TJPR - 0000375-48.2019.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/11/2022 14:06
Recebidos os autos
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10/11/2022 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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10/10/2022 17:09
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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10/10/2022 17:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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05/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
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03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IAN CRISTIAN MARQUES ALVES
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02/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 17:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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19/08/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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02/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:57
OUTRAS DECISÕES
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25/04/2022 18:39
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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25/04/2022 09:55
Conclusos para decisão
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20/04/2022 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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20/04/2022 17:31
Recebidos os autos
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20/04/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/04/2022 16:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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20/04/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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18/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:35
Juntada de Certidão FUPEN
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15/02/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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11/11/2021 13:16
Juntada de COMPROVANTE
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11/11/2021 08:34
MANDADO DEVOLVIDO
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03/11/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 15:10
Expedição de Mandado
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01/11/2021 10:30
Recebidos os autos
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01/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
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01/11/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2021 10:15
Recebidos os autos
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01/11/2021 10:15
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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27/10/2021 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 10:38
BENS APREENDIDOS
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10/09/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/09/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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09/09/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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08/09/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/09/2021 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
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08/09/2021 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2021
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08/09/2021 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
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04/09/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
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16/08/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IAN CRISTIAN MARQUES ALVES
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16/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000375-48.2019.8.16.0055 Processo: 0000375-48.2019.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 08/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): IAN CRISTIAN MARQUES ALVES SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob nº 0000375-48.2019.8.16.0055, em que é autor o Ministério Público e réu Ian Cristian Marques. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal, no exercício de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial nº 194050/2018, ofereceu denúncia em face de IAN CRISTIAN MARQUES, brasileiro, solteiro, serviços gerais, RG. 13.511.418-9/SSP-PR, filho de Maria Cristina Marques e Augusto Alves Filho, natural de Cambará/PR, nascido aos 08/04/1995 (com 23 anos de idade quando do fato), residente na rua da Liberdade, nº. 25, Conj.
Hab.
Rotary, neste município e comarca de Cambará/PR, por suposta infração ao art. 311, caput, do Código Penal.
Consta da denúncia: “Em dia, mês e horário incertos, porém no ano de 2018, neste município e comarca de Cambará/PR, o denunciado IAN CRISTIAN MARQUES, de forma consciente e voluntária, veio a adulterar sinal identificador de veículo automotor, pois alterou a placa da motocicleta marca Honda CG/Titan 150, de cor preta, inserindo nela a placa ABE-1367/Cambará-PR que foi constatada ser falsa, pois seu registro remeteu a outro veículo”.
A denúncia foi recebida em 11/10/2019 (mov. 20.1).
O réu foi citado ao mov. 32.1, apresentou resposta à acusação ao mov. 37.1, por defensor nomeado, oportunidade na qual não alegou preliminares, não arguiu exceções nem arrolou testemunhas, mas arguiu a atipicidade da conduta praticada pelo acusado, suscitando que placas não podem ser consideradas sinal identificador de veículo.
Diante da ausência das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução (mov. 39.1).
Em audiência de instrução e julgamento, conforme certificado em ata de mov. 66.4, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Não houve requerimentos das partes na fase do art. 402 do CPP (movs. 70.1 e 74.1).
O Ministério Público, em alegações finais (mov. 181.1), pugnou fosse a denúncia julgada procedente, a fim de condenar o réu nas sanções do artigo 311, caput, do Código Penal, considerando existirem provas suficientes para a condenação.
Pugnou, ainda, pela valoração da atenuante da confissão espontânea, observando o teor da súmula 231 do STJ, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Por sua vez, a defesa do acusado pugnou pela valoração da atenuante da confissão espontânea e aduziu que o réu não possui condições de arcar com o pagamento da qualquer prestação pecuniária (mov. 81.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, regularmente instaurada, objetivando apurar a suposta prática do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal por IAN CRISTIAN MARQUES.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal.
Não há falar-se, tampouco, em qualquer nulidade.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito da imputação.
A materialidade delitiva do delito encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 11.3), laudo de exame de veículo a motor (mov. 11.6), e pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial e em juízo.
O mesmo se pode dizer em relação à autoria, que foi suficientemente demonstrada.
A testemunha Bruno Henrique Lima da Cruz, inquirido em juízo (mov. 66.1), disse: “(...) que já foi proprietário da motocicleta apreendida nos autos; que a moto não tinha placas quando estava com o depoente; (...) que confirma suas declarações na fase extrajudicial; (...) que quando passou a moto para Ian ela não tinha placas; que ele adquiriu a moto para trabalhar (...)”.
Na fase inquisitorial (mov. 11.7), a testemunha declarara: “Relata que comprou a motocicleta Honda CG Fan ano 2008, sem placa, de pessoa a qual não se recorda do nome no ano de 2015, de pagando pela motocicleta a quantia de R$ 1.000,00, na época teria sido informado que a referida motocicleta era de leilão, mas na época não lhe entregaram nota, além de que a motocicleta era para andar no sítio.
Que o interrogado teria ficado na posse dessa motocicleta por um período de três anos de modo que durante esse período o interrogado foi informado que teria comprado a motocicleta com numerações de chassi e motor raspadas.
Que o interrogado durante o ano de 2018, vendeu a motocicleta para Ian, sem placa (...)”.
O policial militar Guilherme de Souza Pinto, inquirido no mov. 66.3, relatou que não se recorda especificadamente dos fatos, mas confirma o teor do boletim de ocorrência confeccionado por ele.
Em seu interrogatório judicial (mov. 66.2), Cristian Marques Alves confessou a prática dos fatos.
Declarou: “que é verdade que inseriu placa na motocicleta; (...) que pagou um pouco mais de mil reais na moto para trabalhar; que a moto não tinha documento nenhum; que comprou a moto sem placa; que o próprio acusado que confeccionou a placa; que sabia que era errado; (...)”.
No mesmo sentido foram as declarações do acusado na fase extrajudicial (mov. 11.5).
Em abordagem, os milicianos lograram êxito de abordar a motocicleta Honda CG 150, Titan, de cor preta, utilizando placa que não lhe pertencia.
O antigo proprietário da motocicleta asseverou que ela era proveniente de leilão e que a vendeu ao denunciado sem placas.
Assinale-se que o próprio réu confessou que a moto adquirida era proveniente de leilão e que se valeu de outra placa, confeccionada artesanalmente, para poder circular livremente “sem a polícia parar” (mov. 11.5).
Em abono, tem-se o laudo de exame de veículo a motor que atesta que a motocicleta ostentava placa de identificação aparentemente produzida artesanalmente (mov. 11.6). É tranquilo o entendimento dos tribunais pátrios quanto à configuração do delito de adulteração de sinal identificar quando realizada a alteração de placas.
Em abono: apelação crime – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (311, caput DO CP) – CONDENAÇÃO.apelo do acusado – 1.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO NÃO CONHECIDO. 2.
SUBSTITUIÇÃO DE PLACA - SINAL IDENTIFICADOR EXTERNO – ADEQUAÇÃO TÍPICA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAs – LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, com fixação de honorários ao defensor dativo.1.
Não há que ser conhecido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria a ser analisada pelo Juízo competente para execução das custas.2. "(...) A conduta de substituir placas de veículos enquadra-se nos núcleos do tipo penal em exame, pois pode configurar mudança, alteração por meio de qualquer modificação, remarcação com alteração ou colocação de nova marca (....) (Resp nº 1186340/AC.
STJ/ 5ª T.
Rel.: Min.
Gilson Dipp.J: 06.03.2012.
Dje.: 14.03.2012)” (TJPR, 2ª C.Crim., AC - 1174640-4, Rel.: Roberto Antônio Massaro, Julg. 05.02.2015).
Havendo provas suficientes a demonstrar a materialidade e autoria do delito de adulteração de sinal de veículo automotor, impõe-se manter o decreto condenatório.
Prescindível o laudo pericial, eis que a adulteração consistiu em inserir na motocicleta placa de outro veículo, algo facilmente constatado pelos policiais no momento da abordagem mediante mera consulta ao sistema de registro de veículos automotores. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001206-53.2016.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 04.05.2021 – grifou-se) EMENTA HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXIGÊNCIA.
TROCA DE PLACAS.
TIPICIDADE DA CONDUTA. 1.
Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo quanto a tal recurso de fundamentação vinculada.
Salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
Configura-se o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, a prática dolosa de adulteração e troca das placas automotivas, não exigindo o tipo penal elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica.
Precedentes. 3.
Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 134713, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 01-06-2017 PUBLIC 02-06-2017 – grifou-se) A conduta praticada pelo acusado amolda-se, portanto, perfeitamente ao artigo 311 do Código Penal.
O acusado era, ao tempo dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta, não havendo quaisquer causas de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade que possa beneficiá-lo, motivo pelo qual deve ser penalmente responsabilizado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR do denunciado IAN CRISTIAN MARQUES nas sanções do art. 311, caput do Código Penal.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, com base no art. 804 do CPP.
Tendo em vista a concessão de gratuidade judiciária (mov. 66.4), observe-se a previsão contida no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Circunstâncias judiciais Inicialmente, denoto que o fato praticado pelo réu é reprovável, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme demonstra a certidão de mov. 7.1.
Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente.
Os motivos do crime, no caso, não foram concretamente apurados.
As circunstâncias do delito são desfavoráveis, tendo em vista que a placa utilizada foi inteiramente confeccionada pelo próprio réu, o que exige maior reprovação.
As consequências do crime foram normais ao tipo penal, não devendo influenciar na dosagem da pena.
Por fim, o comportamento da vítima em nada influiu para a ocorrência do crime.
Dessa forma, levando em conta as circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa. 4.2.
Circunstâncias legais Incide a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena base em 1/6, passando a dosá-la em 03 (três) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em razão da vedação de reduzir a pena abaixo do mínimo legal nesta etapa da dosimetria (Súmula 231, STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Não se pode olvidar que, de acordo com o art. 927, inc.
III, do Código de Processo Civil, os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional são de observância obrigatória.
Confira-se: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (...) (grifou-se) 4.3.
Causas de aumento e diminuição da pena Não existem causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas. 4.4.
Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado estabelecida em 03 (três) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo nacional ao tempo dos fatos, em conformidade com os artigos 49, § 1.º, e 60, caput, do Código Penal e em atenção à situação econômico-financeira apurada durante a instrução. 4.5.
Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o montante de pena fixado e as circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial ao cumprimento da pena o REGIME ABERTO, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal. 4.6.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão da pena Verifico que o réu atende ao disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que é primário, a pena fixada não foi superior a 4 (quatro anos) e não foi cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais o recomendam.
Assim, com fulcro no art. 44, § 2.º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritiva de direitos, qual seja, interdição temporária de direitos, consistente em não frequentar bares, boates, casas de prostituição e estabelecimentos congêneres, assim como de não se apresentar em público em estado de embriaguez etílica, com fulcro no art. 47, inc.
IV, do Código Penal e prestação de serviços à comunidade que deverá ser realizada e executada em entidade, oportunamente designada pelo Juízo da Execução, no município ou onde o réu resida, cumprindo o total de 1.080 horas de trabalho, nos termos dos §§ 2°, 3° e 4º do art. 46, combinado com o artigo 55 todos do Código Penal, em horários que não prejudiquem suas atividades laborativas, nos termos do art. 149 da Lei de Execuções Penais.
As penas restritivas de direitos, ora impostas, converter-se-ão em privativa de liberdade pelo tempo da pena aplicada caso sobrevenha ao réu condenação por crime a pena privativa de liberdade, desde que não suspensa, ou caso ocorra descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos aqui aplicadas, nos exatos termos do art. 45 do Código Penal.
Incabível a suspensão da pena (CP, art. 77, III). 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Da Prisão Provisória e/ou Medida Cautelar Diante da pena e regime fixados, do fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade, bem assim por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. 5.2.
Destinação dos bens apreendidos e da fiança Intime-se o réu, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual interesse na regularização administrativa do bem apreendido.
Decorrido o prazo in albis, desde já, com supedâneo no art. 686 do Código de Normas, determino que o bem apreendido seja leiloado como sucata, em procedimento próprio.
Dê-se baixa na apreensão destes autos e relacione o bem em eventual procedimento de alienação de bens em tramitação nesta Vara Criminal. 5.3.
Honorários defensor dativo Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) de honorários advocatícios ao Dr.
KARLA FERNANDA COSTA (OAB/PR n.º 95.204), com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Criminal, Item 01, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade e dos conhecimentos técnicos trazidos aos autos, que foram relevantes ao julgamento da causa.
Expeça-se certidão de honorários. 5.4.
Após o trânsito em julgado 5.4.1 Lance-se o nome do (a) (s) réu (é) (s) no rol dos culpados; 5.4.2 Oficie-se ao TRE deste Estado, comunicando a condenação do (a) (s) réu (é) (s), com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; 5.4.3 Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 5.4.4 Remetam-se os autos ao Sr.
Contador para cálculo das custas e das penas de multa.
Intime(m)-se o (a) (s) réu (é) (s) para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e da pena de multa, no prazo de 10 dias, acompanhados das respectivas guias (Instrução Normativa nº 02/2015); 5.4.5 Expeça(m)-se e remeta(m)-se as guias de recolhimento definitivo do (a) (s) réus (é) (s) condenado (a) (s), com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso não cumpra (m) pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formarão autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 5.4.6 Certifique-se nos autos de execução a existência de outras condenações contra o (a) (s) réu (é) (s); 5.4.7 Certifique-se nos autos de execução, se existir, a data em que o (a) (s) acusado (a) (s) foi (ram) preso (a) (s) cautelarmente, bem como o período da referida prisão para fins de detração; 5.4.8 Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, abra-se vista ao Ministério Público para pronunciar-se sobre o arquivamento dos autos; 5.4.9 Caso o agente ministerial manifeste-se no sentido do arquivamento dos autos do processo de conhecimento, determino, desde já, que a secretaria arquive estes autos, com as baixas necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
06/07/2021 09:54
Recebidos os autos
-
06/07/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 20:23
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 20:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 19:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 08:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/02/2021 08:54
Recebidos os autos
-
18/02/2021 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/02/2021 08:50
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/01/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/01/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
28/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:01
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 20:02
Recebidos os autos
-
02/02/2020 20:02
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2020 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2020 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2019 01:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/11/2019 00:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/10/2019 12:52
Expedição de Mandado
-
18/10/2019 17:03
Recebidos os autos
-
18/10/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 15:48
Recebidos os autos
-
16/10/2019 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2019 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 15:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2019 16:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/10/2019 16:59
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 16:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/10/2019 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/10/2019 14:58
Juntada de DENÚNCIA
-
08/10/2019 14:58
Recebidos os autos
-
14/02/2019 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2019 16:04
Recebidos os autos
-
14/02/2019 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2019 14:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/02/2019 14:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/02/2019 14:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/02/2019 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2019 17:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/02/2019 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/02/2019 17:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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