TJPR - 0002043-17.2012.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/05/2025 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2025 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2025 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2025 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 14:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/03/2025 01:08
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 19:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/10/2024 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 01:10
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/02/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2023 10:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2023 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2023 01:12
Conclusos para decisão
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15/03/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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28/11/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/08/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
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14/03/2022 17:24
Conclusos para decisão
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24/01/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2021 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 13:40
Recebidos os autos
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02/09/2021 13:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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16/08/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/08/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BALTAZAR LUIZ
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17/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002043-17.2012.8.16.0179.
Impugnação aos cálculos.
Juliano Baltazar Luiz promoveu o presente cumprimento de sentença (ref.mov. 103) em face do qual o Estado do Paraná ofereceu os presentes embargos à execução (autos nº 0000756- 20.2016.8.16.0004).
Naquele feito, o Tribunal ad quem determinou observância dos índices de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EXPRESSAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA E EM ACÓRDÃO – COISA JULGADA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA – RECURSO PROVIDO. (...) Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de afastar os índices determinados na sentença recorrida, devendo o cálculo exequendo observar os índices definidos pela sentença e complementados pelos Acórdãos nº 1.064.862-5 e 1.064.862-5/01, nos seguintes termos: correção monetária, desde o arbitramento (20.11.2012), e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar do evento danoso (07.10.2004), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a entrada em vigor da Lei nº 11.690/2009, quando, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, observado o disposto na súmula vinculante nº 17.
Em consequência do resultado do julgamento, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados integralmente pelo Estado do Paraná, embargante ora apelado.
Considerando o disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º, bem como no § 11, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em favor do advogado do apelante em 12 % sobre o proveito econômico obtido, representado pelo valor atualizado da causa (R$ 16.870,09, em fevereiro de 2016), incluído neste percentual os honorários recursais. (TJPR - 1ª C.
Cível - AC – 0000756-20.2016.8.16.0004- Curitiba - Rel.: Des.
Guilherme Luiz Gomes - Unânime - J. 19/06/2018 – ref.mov. 35) Com o trânsito em julgado, determinou-se remessa dos autos ao Contador Judicial, para apuração do valor atualizado do crédito aqui perseguido (art. 524, § 2º, do CPC), conforme os parâmetros fixados em ação autônoma de impugnação (ref.mov. 120).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Conta (ref.mov. 128 e 141) com a qual o Estado do Paraná concordou (ref.mov. 134 e 146); já o exequente divergiu dos índices de correção monetária utilizados (ref.mov. 136 e 148).
Segundo ele, “A pretensão de computar a correção monetária utilizando-se meramente TR deve ser refutada, pois a poupança, que o Estado do Paraná admite ser o índice aplicável, é composta por TR mais 0,70% da SELIC quando esta for menor que 8,5% ao ano, e por TR mais 6% ao ano quando a SELIC estiver acima de 8,5% ao ano” (ref.mov. 148).
Vejamos.
De acordo com o título judicial, aplica-se ao caso “correção monetária, desde o arbitramento (20.11.2012), e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar do evento danoso (07.10.2004), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a entrada em vigor da Lei nº 11.690/2009, quando, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica”.
Eis o teor do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, antes e depois da entrada em vigor da Lei nº 11.690/2011: Art. 1o-F.
Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) o Art. 1 -F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) Como se vê, a correção monetária deve adotar os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, chamado de TR, Taxa Referencial.
Contudo, em 2012, a regra para remunerar os depósitos da caderneta de poupança mudou: Lei nº 8.177/91.
Art. 12.
Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: (...) II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) Vale dizer, “São duas as regras vigentes no Brasil para o cálculo da caderneta: a da poupança nova e a da poupança antiga.
Entenda abaixo como funciona. 1) Poupança antiga (depósitos realizados até 3 de maio de 2012): 0,5% ao mês + Taxa Referencial (TR). 2) Poupança nova (depósitos realizados a partir de 4 de maio de 2012): A) Quando a Taxa Selic for igual ou inferior a 8,5%, a poupança pagará 70% da Selic + a Taxa Referencial (TR), que, nos últimos anos, tem sido zero.
B) Quando a Taxa Selic for superior a 8,5%, a poupança pagará 0,5% ao mês + a Taxa 1 Referencial (TR)” .
II.
Firmada essa premissa, devolvam-se os autos ao Contador Judicial.
Com o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias e, após, voltem conclusos.
III.
Desde já, consigna-se que as dívidas das Fazendas Públicas dos entes federativos decorrentes de sentenças judiciais serão pagas sob o regime de precatório, sem ordem cronológica de inscrição (art. 100 da Constituição Federal).
Essa regra é excepcionada no caso das obrigações de pequeno valor, em que o procedimento para pagamento é mais célere, dada a ausência de necessidade de inscrição do crédito no orçamento do exercício financeiro seguinte (art.100, § 3º da Constituição).
Nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição, essas obrigações de pequeno valor serão definidas em leis a serem editadas pelos entes federados.
Para os casos de inércia na edição da lei que fixa o teto da obrigação de pequeno valor, o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição fixa em até 40 (quarenta) salários mínimos o limite para os pagamentos pelos Estados e pelo Distrito Federal. 1 https://blog.genialinvestimentos.com.br/o-que-e-a-taxa-referencial-tr/ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O Estado do Paraná, no exercício da competência legislativa fixada pela Constituição, editou a Lei 12.601/1999, fixando em 5.400 (cinco mil e quatrocentos) UFIR - Unidade Fiscal de Referência o teto da obrigação de pequeno valor.
Com a publicação da Medida Provisória 1973- 67/2000, a UFIR foi extinta, deixando de ser atualizada, o que ocasionou o congelamento do valor da RPV estadual em R$ 5.746,14 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos).
Tal montante foi mantido até 2003, quando então sobreveio o Decreto Estadual 846/2003, que alterou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor das obrigações de pequeno valor.
Em agosto de 2015, a pretexto de regulamentar a Lei 12601/1999, o Governador do Estado editou o Decreto Estadual 2095/2015, que revogou o Decreto Estadual nº 846, de 14 de março de 2003 e estabeleceu: Art. 1º Para fins do disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 12.601, de 28 de junho de 1999, correspondem 5.400 (cinco mil e quatrocentas) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, em valor atualizado para a data deste Decreto, a R$ 13.811,50, (treze mil, oitocentos e onze reais e cinquenta centavos), que será considerado como limite para pagamento de obrigação de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º da Constituição Federal.
Por fim, em 23 de dezembro de 2015, foi publicada a Lei Estadual 18.664/2015, que revogou expressamente a Lei Estadual 12.601/1999 e fixou novo teto para as obrigações de pequeno valor no Estado do Paraná.
Confira-se: Art. 1. É considerada de pequeno valor, para fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, a obrigação de pagar quantia certa decorrente de decisão judicial transitada em julgado que tenha condenado o Estado do Paraná, suas autarquias ou fundações, em processo de cujo contraditório o ente público tenha feito parte, cujo total atualizado, englobando principal, custas e despesas processuais não seja superior R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 2.
O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de noventa dias, contado da apresentação de requerimento à entidade devedora, devidamente registrado no Sistema Integrado de Documentos (e-protocolo), instruído com a Requisição/Certidão de Pequeno Valor (RPV/ CPV) original, expedida pelo Cartório ou Secretaria, demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo, a discriminação dos valores devidos, bem como a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central inexistência de expedição de precatório requisitório ou de outra RPV/CPV para o mesmo crédito em questão.
Art. 3.
O valor previsto no art. 1º desta Lei será atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2017, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do período anterior, mediante ato a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4.
O limite previsto no art. 1º desta Lei não se aplica aos processos judiciais em curso com sentenças já transitadas em julgado. §1° Nas execuções ajuizadas até a vigência desta Lei, relativas a diferenças salariais de servidores públicos, cujo montante de cada credor não ultrapasse o valor de R$ 31.520,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte reais), fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento parcelado do débito, mediante inclusão em folha de pagamento, não podendo o valor anual do parcelamento ser superior ao limite previsto no art. 1º desta Lei. §2° Implementado o pagamento do crédito principal pela forma do § 1º deste artigo, o montante devido a título de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, do processo de origem e das execuções ou, quando for o caso, dos embargos à execução dele decorrentes, poderá ser agrupado para pagamento por meio de uma única Requisição de Pequeno Valor, onde deverá constar a discriminação de cada crédito individualmente considerado e os respectivos autos de origem.
Com fulcro nessa narrativa evolutiva da legislação Estadual e diante da contínua modificação do teto das obrigações de pequeno valor, imperioso estabelecer qual montante aplicável em cada período temporal.
Para isso, primeiramente, consigna-se que ambos os Decretos Estaduais (2095/2015 e 846/2003) são inconstitucionais e ilegais, pois extrapolam a sua competência regulamentar, claramente afrontando a Constituição Federal e a Lei Estadual 12601/1999.
Com relação à Constituição, a afronta decorre do fato de que o artigo 100, §3º, expressamente estabelece que o valor será fixado mediante lei do ente federado, de forma que não se admite que a regulamentação se dê por meio de decreto.
No que se refere à Lei Estadual, a ofensa decorre do fato de que não poderiam os Decretos modificar o valor que havia sido fixado pelo legislador Estadual, porquanto a lei não conferiu este poder ao chefe do poder executivo.
Ao contrário do que ocorre em leis que fixam o teto das OPVs em outros entes da Federação, no Estado do Paraná o legislador PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central ordinário não conferiu ao chefe do poder executivo o poder de atualizar o seu valor, de forma que qualquer ato neste sentido, ao invés de regulamentar, afronta a norma originária.
Ao estabelecer valores diversos daquele obtido pelo congelamento decorrente do fim da UFIR (R$ 5.746,14 - cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), ambos os governadores afrontaram a legislação de regência, extrapolando a competência que lhes foi conferida.
Destarte, nenhum dos Decretos é aplicável.
Mas disso não decorre a conclusão de que a Lei Estadual 12601/1999 o é.
Explica-se.
Conquanto a mencionada lei fosse formal e materialmente constitucional quando da sua publicação, com o passar do tempo, em razão da inflação e do congelamento do valor da obrigação de pequeno valor, passou ela a ser inconstitucional.
Isso porque, nos termos do §4º, do artigo 100, da Constituição Federal, na fixação do valor da obrigação de pequeno valor, deve ser observada a capacidade econômica do ente, sob pena de violação do direito de crédito do credor da Fazenda e esvaziamento da norma.
E neste sentido, não há como sustentar que o valor de R$ 5.746,14 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) está de acordo com a capacidade do Estado do Paraná, quando se vê que, mesmo sendo o Estado com o quarto maior PIB do Brasil, o valor por ele fixado é inferior ao do Município de Curitiba, ente com reconhecida menor capacidade econômica, que desde 2007 fixou o valor da sua obrigação de pequeno valor em R$ 7.978,03.
Assim, é de se reconhecer que, ao menos desde 2 2007, inconstitucional a Lei Estadual 12601/1999 .
Em síntese, com relação às obrigações transitadas em julgado até o dia 22 de dezembro de 2015, por falta de previsão legal válida, o limite para pagamento das RPVs Estaduais deve permanecer aquele fixado pelo art. 87, inciso I, do ADCT (40 salários mínimos).
Ou seja, no Estado do Paraná, quanto aos créditos provenientes de decisões transitadas em julgado até o dia 22 de dezembro de 2015 aplica-se o teto de quarenta salários-mínimos, enquanto que aos títulos executivos 2 Lei esta que não voltou a ser constitucional com a edição do Decreto 2095/2015, seja porque ele extrapola o poder regulamentar (conforme já fundamentado), seja porque um decreto não tem o condão de restabelecer a Constitucionalidade de uma lei inconstitucional.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central definitivamente formados após esta data, aplica-se o teto previsto no artigo 1º da Lei Estadual 18664/2015, atualizado.
No presente caso, considerando a certidão ref.mov. 94.5, aplica-se o teto de quarenta salários mínimos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 05 de julho de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
06/07/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:34
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/12/2020 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2020 16:57
Recebidos os autos
-
15/07/2020 16:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/06/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2020 17:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2020 17:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
13/03/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 08:28
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/02/2020 14:14
Conclusos para decisão
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09/02/2020 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/02/2016 10:51
Ato ordinatório praticado
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24/02/2016 11:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2016 09:43
PROCESSO SUSPENSO
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11/02/2016 12:00
APENSADO AO PROCESSO 0000756-20.2016.8.16.0004
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08/02/2016 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2015 17:20
Recebidos os autos
-
07/12/2015 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/12/2015 09:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/12/2015 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2015 12:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
02/12/2015 17:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2015 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2015 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2015 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/11/2015 11:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2015 12:27
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2015 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2015 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2015 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2015 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2015 17:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2015 17:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/05/2015 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2015
-
21/05/2015 16:59
Recebidos os autos
-
22/11/2013 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
08/11/2013 09:25
Recebidos os autos
-
08/11/2013 09:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/08/2013 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2013 16:56
Recebidos os autos
-
30/08/2013 16:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2013 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2013 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2013 13:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2013 13:42
Recebidos os autos
-
02/03/2013 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2013 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
21/02/2013 16:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2013 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2013 18:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2013 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2013 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2013 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2013 12:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2013 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2013 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2013 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2013 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2013 14:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/01/2013 12:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2013 12:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2013 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/12/2012 13:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2012 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/12/2012 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2012 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2012 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2012 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2012 17:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2012 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2012 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2012 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2012 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2012 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2012 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2012 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2012 10:48
Conclusos para decisão
-
12/09/2012 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2012 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2012 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2012 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2012 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2012 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2012 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2012 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2012 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2012 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2012 09:53
Recebidos os autos
-
11/09/2012 09:53
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2012 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2012 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2012 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2012 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2012 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2012 18:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2012 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/08/2012 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2012 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/07/2012 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2012 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2012 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2012 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2012 13:52
Recebidos os autos
-
31/07/2012 13:52
Juntada de PARECER
-
03/07/2012 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2012 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2012 11:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2012 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2012 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2012 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2012 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2012 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2012 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2012 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/06/2012 15:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/06/2012 15:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2012 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2012 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2012 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2012 12:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2012 19:24
Recebidos os autos
-
25/05/2012 19:24
Distribuído por sorteio
-
17/05/2012 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2012 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2013
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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