TJPR - 0003892-92.2020.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/04/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS
-
24/02/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS
-
14/02/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS
-
26/01/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 13:14
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
29/08/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/08/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/08/2022 12:55
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
18/08/2022 12:55
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS
-
25/07/2022 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 18:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/06/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
26/04/2022 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2022 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS
-
18/04/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2022 13:22
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 13:22
Distribuído por sorteio
-
24/02/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS COLOMBO
-
26/11/2021 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 01:11
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/10/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:44
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
31/08/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS COLOMBO
-
17/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação de indenização por danos materiais e morais nº 0003892-92.2020.8.16.0195, em que é autora EDIANE ALVES DE OLIVEIRA e ré LOJAS COLOMBRO S/A, ambas já qualificadas. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a autora afirma que em 02/10/2020 adquiriu, por meio do site da ré, um fogão a gás pelo valor de R$ 1.659,00.
Afirma que recebeu o produto em 02/11/2020 e no mesmo dia percebeu pequenas avarias no produto, de modo que exerceu seu direito de arrependimento.
Aduz que a ré informou que não iria efetuar a troca, pois a autora não fez nenhuma observação ao receber o produto.
Pediu antecipação de tutela, a fim de determinar que a ré retirasse o produto.
No mérito, pretende a condenação da ré à devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Juntou os documentos anexos aos eventos 1.2 a 1.37.
Conforme decisão anexa ao evento 14.1, foi indeferida a antecipação de tutela.
Realizada audiência de conciliação (evento 28.1), restou infrutífera.
A ré apresentou contestação (evento 31.1), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial.
No mérito, alega que o produto foi devidamente entregue e não houve nenhuma ressalva no ato do recebimento.
Sustenta a culpa exclusiva da consumidora e defende a inocorrência de danos materiais e morais.
Juntou documentos (eventos 31.2 a 31.5).
Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora (evento 33.1), rebatendo as alegações da ré e ratificando o pedido inicial.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que somente o fabricante possui conhecimentos técnicos para suprir a falha no produto.
Sem razão.
Conforme nota fiscal anexa ao evento 1.5, restou comprovado que a autora adquiriu o produto por meio do site da ré.
Ademais, nos termos do artigo 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Afirma a ré que o Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que há necessidade de prova pericial.
Sem razão.
Nos termos do Enunciado nº 13.6 da Turma Recursal, “simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”.
In casu, cinge-se a controvérsia acerca do direito de arrependimento exercido pela autora, e não sobre a existência de vício no produto, de modo que rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO Analisando os fatos narrados pelas partes, bem como as provas constantes dos autos, verifico que o pedido inicial não merece prosperar, senão vejamos: A autora alega que adquiriu um fogão a gás por meio do site da ré, e no mesmo dia em que recebeu o produto exerceu seu direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
A nota fiscal anexa ao evento 1.5 demonstra a aquisição do produto, enquanto o documento anexo ao evento 1.6 revela que a autora exerceu seu direito de arrependimento logo após o recebimento do produto.
No entanto, a autora afirma que o fogão possui pequenas avarias, porém, o documento anexo ao evento 31.3 comprova que a autora, ao receber o produto, declarou tê-lo recebido “em perfeito estado”, de modo que não há evidência nos autos de que a autora tenha recebido o fogão com qualquer avaria.
Em que pese o direito ao arrependimento independa da existência de vício no produto, é certo que o fornecedor não pode ser obrigado a receber produto avariado, quando entregou produto em perfeito estado, portanto, no caso dos autos, a existência de danos no produto, que supostamente inexistiam quando do recebimento do mesmo pela consumidora, impossibilitam o retorno das partes ao statu quo ante, impedindo a consumidora de fazer uso do direito de arrependimento, porque não mais dispõe do produto, tal como recebido, para devolução ao fornecedor.
Assim, inviável a devolução do produto, porque não preservada sua integridade, não há que se falar em danos morais.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por EDIANE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA em face de LOJAS COLOMBO S/A.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, face o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
06/07/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 23:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 12:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS COLOMBO
-
07/05/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/04/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2020 09:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/11/2020 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2020 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 10:02
Recebidos os autos
-
24/11/2020 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2020 23:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 23:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2020 23:08
Recebidos os autos
-
23/11/2020 23:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 23:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/11/2020 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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