TJPR - 0030023-31.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
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01/08/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 11:44
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2022 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/07/2022 15:37
Recebidos os autos
-
13/07/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TALITA CIBELE DE OLIVEIRA
-
12/07/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
06/07/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
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20/06/2022 13:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/05/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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24/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 22:21
Juntada de REQUERIMENTO
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19/05/2022 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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25/03/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:36
Expedição de Mandado
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22/03/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 20:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/03/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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18/01/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/12/2021 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TALITA CIBELE DE OLIVEIRA
-
30/11/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/11/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/09/2021 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/08/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 12:16
Juntada de COMPROVANTE
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22/07/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. 1.
Dê-se ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC/15), haverá a sua oportuna intimação. 2.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para efetuar(em) o pagamento da dívida, no prazo de três dias, conforme artigo 829 do novo Código de Processo Civil e artigo 53 da Lei n° 9.099/95.
Expeça-se correspondência citatória com aviso de recebimento. 3.
Após a citação e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD. 4.
Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. 5.
Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. 6.
Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. 7.
Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde a parte executada poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão. 8.
Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o veículo, desde que em poder do devedor.
Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD.
Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente.
Sendo a penhora positiva, cumpra-se o item 7 acima.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
06/07/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 09:21
Recebidos os autos
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25/06/2021 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/06/2021 16:15
Conclusos para despacho
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16/06/2021 10:39
Recebidos os autos
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16/06/2021 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/06/2021 10:39
Distribuído por sorteio
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16/06/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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