TJPR - 0000907-90.2017.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 09:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/04/2024 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
16/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
12/01/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
11/12/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER APARECIDO GONÇALVES
-
04/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/10/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/10/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2023 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:34
Expedição de Mandado
-
28/09/2023 10:57
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 10:48
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:19
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/07/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2023 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2023 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/07/2023 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
03/07/2023 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
03/07/2023 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
03/07/2023 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
30/06/2023 15:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/06/2023 12:59
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
30/06/2023 12:59
Baixa Definitiva
-
30/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER APARECIDO GONÇALVES
-
15/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2023 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 15:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
10/03/2023 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:03
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/01/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/12/2022 23:48
Recebidos os autos
-
23/12/2022 23:48
Juntada de PARECER
-
17/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/12/2022 00:12
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:12
Juntada de PARECER
-
20/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2022 14:33
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2022 14:33
Distribuído por sorteio
-
09/11/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/11/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
08/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
12/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRICIO MORAES DE SOUZA
-
15/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 02:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
03/02/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
03/02/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
03/02/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
03/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
03/12/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER APARECIDO GONÇALVES
-
24/08/2021 16:16
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
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24/08/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER APARECIDO GONÇALVES
-
16/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000907-90.2017.8.16.0055 Processo: 0000907-90.2017.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsificação de documento público Data da Infração: 01/12/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Fernando Liborio Marcusse WAGNER APARECIDO GONÇALVES SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob nº 0000907-90.2017.8.16.0055, em que é autor o Ministério Público e são réus FERNANDO LIBORIO MARCUSSE e WAGNER APARECIDO GONÇALVES. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal, no exercício de suas atribuições legais, com base nas peças dos autos de ação penal de nº 000132-31.2016.8.16.0282, do Foro de Itapetinga/SP, ofereceu denúncia em face de FERNANDO LIBORIO MARCUSSE, brasileiro, solteiro, despachante, natural de Cambará (PR), portador do RG n.º 6.986.271-3/PR e do CPF n.º *33.***.*67-57, nascido em 13/10/1982, filho de Dorival Marcusse e Haide Liborio Marcusse, residente e domiciliado na Rua Coronel Batista, nº 746, Centro, Cambará/PR, por infração do art. 297, caput, c/c art. 29, todos do Código Penal; e WAGNER APARECIDO GONÇALVES, brasileiro, solteiro, motorista, natural de Itambaracá/PR, portador do RG n.º 6.460.435-0/PR e do CPF n.º *65.***.*07-34, nascido em 07/04/1973, filho de Renato Gonçalves e Palmira de Carvalho Gonçalves, residente e domiciliado na Rua Marumbi, nº 59, ao lado da Rodoviária, Andirá/PR, por infração do art. 297, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, pela suposta prática dos seguintes fatos: ''Em dia e horário incertos de meados de 2015, na empresa ‘Pingo Despachante’, situada na rua Coronel Batista, nº 746, centro, neste município e comarca de Cambará/PR, o denunciado FERNANDO LIBORIO MARCUSSE foi procurado por Alexandre Honório de Souza para que fosse realizada a regularização da documentação do veículo marca Toyota, modelo Hilux CD 4x4 SRV, ano 2005, modelo 2006, de cor prata, placa JQR-6270-Feira de Santana/BA.
O denunciado FERNANDO LIBORIO MARCUSSE aceitou o encargo e cobrou o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) relativamente à documentação atrasada (IPVA e licenciamento) e R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos serviços de despachante.
Ocorre que, o tempo foi passando e nada da documentação ser providenciada, sendo que, por isso, Alexandre Honório de Souza, começou a exigir do denunciado FERNANDO LIBORIO MARCUSSE a sua feitura e, então, este disse que havia ‘terceirizado’ o serviço para WAGNER APARECIDO GONÇALVES, também denunciado, mas que iria cumprir o acordado.
Então, em dezembro do mesmo ano (2015), houve a feitura dos serviços em questão, sendo que foi o denunciado WAGNER APARECIDO GONÇALVES que, em dia incerto ao aludido mês e ano, entregou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, de nº 012377551382, do veículo anteriormente mencionado, para Alexandre Honório de Souza, o que se deu na empresa ‘Pingo Despachante’.
Posteriormente, precisamente em data de 29 de fevereiro de 2016, por volta das 14h30min, na Rodovia SP/280, Km 208, no município e comarca de Itatinga/SP, numa fiscalização da Polícia Militar, quando Alexandre Honório de Souza estava na direção do veículo já indicado, foi constatado que o CRLV dele era falso, uma vez que no sistema constava que estava sem licenciamento desde 2013, enquanto que naquele portado e apresentado pelo mesmo a informação dava conta de que havia sido emitido em dezembro de 2015, pelo Detran da Bahia e, por isso, este acabou sendo autuado em flagrante delito e, assim, preso, processado criminalmente e, inclusive, condenado em 1º grau por uso de documento público falto, havendo notícia de que houve recurso dele.
Com a prisão, Alexandre Honório de Souza entrou em contato, via fone, com sua convivente Daisy Sanches de Oliveira para que comunicasse com o denunciado WAGNER APARECIDO GONÇALVES a sua situação e isso foi realizado e, inclusive, há uma conversa ocorrida na mesma data em que foi preso Alexandre (29/02/2016), entre este (WAGNER) e aquela (Daisy), por intermédio do aplicativo denominado ‘whatsapp’, com ata notarial a respeito, na qual escreve: Tem doc falso não; Papel bom; Aqui ninguém caiu com esse papel até hoje; Faz mais 10 ano; Que faz esse papel’, indicando, assim, que foi o responsável por providenciar o documento falso.
Em exame pericial (documentoscópico) foi aquilatado que o ‘espelho’ do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo de nº 012377551382 era falso, porque não apresenta elementos de segurança documental constantes nos similares legítimos, tais como calcografia.
Ante a narrativa feita, constatou-se que os denunciados FERNANDO LIBORIO MARCUSSE e WAGNER APARECIDO GONÇALVES, de forma consciente e voluntária, agiram em conluio, cada qual aderindo à conduta do outro visando a mesma finalidade, que era a prática de crime contra a fé pública, precisamente de falsidade de documento público, pois o primeiro (FERNANDO), enquanto despachante, recebeu quantia de dinheiro anteriormente mencionada de Alexandre Honório de Souza para a regularização da documentação do veículo também acima indicado, sendo que, então, na sequência, acertou com o último (WAGNER), seu comparsa, para que obtivesse o documento público falso, vale dizer, o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo de nº *23.***.*51-82 do veículo em questão e este tratou de providenciá-lo, com terceira pessoa não identificada, que realizou a sua falsificação, utilizando-se de ‘espelho’ contrafeito, conforme reconhecido no exame pericial, tudo com o pleno conhecimento deles (dos denunciados FERNANDO e WAGNER), que, desta forma, atuaram como intermediadores para a consecução do aludido crime''.
Em 13 de julho de 2017, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, foi recebida a denúncia e determinada a citação dos réus para a apresentação de resposta à acusação (mov. 13.1).
O denunciado Fernando foi devidamente citado (mov. 37.2) e apresentou resposta à acusação no mov. 45.1, por defensor constituído, oportunidade em que postulou a improcedência da imputação.
O denunciado Wagner foi devidamente citado (mov. 64.5) e apresentou resposta à acusação no mov. 65.2, por defensor constituído, oportunidade em que aduziu que os fatos ocorreram de forma diversa do relatado, e arrolou testemunhas.
Por meio de decisão de mov. 47.1, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento, conforme consignado na ata de mov. 76.4, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e procedeu-se ao interrogatório do acusado Fernando.
O acusado Wagner foi interrogado, conforme mov. 168.2.
O Ministério Público, em alegações finais (mov. 181.1), considerando existirem provas suficientes para a condenação do réu, pugnou fosse julgado procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar o réu Wagner Aparecido Gonçalves nas sanções do art. 297, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Quanto ao réu Fernando Liborio Marcusse, pugnou o membro do Ministério Público pela sua absolvição, por considerar não haver provas suficientes para a condenação.
A defesa do acusado Fernando pugnou pela absolvição do réu, em conformidade com o exarado pelo Ministério Público.
A defesa do réu Wagner igualmente pugnou pela sua absolvição, sob os argumentos de que: (a) a falsificação do documento era grosseira, sem elementos de segurança documental; (b) as tratativas foram realizadas com o despachante do acusado Fernando; e (c) a inquirição da testemunha Alexandre foi contraditória, no que diz respeito ao depoimento feito quando de sua prisão no Estado de São Paulo. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, regularmente instaurada, objetivando apurar o crime capitulado no art. 297, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, supostamente praticado pelos réus FERNANDO LIBORIO MARCUSSE e WAGNER APARECIDO GONÇALVES.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal.
Não há falar-se, tampouco, em qualquer nulidade.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito da imputação.
Oportuno, inicialmente, expor os depoimentos colhidos em juízo.
A testemunha da acusação Daysy Sanches de Oliveira (mov. 76.6) disse; que seu marido, Alexandre, precisava licenciar o veículo descrito na denúncia, que estava com documentação atrasada, por ser de outro estado (Bahia); que o acusado Fernando afirmou que não realizava o serviço de licenciamento de veículos, mas tinha um conhecido que poderia fazer o serviço; após conversar com o acusado Wagner, por meio do whatsapp, acordaram valores que foram, posteriormente, adimplidos por Alexandre, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); o documento não foi feito, tendo a testemunha cobrado o acusado Wagner, que pediu mais R$ 3.000,00 (três mil reais) para que o documento fosse feito, e Alexandre adimpliu o valor; o acusado Wagner a contatou por whatsapp, em razão das cobranças, avisando que o documento estava pronto e Alexandre poderia ir buscar; Alexandre buscou o documento em frente ao despachante do acusado Fernando; no mesmo dia, a testemunha viajou com suas filhas e Alexandre, quando foi viajar com o veículo, foi parado pela polícia federal, sendo constatada a falsidade do documento; ao receber ligação de seu marido, preso na cidade de Itatinga/SP, em razão da falsidade do documento, ligou para o acusado Fernando, tendo informado ele da prisão de Alexandre; Fernando informou que contataria o acusado Wagner; .
Wagner entrou em contato com ela, aduzindo que sempre ‘fazia isso e nunca deu nada’, indicando na ocasião que teria pago para uma outra pessoa fazer o documento; assim que Alexandre saiu da prisão, o acusado Wagner devolveu o dinheiro ao casal; Wagner deixou claro em determinado momento que fazia a falsificação do documento, mas depois voltou atrás em sua versão; não consegue afirmar se o acusado Fernando é totalmente inocente, mas que acredita que ele foi enganado, assim como ela e seu marido; parte do dinheiro foi entregue por Alexandre ao acusado Wagner, no despachante do acusado Fernando; o resto do dinheiro foi entregue em outra oportunidade, no mesmo local, a Wagner.
O informante Alexandre Honório de Souza (mov. 76.5) relatou: que o acusado Fernando tão somente indicou o réu Wagner para realizar o licenciamento do veículo, não sendo o acusado Fernando parte da negociação; que o valor cobrado pelo serviço foi pago a Wagner; que o acusado Fernando disse para o informante que não licenciava o veículo, mas conhecia despachante que faria o licenciamento; que o acusado Wagner foi contratado por indicação do acusado Fernando; que a documentação, após o pagamento, não foi entregue; que o acusado Wagner não atendia as ligações do informante, mas, depois de ligação do acusado Fernando, contatou-o, afirmando que o documento estava pronto e realizando a sua entrega; que ao ser parado em blitz, foi preso em razão do documento falso; somente semanas após sua prisão é que foi saber que o documento era falso; o serviço não foi pago ao acusado Fernando, mas apenas dentro do seu estabelecimento.
O réu Fernando Liborio Marcusse (mov. 76.8) declarou: que Alexandre o procurou para fazer o licenciamento de uma camionete, mas ela ostentava gravame no estado da Bahia e ele não poderia realizar o serviço; que, no dia, o acusado Wagner se encontrava no local; que Alexandre e Wagner começaram a conversar e acordaram o serviço na sua frente, mas sem sua participação; que não estava no momento da entrega do documento; que não sabia do valor acordado pelo serviço, tampouco que Wagner trabalhava como despachante.
O réu Wagner Aparecido Gonçalves (mov. 168.2) relatou: que estava no ‘Pingo Despachante’, pertencente do acusado Fernando; que ouviu Alexandre relatar que precisaria licenciar seu veículo, tendo Fernando indagado se ele, interrogado, conhecia despachante em Londrina que pudesse promover o licenciamento do veículo; o acusado é motorista, sempre trabalhou como motorista e nunca realizou serviço como despachante; não conhecia Alexandre; não garantiu nada, só indicou uma pessoa em Londrina para licenciar o veículo; restituiu o dinheiro para Alexandre; colocaram a culpa nele, mas foi um despachante de Londrina que realizou o serviço; devolveu o dinheiro para Alexandre, pois foi ameaçado e agredido por pessoas que se diziam do PCC, tendo sido coagido a devolver o dinheiro; era amigo de Fernando e no dia dos fatos estava lá para tomar uma cerveja; não atuou como despachante; passou o contato de um homem apelidado de “bochudinho” para Alexandre.
A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), pelos depoimentos testemunhais (mov. 76.5/76.6) e pelo laudo de exame documentoscópico (mov. 62.1).
A autoria, por seu lado, restou plenamente demonstrada apenas em relação a WAGNER APARECIDO GONÇALVES, como adiante se demonstrará.
Alexandre Honório de Souza confirmou que o réu FERNANDO disse que não fazia o serviço de despachante fora do estado, indicando, por isso, o corréu WAGNER, que foi quem cobrou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para realização do serviço.
Disse que foi Wagner quem recebeu o dinheiro e entregou a Alexandre o documento falso que este portava quando da abordagem policial.
Confirmou, também, o teor da conversa de whatsapp do réu Wagner com sua esposa.
A esposa de Alexandre, Dayse, confirmou o depoimento do marido, destacando que, ao tentar contato com Wagner, informando acerca da prisão de Alexandre, este lhe disse: ''eu faço isso aí e nunca deu nada (...) o documento é certinho, eu paguei pra fazer''.
Afirmou, ainda, que Wagner se dispôs a ajudar a pagar um advogado para Alexandre, o que nunca aconteceu, e que depois que Alexandre saiu da prisão, encontrou com Wagner na rua, ao que Wagner devolveu os dez mil reais que haviam sido pagos em troca do serviço de despachante, dizendo ''que realmente tinha que pagar porque fez 'palhaçada'''.
Disse ainda: ''No começo ele até bateu o pé: ‘não, não tem doc falso não, é doc limpo, que não sei o que’, eu falei ‘não, mas o meu marido tá preso, tão falando que o documento é falso’, daí nisso o advogado já entrou em contato em Itatinga e foi apurado que o documento era falso, aí ele já mudou a versão: 'não não, o documento é certinho, eu sempre fiz isso aí’, então ele praticamente assumiu que o documento era falso''.
Na conversa com Dayse, WAGNER diz "tem doc falso não; papel bom, aqui ninguém caiu com esse papel até hoje'', sendo este um claro indicativo de que o réu atuou (e possivelmente atuava, reiteradamente) na falsificação do documento.
O réu WAGNER, por sua vez, afirma que só indicou outra pessoa para fazer o documento, porém não apresenta o nome de tal pessoa, apenas suposto apelido.
Por outro lado, confirma que devolveu o dinheiro pago por Alexandre.
Sobre a conversa de whatsapp, afirma que apenas repassou o que foi dito por essa terceira pessoa.
A versão do réu, portanto, se mostra inconsistente, pois, sem qualquer lastro probatório e de forma oposta às provas efetivamente coligidas, procura terceirizar a responsabilidade pela confecção do documento falso.
A prova colhida nos autos é robusta no sentido de comprovar a autoria do fato, que recai sobre o réu WAGNER.
A alegação da defesa de WAGNER de que se tratava de falsificação grosseira não prospera, tendo em vista que houve, inclusive, a necessidade de consulta da documentação no sistema, pelos policiais, quando da prisão de Alexandre Honório de Souza, a fim de se constatar a inconsistência da documentação.
Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME – uso de documento falso (ART. 304, C/C 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1.1.
ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – DOLO EVIDENCIADO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – 1.2.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA – INOCORRÊNCIA – DOCUMENTO CAPAZ DE LUDIBRIAR O HOMEM MÉDIO – delito configurado - 2.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO, adequando-se, de ofício, o valor da prestação pecuniária1.1.
Havendo provas suficientes a demonstrar a materialidade e autoria do delito de uso de documento falso, não há como acolher o pedido de absolvição insuficiência probatória.1.2.
Só é possível classificar uma falsificação como grosseira quando o documento é incapaz de ludibriar mesmo o homem médio, o que inocorre no presente caso.2.
Não havendo fundamentação idônea para a fixação do valor da prestação pecuniária acima do mínimo legal, impõe-se a respectiva redução. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0028125-93.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.09.2019)- grifou-se) Deve-se, frisar, aqui, que Alexandre pagou a vultuosa quantia de dez mil reais por ela e estava trafegando com a documentação porque acreditava na sua autenticidade.
Foi, inclusive, preso em razão do falso, porque, acreditando tratar-se de documento autêntico, apresentou-o à polícia.
Por fim, conforme laudo pericial de mov. 62.1, a falsidade do documento foi extraída da ausência de elementos de segurança documental constantes nos similares legítimos, como calcografia - em outras palavras, não se tratava de falsificação grosseira, em elementos facilmente identificáveis por qualquer pessoa. É certo que não se tratava, portanto, de falsificação grosseira.
Desse modo, a conduta praticada amolda-se perfeitamente ao art. 297, caput, do Código Penal.
O acusado WAGNER APARECIDO GONÇALVES era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade que possam beneficiá-lo.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado WAGNER APARECIDO GONÇALVES praticou as infrações penais descritas na denúncia, devendo responder penalmente pelo cometido.
Por outro lado, quanto ao acusado FERNANDO LIBORIO MARCUSSE, o feito carece de conteúdo probatório apto a ensejar a condenação.
A testemunha Dayse disse não poder afirmar que o réu FERNANDO sabia do documento falso; acrescentou, inclusive, acreditar que ele não sabia.
Ademais, todas as tratativas após a prisão de Alexandre se deram com WAGNER, sendo que FERNANDO apenas serviu de intermediário para comunicar o fato ao corréu.
Por fim, WAGNER descarta qualquer envolvimento de FERNANDO no fato.
Deste modo, não havendo elementos probatórios que permitam concluir, indene de dúvidas, que o réu FERNANDO tinha ciência da confecção de documento falso, a absolvição é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o denunciado WAGNER APARECIDO GONÇALVES nas sanções do art. 297, caput, do Código Penal e ABSOLVER o acusado FERNANDO LIBORIO MARCUSSE, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de prova suficiente para a condenação.
Condeno o acusado WAGNER APARECIDO GONÇALVES ao pagamento das custas processuais, com base no art. 804 do CPP. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Circunstâncias judiciais Inicialmente, anoto que o fato praticado pelo réu é reprovável, sendo sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda.
Isso porque, para cometer a falsidade, o acusado enganou pessoa que apenas queria regularizar transferência de veículo, fazendo-a acreditar que, mediante o pagamento de vultuosa quantia, procederia às diligências necessárias à regularização documental.
Na realidade, como visto, a regularização não foi feita, tendo sido entregue documento falso.
Não se pode, evidentemente, equiparar essa conduta com a daquele que apenas falsifica um documento para uso próprio ou de terceiro.
O réu não possui antecedentes criminais (mov. 28.1).
Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente.
O motivo do crime, no caso, ao que tudo indica, foi obtenção de vantagem patrimonial em prejuízo alheio, sem desempenho de atividade laborativa lícita, o que não lhe beneficia nem prejudica.
No que concerne às circunstâncias, não há elementos a serem valorados.
As consequências do crime foram gravíssimas, merecendo exacerbação em 1/4, inclusive, uma vez que a conduta do acusado ocasionou a prisão de terceiro inocente.
Como visto, o terceiro, portando o documento de boa-fé e sem suspeitar da sua inidoneidade, foi preso em flagrante ao ser abordado por policiais, o que causou grande constrangimento, inclusive, à sua esposa.
Por fim, inexiste comportamento da vítima a ser analisado.
Dessa forma, considerando-se a culpabilidade e as consequências do delito, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 4.2.
Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. 4.3.
Causas de aumento e diminuição da pena Não existem causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas. 4.4.
Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado estabelecida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional, ante a ausência de maiores informações a respeito da sua condição socioeconômica. 4.5.
Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena aplicada e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, no qual deverão ser cumpridas as condições mencionadas nos incisos I a IV do artigo 115 da Lei n.º 7.210/84. 4.6.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão da pena Analisando os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifico ser cabível a medida no presente caso, uma vez que se trata de réu primário, a pena privativa de liberdade não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judicias o recomendam.
Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, que deverá ser realizada e executada em entidade oportunamente designada pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (uma) hora de trabalho para cada dia de condenação, totalizando 730 horas, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal; e prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes, em conformidade com o parâmetro fixado no artigo 45, § 1º, do Código Penal, que deverá ser revertida em proveito da conta judicial única vinculada a esta Comarca (Instrução Normativa nº 02/2014).
Incabível a suspensão da pena (CP, art. 77, III). 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Honorários Advocatícios Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) de honorários advocatícios ao Dr.
Bruno Carlos Marcelino da Silva, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Resolução Conjunta nº 14/2017 - PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Criminal, Item 01, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade e dos conhecimentos técnicos trazidos aos autos, que foram relevantes ao julgamento da causa. 5.2 Destinação dos bens apreendidos e da fiança O documento CRLV falsificado foi apreendido no bojo dos autos n.º 0000132-31.2016.8.26.0282/SP, não havendo, neste feito, bens apreendidos a serem destruídos.
Inexiste fiança recolhida nos autos. 5.3.
Após o trânsito em julgado 5.3.1 Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 5.3.2 Oficie-se ao TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; 5.3.3 Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 5.3.4 Remetam-se os autos ao Sr.
Contador para cálculo das custas e das penas de multa.
Intime-se o réu para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e da pena de multa, no prazo de 10 dias, acompanhados das respectivas guias (Instrução Normativa nº 02/2015); 5.3.5 Expeçam-se e remetam-se as guias de recolhimento definitivas dos réus condenados, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formarão autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 5.3.6 Certifique-se nos autos de execução a existência de outras condenações contra o réu; 5.3.7 Certifique-se nos autos de execução, se existir, a data em que o acusado foi preso cautelarmente, bem como o período da referida prisão para fins de detração; 5.3.8 Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, abra-se vista ao Ministério Público para pronunciar-se sobre o arquivamento dos autos; 5.3.9 Caso o agente ministerial manifeste-se no sentido do arquivamento dos autos do processo de conhecimento, determino, desde já, que a secretaria arquive estes autos, com as baixas necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
06/07/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/07/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:59
Recebidos os autos
-
06/07/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 20:27
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 20:26
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 20:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 19:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/05/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
13/04/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
22/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:45
Recebidos os autos
-
11/03/2021 18:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER APARECIDO GONÇALVES
-
08/03/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:34
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/03/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/01/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:12
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:13
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER APARECIDO GONÇALVES
-
06/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2020 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2020 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2020 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:04
Recebidos os autos
-
25/09/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2020 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 11:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/09/2020 16:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:06
Recebidos os autos
-
01/06/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2020 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2020 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 16:55
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 16:13
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/02/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 15:18
Recebidos os autos
-
03/02/2020 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2020 13:32
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/01/2020 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 15:12
Recebidos os autos
-
21/10/2019 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 11:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 14:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 13:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 08:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 02:02
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER APARECIDO GONÇALVES
-
30/05/2018 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 17:57
Recebidos os autos
-
28/05/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2018 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2018 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER APARECIDO GONÇALVES
-
03/05/2018 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 17:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/04/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/04/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2018 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 14:42
Expedição de Mandado
-
19/03/2018 14:40
Expedição de Mandado
-
19/03/2018 14:39
Expedição de Mandado
-
30/01/2018 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/01/2018 16:18
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2018 15:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/10/2017 14:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2017 00:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2017 00:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 15:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/09/2017 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2017 15:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/09/2017 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 00:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 12:46
Recebidos os autos
-
05/09/2017 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2017 11:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2017 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 17:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/08/2017 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2017 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 00:28
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2017 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 19:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2017 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 14:26
Expedição de Mandado
-
03/08/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2017 15:55
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
01/08/2017 15:54
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/07/2017 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2017 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2017 22:01
Recebidos os autos
-
20/07/2017 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 17:44
Recebidos os autos
-
20/07/2017 17:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2017 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2017 16:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2017 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2017 17:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/04/2017 17:07
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
06/04/2017 10:27
Recebidos os autos
-
06/04/2017 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2017 17:20
Conclusos para decisão
-
05/04/2017 17:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 15:30
Recebidos os autos
-
05/04/2017 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2017 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2017 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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