TJPR - 0033504-02.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 15:43
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 08:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
28/07/2022 08:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
28/07/2022 08:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AREUNA LTDA - ME
-
30/06/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 21:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2022 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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31/05/2022 17:05
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 19:32
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
27/04/2022 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/04/2022 14:20
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/03/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 20:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/08/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 20:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/07/2021 09:06
Recebidos os autos
-
21/07/2021 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE AREUNA LTDA - ME
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16/07/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0033504-02.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.873,27 Polo Ativo(s): Areuna Ltda - ME Polo Passivo(s): COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO S/A Vistos etc... 1.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que a requerida promova o reajuste de aluguel, no índice do IPCA ou qualquer outro menos oneroso que aquele contratado entre as partes, de acordo com o relato da petição inicial. 2.
Nos moldes do Enunciado 26 do FONAJE “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar.
No que tange ao pedido de tutela provisória, muito embora o FONAJE tenha aprovado Enunciado 163 em face do novo Código de Processo Civil segundo o qual “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, não é esta a modalidade de tutela pleiteada nos caso dos autos.
Na hipótese dos autos, o autor não se limitou ao requerimento de tutela antecipada mas, ao contrário, expôs em plenitude a argumentação de seu direito e indicou o pedido de tutela final – e, portanto, não necessitará de ofertar o aditamento de que trata o artigo 303, § 1º, inciso I do NCPC, o que também afasta a possibilidade de estabilização desta decisão (art.304), este sim, novel instituto incompatível com o rito do Juizado Especial ante a excepcionalidade do agravo de instrumento.
Por isto entendo viável o exame da tutela provisória fundada em cognição sumária na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipatória de mérito, incidentalmente no curso do processo (art.294, parágrafo único, parte final) deduzido na própria inicial, a exemplo do que já ocorria com o pretérito artigo 273 do código revogado.
Ao que me parece, o legislador superou a distinção entre os requisitos da concessão de tutela cautelar e tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade do direito e o perigo da demora a requisitos comuns para concessão de ambas as tutelas de forma antecipada.
Assim, nos moldes do artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, para que a tutela provisória (gênero) do qual a tutela de urgência de natureza antecipatória (é espécie) seja possível é necessário que estejam demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano.
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora.
A meu ver, não coexistem os requisitos, a justificar o deferimento da antecipação, como se analisará a seguir.
No caso em tela, o fumus boni iuris não se mostra presente.
E ainda conforme alegado, existe a necessidade revisão do contrato, que conforme alegado, tornou-se oneroso em decorrência da pandemia.
Para se conceder a tutela a prova deve ser inequívoca que convença da verossimilhança e que não haja risco de ser providência de efeitos irreversíveis.
Muito se tem discutido acerca da aplicabilidade da teoria da imprevisão aos contratos de locação após a pandemia da Covid19, porém deve haver análise de mérito no caso concreto, a fim de se verificar se existe extrema vantagem para uma das partes e onerosidade excessiva para outra. Veja-se que o contrato foi entabulado entre as partes de forma legal, e eventual mudança da aplicação de índice de correção não se pode conceder de forma antecipada sem a oportunidade de contraditório.
E nestes termos, a jurisprudência do TJPR: AÇÃO REVISIONAL – LOCAÇÃO COMERCIAL – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRETENDENDO SEJA AFASTADA A APLICAÇÃO DO IGPM E A UTILIZAÇÃO DO IPCA PARA FINS DO REAJUSTE ANUAL DO VALOR DO ALUGUEL – INDEFERIMENTO – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR PRUDÊNCIA EM SE AGUARDAR A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA MELHOR APRECIAÇÃO DA QUESTÃO AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20446498420218260000 SP 2044649-84.2021.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 20/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) E, como já decidiu o Colendo STJ, não estando presentes um dos requisitos não há que se falar em, na visão do atual CPC, tutela provisória de urgência incidental (STJ2a T., REsp 265.528-RS, rel.
Min.
Peçanha Martins, DJU 25.8.03, pg. 271). 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, deixo de conceder o requerimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela posto na petição inicial. 4. Intimem-se.
Aguarde-se audiência preliminar designada. Londrina, 05 de julho de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
06/07/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 19:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2021 19:02
Recebidos os autos
-
02/07/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 19:02
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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