TJPR - 0030027-68.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 11:36
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2022 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 11:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
09/09/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI EVANGELISTA
-
27/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:59
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/03/2022 12:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:43
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 13:49
Expedição de Certidão
-
08/12/2021 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 11:28
Expedição de Certidão
-
25/10/2021 13:55
Expedição de Certidão
-
21/09/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. 1.
Dê-se ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC/15), haverá a sua oportuna intimação. 2.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para efetuar(em) o pagamento da dívida, no prazo de três dias, conforme artigo 829 do novo Código de Processo Civil e artigo 53 da Lei n° 9.099/95.
Expeça-se correspondência citatória com aviso de recebimento. 3.
Após a citação e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD. 4.
Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. 5.
Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. 6.
Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. 7.
Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde a parte executada poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão. 8.
Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o veículo, desde que em poder do devedor.
Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD.
Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente.
Sendo a penhora positiva, cumpra-se o item 7 acima.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
06/07/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 09:21
Recebidos os autos
-
25/06/2021 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 10:57
Recebidos os autos
-
16/06/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 10:57
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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