TJPR - 0003109-14.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2024 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 09:48
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 08:58
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2024 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2023 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
22/05/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
29/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 10:07
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/01/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2023 14:01
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
16/01/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
15/12/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 10:04
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 10:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2022 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:31
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:31
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2022 19:53
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:53
Juntada de PARECER
-
08/11/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/10/2022 14:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/10/2022 13:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
17/10/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:21
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CÍCERO JOSÉ BEZERRA LIMA
-
04/10/2022 09:58
Recebidos os autos
-
04/10/2022 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2021 15:31
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2021 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/11/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JUCIANE MARCELLO
-
30/10/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 08:00
Recebidos os autos
-
25/10/2021 08:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:03
Juntada de RELATÓRIO CRAS/CREAS
-
06/10/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 07:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
12/07/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 10:00
Recebidos os autos
-
07/07/2021 10:00
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003109-14.2021.8.16.0083 Processo: 0003109-14.2021.8.16.0083 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JUCIANE MARCELLO Requerido(s): JAEL TAYRAN MARCELLO PIRES Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por JUCIANE MARCELLO, que pretende a interdição de JAEL TAYRAN MARCELLO PIRES e sua nomeação como curadora, inclusive em sede de tutela de urgência.
Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial e passo a apreciar o pedido liminar.
Nos termos dos artigos 299 e 300 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder tutela de urgência, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, § 3º, do diploma processual referenciado impede a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Alega a parte Requerente que o interditando – seu filho – “é portador de deficiência intelectual moderada – autismo, necessitando de atenção especial em tempo integral para a realização das Atividades da Vida Autônoma e Social (AVAS)”, razão pela qual se encontra inabilitado para administrar sua pessoa e gerir os seus bens.
O atestado médico apresentado em anexo à inicial (seq. 1.6) confere verossimilhança às alegações da parte Requerente, uma vez que é subscrito por profissional médico e confirma a versão apresentada na inicial.
Há prova inequívoca, portanto, que o interditando não possui condições de gerir os atos da vida civil.
No que tange à urgência da questão, os elementos que emergem dos autos apontam o interditando recebe valores a título de pensão alimentícia, bem como irá requerer benefício assistencial junto ao INSS.
Ademais, é possível afirmar que a urgência é presumida em casos como o presente, uma vez que a própria subsistência do interditando depende da prática dos inúmeros atos da vida civil que este não tem condições de realizar pessoalmente.
Por tais razões, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial e nomeio JUCIANE MARCELLO curadora provisória do interditando JAEL TAYRAN MARCELLO PIRES.
Em observância ao disposto nos artigos 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela limitar-se-á à prática de atos de gestão dos benefícios previdenciários a que o interditando tem direito, bem como a administração dos valores decorrentes da pensão alimentícia.
Expeça-se o respectivo termo de curatela provisória (com prazo de validade de 06 meses, ficando desde já autorizada a lavratura de novo termo quando do vencimento do prazo de validade do anterior), com as limitações indicadas, intimando-se a parte Requerente para comparecer pessoalmente em cartório para firmá-lo, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Intimem-se a autora e o Ministério Público.
Cite-se o interditando para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze), constituindo advogado para a realização de sua defesa.
Oportunamente, tornem conclusos para deliberações.
Diligências e comunicações necessárias.
Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 05 de julho de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
06/07/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:59
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 14:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/06/2021 12:45
Recebidos os autos
-
15/06/2021 12:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 13:39
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:39
Distribuído por sorteio
-
31/05/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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