TJPR - 0011393-24.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 10:19
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2023 21:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
01/09/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR
-
26/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/08/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR
-
21/08/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/08/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/08/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
03/08/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
10/07/2023 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 12:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2023 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
06/06/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/05/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
08/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 06:55
Recebidos os autos
-
25/04/2023 06:55
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2023 06:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
11/01/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/12/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
07/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/12/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/10/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2022 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/09/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/09/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/09/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/09/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/09/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/09/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/09/2022 13:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/09/2022 13:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/09/2022 13:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/09/2022 13:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/09/2022 13:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/09/2022 13:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/09/2022 13:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/09/2022 12:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/09/2022 12:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/08/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR
-
30/08/2022 21:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/08/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/08/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
22/08/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR
-
04/08/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:11
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/08/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 11:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
02/07/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR
-
03/06/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/05/2022 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:29
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR
-
20/04/2022 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
15/04/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
21/03/2022 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
08/03/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
23/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR
-
21/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/02/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:25
NOMEADO PERITO
-
09/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KARLA BORGES DANTAS
-
08/02/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
07/02/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
22/11/2021 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 20:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KARLA BORGES DANTAS
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
19/10/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 21:58
NOMEADO PERITO
-
29/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 21:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
04/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 14:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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23/08/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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30/07/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos n. 0011393-24.2021.8.16.0014 Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Interesse de agir A aventada “ausência de ato ilícito” e sua prova são matérias que não se relacionam com as condições da ação (art. 17, CPC), mas com o mérito da causa, na medida em que repercutem no acolhimento ou rejeição dos pedidos formulados na inicial.
Anoto, ainda, que o ordenamento jurídico pátrio assegura o livre acesso ao Poder Judiciário àquele que tenha seu direito lesado ou ameaçado (CF, art. 5º, inc.
XXXV), sendo prescindível a negativa administrativa ou qualquer diligência extrajudicial.
Além disso, a ação está circundada pelo binômio necessidade-adequação, já que o rito processual escolhido é adequado e, também, necessário ao fim proposto, especialmente diante da resistência do réu à pretensão inicial, pelo que rejeito a alegada falta de interesse de agir.
Da impugnação à gratuidade da justiça Conquanto a parte ré alegue que a parte adversa não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixou de exibir qualquer elemento de prova hábil a afastar a hipossuficiência financeira já aferida por este juízo e fundada em prova documental suficiente para demonstrar a indisponibilidade de recursos financeiros do demandante.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ As alegações tecidas são, ademais, meramente genéricas e desvinculadas de elementos concretos que atestem a realidade econômica vivenciada pela parte autora.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DA IMPUGANADA EM ARCAR COM OS ENCARGOS FINANCEIROS DOPROCESSO.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1601715-3 - Francisco Beltrão - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 30.05.2017).
Incidência do CDC e inversão do ônus da prova Indisfarçável a subsunção do caso em tela às normas protetivas do consumidor, certo que as partes se enquadram nos conceitos definidos pelos arts. 2º e 3º do aludido Diploma Legal, matéria inclusiva pacificada pelo c.
STJ na Súmula nº 297.
De rigor, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, CDC, vez que somente o réu possui conhecimentos suficientes a esclarecer as peculiaridades inerentes à contratação, em especial quanto à validade e liberação do mútuo.
De outro lado, a parte autora amarga dificuldade na obtenção dos elementos necessários a fim de comprovar suas alegações, valendo ressaltar que se trata de pessoa idosa comPODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ pouca instrução, circunstância que a coloca em extrema vulnerabilidade.
Isso caracteriza a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/probatória a reclamar, nos moldes preceituados pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova.
Além disso, tratando-se de alegação de fato negativo (de que desconhece a origem dos débitos e que não autorizou os descontos em seu benefício) não cabe exigir da parte autora prova alguma, competindo exclusivamente à instituição financeira demandada provar que os serviços foram validamente contratados.
Fatos controvertidos e questões de direito relevantes Para a solução do mérito impende verificar se a parte autora efetivamente contratou e se recebeu o valor do mútuo questionado.
Como questão de direito relevante, compete aferir a validade do contrato (notadamente quanto à autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora) e responsabilidade da ré pelos danos narrados na inicial.
Provas Como meio de prova, considerando a impugnação (seq. 25) à assinatura contida no contrato apresentado pela defesa, determino, com fundamento no art. 370, CPC, a realização de perícia grafotécnica, a fim de solucionar eficazmente a lide.PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Sobre o ônus em relação à falsidade da assinatura, dispõe o art. 429, inc.
I, do CPC: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
Isso quer dizer que cabe à parte que produziu o documento, ou seja, à ré, comprovar a veracidade das assinaturas impugnadas – e nem poderia ser diferente na presente hipótese, em razão da inversão do ônus probatório.
Advirto que competirá a ré arcar com os honorários periciais.
Advirto, outrossim, que se não houver pagamento dos honorários, restando inviabilizada a produção da prova, a parte ré sofrerá as consequências de sua não produção, ou seja, presumir-se-ão em favor da parte autora os fatos que se pretendiam provar: a assinatura será reputada inverídica.
Para realizar a perícia, nomeio por sorteio no CAJU o(a) perito(a) RODRIGO ALVES CAMARGO (CPF: *14.***.*63-04).
Em 15 (quinze) dias, querendo, as partes, indiquem assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, §1°, do CPC), oficiando-se posteriormente ao(à) expert para, em 05 dias (art. 465, §2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários.
Uma vez definidos, os honorários deverão adiantados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias.PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Formulo os seguintes quesitos a serem fundamentadamente respondidos pela expert: a) as assinaturas atribuídas à parte autora constantes nos documentos juntados à seq. 21.5, 21.6 e 21.11, provieram de seus punhos? b) em caso negativo, pode identificar, com base nos documentos constantes dos autos, quem foi o responsável pela falsificação? Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar ao (à) expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, sendo que aquela que inviabilizar a produção da prova sofrerá as consequências de sua não produção, podendo o(a) Sr(a).
Perito(a) se utilizar de todos os meios necessários para o perfeito desempenho de sua função.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente (via carta ARMP) para comparecer ao local designado pelo(a) perito(a) para colheita de padrões.
Com a juntada do laudo técnico, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
Com fundamento no art. 370, CPC, determino também a expedição de ofício à CEF (BANCO 104), agência 0873 para, no prazo de vinte dias, informar se a conta 000034290 é de titularidade da parte autora (CLEUSA BENTO FERREIRA, CPF nº *49.***.*94-44) e, se for o caso, apresentar os extratos dosPODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ períodos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2018 e julho e agosto de 2020.
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. À vista da inversão do ônus probatório, oportunizo a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos nos autos ou, se for o caso, requerer as provas que entender pertinentes para se desincumbir do ônus que lhe compete.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito SubstitutoPODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0018183-24.2021.8.16.0014 I – RELATÓRIO OLINDA CANDIDA DO NASCIMENTO, com completa qualificação nos autos, ingressou com a presente ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO ITAU UNIBANCO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em apertada síntese, que tomou conhecimento de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que não recebeu e não contratou.
Pediu a declaração de ilegalidade dos descontos, com restituição em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (seq. 17.1) aduzindo, em resumo, que: a) a pretensão da parte autora está prescrita, nos termos do art. 206, § 3º, do CC; b) há conexão com a ação n. 0013706- 55.2021.8.16.0014 que possui as mesmas partes e causa de pedir; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ c) ausência de interesse processual, pois o contrato foi baixado em 09/2018; d) lícita e regular a contratação do empréstimo questionado (contrato n° 0012681452420150929) firmado em 29/09/2015, no valor de R$ 7.458,00; e) a operação contratada serviu para fins de liquidação do contrato nº 143257517 e a liberação do saldo/troco no valor de R$ 3.762,75 para a parte autora; f) inexistência de vício na prestação do serviço, pois o contrato foi devidamente assinado, sem qualquer vício de vontade; g) não há que se falar em dano material, pois os valores foram disponibilizados para a parte autora; h) incabível a repetição de indébito, tampouco de maneira dobrada, diante da inexistência de má-fé; i) a parte autora não comprovou o dano moral requerido, e diante de eventual condenação que o valor indenizatório seja razoável a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora; j) não se vislumbra a verossimilhanças nas alegações da parte autora e, portanto, incabível a inversão do ônus da prova; Pugnou pelo reconhecimento das preliminares, da prejudicial de mérito e por fim postulou a improcedência dos pedidos iniciais.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Juntou as telas sistêmicas que refletem o contrato objeto da lide e o contrato liquidado, o extrato bancário e o comprovante da retirada da ordem de pagamento.
Em réplica (seq. 21.1) a parte autora não impugnou os documentos juntados pela parte ré, reconheceu a regularidade do empréstimo e a disponibilização do valor em favor da parte autora, pleiteou o afastamento da multa por litigância de má-fé e o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas para o desate da lide.
Conexão Verifica-se que a parte autora ajuizou outra ação com as mesmas partes, a fim de questionar a exigibilidade de contratos de créditos consignados.
No entanto, embora a respectiva ação possua identidade de partes, trata-se de contratos e descontos diversos, ou seja, objetos distintos, o que afasta a possibilidade de conexão.
Sendo assim, rejeito a preliminar de conexão.
Prescrição PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data em que ocorreu o último desconto realizado no benefício previdenciário.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
CONTAGEM DO TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp 1409321/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
Assim, considerando que o contrato questionado de n. 0012681452420150929 teve em 09/2018 o fim dos descontos, não PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ há o que falar em prescrição, conforme documento juntado na seq. 1.8.
Interesse de Agir O ordenamento jurídico pátrio assegura o livre acesso ao Poder Judiciário àquele que tenha seu direito lesado ou ameaçado (CF, art. 5º, inc.
XXXV), sendo prescindível a negativa administrativa ou qualquer diligência extrajudicial.
Além disso, a ação está circundada pelo binômio necessidade-adequação, já que o rito processual escolhido é adequado e, também, necessário ao fim proposto, especialmente diante da resistência do réu quanto à pretensão inicial, o que revela inegável interesse processual da parte demandante.
Incidência do CDC Inegável a aplicação do CDC aos contratos bancários, matéria pacificada com a edição da Súmula nº 297/STJ.
Impende assinalar, por outro vértice, que: “a vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV/CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422/Código Civil” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1274067-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 19.11.2014).
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Adite-se, ainda, que o pacta sunt servanda e a teoria da imprevisão fundada no art. 478 do CC, como alinhavado acima, são institutos contratuais que tangenciam a esfera civil, e sucumbem, portanto, às normas previstas no CDC, que sustentam caráter de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC).
Por fim, desnecessária a pretendida inversão do ônus da prova, porquanto as provas dos autos, como dito alhures, são suficientes para a perfeita e completa solução da lide.
Mérito O cerne da controvérsia gravita na regularidade da contratação do empréstimo questionado, especialmente quanto ao efetivo recebimento do mútuo pela autora.
Cumpre salientar que a parte ré juntou ao processo documento que demonstra regularidade da contratação (seq. 17.3) e para corroborar com as teses de defesa do Banco réu foi juntado extrato da conta corrente da parte autora (seq. 17.6) que demonstra o recebimento do saldo referente ao contrato firmado, após a quitação do refinanciamento.
Neste sentido, não remanesce dúvida quanto ao fato da parte autora ter recebido o saldo do empréstimo no valor de R$ 3.762,75 creditado em sua conta corrente em 30/09/2015, consoante extrato bancário (seq.17.6) e em relação ao qual não houve qualquer insurgência do demandante.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Ademais, importa salientar que a parte autora na impugnação à contestação reconheceu expressamente a regularidade da contratação e o recebimento do saldo pela parte autora.
Isso faz cair por terra a alegação de que nunca recebeu o valor do mútuo, o qual, como visto, foi depositado em conta de sua titularidade e integralmente consumido.
E não tivesse a autora realizado o empréstimo, deveria ter informado prontamente a instituição financeira e realizado a devolução do respectivo valor, sob pena de incidir em enriquecimento sem causa.
Assim, não configurada qualquer ilicitude praticada pela ré (art. 186 c/c 927, CC), porquanto delineada a efetiva contratação, com disponibilização e consumo dos valores emprestados, de rigor a improcedência da pretensão inicial.
Mas não é só. É preciso salientar que a autora, por meio de seu advogado, alterou deliberadamente a verdade dos fatos, afiançando reiteradas vezes que nunca contratou e nunca recebeu o valor do empréstimo.
Ainda, em verdadeiro abuso de direito, se aproveitou dos benefícios da gratuidade e das facilidades conferidas pelo Código de Defesa do Consumidor para propor ação genérica, sem qualquer diligência prévia quanto à investigação da realidade fática.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Ora, ausente certeza quanto aos fatos, o caminho adequado seria a produção antecipada de provas, como meio de melhor instruir a ação principal, mas optou por simplesmente apresentar a versão fática que lhe pareceu mais benéfica.
Assim, ofuscante a litigância de má-fé, por delineadas as hipóteses dos incs.
II, III e V do art. 80, CPC, de rigor a aplicação de multa, na forma do art. 81 do mesmo código.
Em face da improcedência da ação, resta prejudicada a preliminar, nos termos do art. 488 do CPC.
III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (pela média do INPC/IGP-DI), ressalvada a gratuidade (art. 98, CPC).
Ainda, ante a evidente litigância de má-fé, com fulcro no art. 81 do CPC, condeno a autora ao pagamento de multa no equivalente a 5 % (cinco por cento) do valor corrigido da causa (pela média do INPC/IGP-DI).
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Ressalto que os benefícios da gratuidade não afastam o dever de o autor pagar, ao final, as multas processuais que lhe foram impostas (at. 98, § 4º, CPC).
P.R.I.
Londrina, 05 de julho de 2021.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:41
NOMEADO PERITO
-
05/07/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 21:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
21/05/2021 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
14/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/03/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 17:00
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:00
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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