeça-se guia para cumprimento da pena; c) formem-se os autos de execução; d) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral – artigo 613 do CN; e) arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que couber.
Ubiratã, datado e assinado digitalmente.
GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto -
06/07/2021 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 12:23
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 21:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2021 17:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
22/06/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/04/2021 12:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/04/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/04/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 12:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/03/2021 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 19:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/02/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 16:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/01/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 15:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/01/2021 15:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/01/2021 15:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/01/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/01/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
20/01/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/01/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 13:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/09/2020 13:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/09/2020 13:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/09/2020 13:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/09/2020 13:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/09/2020 13:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/09/2020 13:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/08/2020 13:57
APENSADO AO PROCESSO 0001915-37.2020.8.16.0172
-
11/08/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/08/2020 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2020 13:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/08/2020 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:32
Recebidos os autos
-
24/07/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 22:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2020 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 22:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2020 21:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 00:12
Recebidos os autos
-
05/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/04/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 19:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2020 22:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/04/2020 09:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/02/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
18/02/2020 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/02/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 10:13
Recebidos os autos
-
24/01/2020 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/01/2020 20:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/10/2019 13:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/09/2019 13:34
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 10:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2019 18:01
Recebidos os autos
-
30/08/2019 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2019 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
18/07/2019 16:49
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
12/07/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2019 10:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/07/2019 09:05
Expedição de Mandado
-
03/07/2019 19:09
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2019 19:09
Recebidos os autos
-
03/07/2019 16:12
Recebidos os autos
-
03/07/2019 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/07/2019 15:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/07/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/07/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2019 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2019 13:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2019 13:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/06/2019 23:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/06/2019 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2019 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2019 14:07
Recebidos os autos
-
14/06/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2019 17:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/06/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 14:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/04/2019 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2019 13:15
Juntada de LAUDO
-
11/04/2019 16:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/04/2019 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 13:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/04/2019 13:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/04/2019 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 16:37
Recebidos os autos
-
08/04/2019 16:37
Juntada de DENÚNCIA
-
05/04/2019 17:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/03/2019 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2019 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2019 15:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/03/2019 15:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/03/2019 15:28
Expedição de Mandado
-
27/03/2019 19:03
Recebidos os autos
-
27/03/2019 19:03
Juntada de CIÊNCIA
-
27/03/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 13:16
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/03/2019 12:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2019 20:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/03/2019 20:47
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
26/03/2019 19:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 18:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 18:52
Recebidos os autos
-
26/03/2019 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2019 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 18:06
Recebidos os autos
-
26/03/2019 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2019 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2019 17:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2019 17:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/03/2019 17:49
Recebidos os autos
-
26/03/2019 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2019 17:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2019 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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