TJPR - 0000732-32.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 21:24
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 17:12
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2022 21:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 12:42
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:42
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 22:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2022 21:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/07/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 23:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2022 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/06/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:57
Expedição de Certidão GERAL
-
27/06/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
21/06/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/06/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
09/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
31/03/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2022 01:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2021 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 18:47
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/10/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/08/2021 18:26
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/08/2021 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/08/2021 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000732-32.2021.8.16.0031 Processo: 0000732-32.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.433,80 Autor(s): MARLENE DO BELEM SILVA LIMA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado Cumulado Com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARLENE DO BELÉM SILVA LIMA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Narra a inicial (mov. 1.1) que, em consulta ao seu benefício de pensão por morte junto ao INSS (NB 3002978207), a parte autora foi surpreendida com a existência do contrato de empréstimo nº 621114533 com data de inclusão em 09/2020, no valor de R$2.236,12 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e doze centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$52,75 (cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), estando ativo com 04 parcelas descontadas.
Alega que não firmou o referido contrato, tampouco autorizou a realização do empréstimo.
Liminarmente, requer que seja determinada a suspensão dos descontos.
No mérito, requer que seja julgada procedente a presente demanda para declarar a inexigibilidade dos descontos e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores em dobro, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). É o breve relatório.
Decido.
Bem analisando os argumentos da parte autora e verificando os documentos por ela apresentados anexos à exordial, entendo que a concessão de tutela antecipada comporta deferimento.
Explico. Para a concessão da tutela antecipada é necessário que estejam presentes indispensavelmente dois requisitos, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, nos termos do art. 300 do NCPC, independente do grau que se apresentem, podendo um estar mais presente que o outro.
O “fumus boni iuris” está relacionado a demonstração da harmonia do pedido da parte com o direito que de fato lhe cabe.
Em cognição sumária há indícios do direito da autora que desconhece a relação jurídica.
Ainda, no caso em apreço exigir que a parte autora comprove a inexistência da relação jurídica e do débito, é lhe impor a produção de prova negativa, de difícil ou impossível produção, constituindo ônus do credor comprovar a existência do débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO NA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. 1. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" - artigo 300 do CPC/2015. 2.
O autor nega ter relação jurídica perante o réu, assim é impossível lhe impor o ônus de provar que não contratou o empréstimo. (TJ-MG - AI: 10000170245690001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2017).
Tratando do “periculum in mora”, observa-se que a continuidade da cobrança, em tese indevida, acarretará em prejuízo financeiro à parte autora que vem sofrendo descontos desde setembro/2020 (mov. 1.7).
Deste modo, não pode a parte requerente arcar com o ônus da duração do processo.
A rigor a concessão da liminar ficaria condicionada a prestação de caução, em razão de não ser oportunizado ao credor manifestar-se neste momento processual e ser seu o ônus de comprovar a existência do débito.
No entanto, diante da hipossuficiência financeira da parte autora, resta dispensada a caução, nos termos da parte final do §1º do artigo 300 do CPC/15.
Ex positis, DEFIRO o pedido liminar para determinar a SUSPENSÃO da cobrança em nome da parte autora, registrada pelo requerido Banco requerido, referente ao contrato nº 621114533, sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da determinação, até o limite do valor da causa.
Cumpra-se.
RECEBIMENTO DA INICIAL 1.
Atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial, sob o procedimento comum ordinário. 2.
Considerando que o autor juntou com a inicial documento que comprova sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais concedo, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do CPC/15.
Anote-se no registro dos autos e comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 3.
Dispenso a audiência de conciliação, tendo em vista a improbabilidade de composição em feitos desta natureza.
De modo geral, a instituição financeira envia apenas correspondentes para a audiência, como mera formalidade e sem qualquer proposta de acordo.
Além disso, dada a quantidade de ações idênticas propostas nos últimos meses, o CEJUSC da Comarca está assoberbado, designando audiências de conciliação para meses a frente (setembro no mínimo).
Por outro lado, realizar as audiências de conciliação pelo juízo sem a probabilidade de qualquer acordo apenas inviabilizará o andamento da vara, sem qualquer resultado prático.
CASO SEJA DA VONTADE DAS PARTES, PODE SER DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. 4.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para que apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, inciso III c/c art. 231, ambos do CPC/2015. 4.1.
Fica a parte requerida desde já intimada para apresentar quando da resposta os contratos assinados pela parte requerente, ou comprovação idônea da contratação e de seus termos.
Deverá ainda apresentar comprovante de disponibilização dos valores emprestados à parte requerente, com a indicação clara da conta. 4.2.
Nos termos do artigo 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M. a parte requerida deverá apresentar em petição apartada, a ser incluída no Sistema Projudi, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails da parte e de seu procurador) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone. 4.2.1.
Ao receber a petição apartada, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para preservação dos dados informados (§1º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 5.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente(m) manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 2 de julho de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
06/07/2021 16:14
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/07/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/07/2021 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/07/2021 11:38
Expedição de Certidão GERAL
-
06/07/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:33
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/03/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2021 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/03/2021 13:56
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/03/2021 19:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/03/2021 19:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/03/2021 19:33
APENSADO AO PROCESSO 0000786-95.2021.8.16.0031
-
22/03/2021 19:33
APENSADO AO PROCESSO 0000782-58.2021.8.16.0031
-
22/03/2021 19:33
APENSADO AO PROCESSO 0000776-51.2021.8.16.0031
-
22/03/2021 19:32
APENSADO AO PROCESSO 0000734-02.2021.8.16.0031
-
22/03/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DO BELEM SILVA LIMA
-
02/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 14:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/01/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 19:03
Recebidos os autos
-
20/01/2021 19:03
Distribuído por sorteio
-
20/01/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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