TJPR - 0004821-89.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2025 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/06/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
25/03/2025 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2025 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2025 05:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 05:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2025 20:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 11:24
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2025 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2025 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/12/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
17/12/2024 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CONFECÇÕES LUERSEN LTDA
-
20/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CONFECÇÕES LUERSEN LTDA
-
17/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 06:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2024 06:38
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
11/05/2022 13:51
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CONFECÇÕES LUERSEN LTDA
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2021 10:58
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-89.2021.8.16.0131 Processo: 0004821-89.2021.8.16.0131 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$5.000,00 Impetrante(s): CONFECÇÕES LUERSEN LTDA Impetrado(s): Delegado da 14ª Delegacia Regional da Receita do Estado do Paraná GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1.
Recebo a inicial. 2.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONFECÇÕES LUERSEN LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ.
Em linhas gerais, relata que notou que o impetrado está exigindo ICMS sobre base de cálculo superior àquela prevista legalmente, visto que exige o recolhimento do ICMS sobre valores cobrados pelo do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD/TUST/EUSD).
Relata que tal cobrança é ilegítima, vez que apenas no momento do consumo é que ocorre a saída e entrada da energia elétrica ao consumidor e, portanto, apenas o valor relativo à tarifa de energia elétrica consumida poderia ser incluído na base imponível do ICMS.
Alega que reputar a ocorrência de fato gerador do ICMS sobre tarifas cobradas pelo uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica, infringiria os artigos 155, II, e § 3º da Constituição Federal/88, e 7, 12, I e 13, I, da Lei Complementar nº 87/96.
Diante do exposto, requer a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS sobre os valores cobrados a título de TUST, TUSD e Encargos Setoriais quando da aquisição de energia elétrica pela impetrante e afastar a incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica contratada, mas não utilizada. É o breve relato. 4.
Decido.
Para que seja possível a concessão da medida liminar em mandado de segurança, necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos contemplados no art. 7º, inciso III da lei n. 12.016/2009, sendo eles a presença de relevante fundamento, bem como se do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida.
De início, é preciso salientar que o instituto do Mandado de Segurança tem por objetivo resguardar direito líquido e certo lesado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, conforme disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Analisando detidamente os argumentos declinados na petição inicial, bem como os documentos coligidos, tenho como ausente o fundamento relevante sobre o direito invocado a ensejar a concessão da medida.
Prefacialmente, tem-se que em sede de cognição sumária não está demonstrada a verossimilhança das alegações, eis que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça ainda não se mostrou consolidada a respeito do mérito da presente ação.
O deferimento da liminar encontra-se inviabilizado em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.537.839-9, além da afetação do TEMA 986 perante o Superior Tribunal de Justiça.
No bojo do IRDR do TJ/PR, a Juíza Relatora Ana Lúcia Lourenço, com fulcro no art. 982, I, do Novo CPC, determinou a suspensão de todas as ações em andamento no Estado do Paraná, que versem sobre o tema da inclusão da “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia – TUSD” e da “Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão – TUST” na base de cálculo do ICMS para consumidor cativos (diferente de consumidores livres).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”.
Nestas condições, diante da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos contidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o pedido liminar não comporta acolhimento. 5 Diante do exposto, dada a ausência dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO IMPETRANTE. 6 Sem prejuízo, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 986. 7.
Intime-se.
Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/07/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 13:40
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:40
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003393-35.2021.8.16.0014
Calma Maria de Jesus Bueno
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Renan Augusto dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2021 14:15
Processo nº 0001287-94.2020.8.16.0092
Moveis Pontarollo LTDA
Cristiane Taradenko Mehret - ME
Advogado: Alysson Wolski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2020 15:06
Processo nº 0000375-48.2019.8.16.0055
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ian Cristian Marques Alves
Advogado: Karla Fernanda Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2019 17:13
Processo nº 0016465-51.2015.8.16.0030
Djf Fundo de Investimento em Direitos Cr...
Maximus Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Ricardo Kiyoshi Sato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2015 17:49
Processo nº 0023135-36.2018.8.16.0019
Roseli Serafim Aires
Mauro Batista Aires
Advogado: Vinicius Alessandro Just Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2024 14:28