TJPR - 0004276-24.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/04/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/04/2025 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO VOLCOV MARTINS
-
16/12/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
21/10/2024 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/10/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2024 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 13:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/09/2024 18:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
23/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
27/05/2024 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
27/05/2024 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
27/05/2024 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:37
Homologada a Transação
-
27/05/2024 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
01/02/2024 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 16:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/01/2024 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/09/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO VOLCOV MARTINS
-
08/07/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/05/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/02/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/01/2023 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/11/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
28/10/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:16
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/10/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:54
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/07/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 20:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/07/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:02
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2022 03:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/02/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 19:32
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/09/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/08/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/07/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/07/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004276-24.2021.8.16.0194 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de BRUNO VOLCOV MARTINS aduzindo, em síntese, que firmou com o réu um contrato de financiamento (nº 112054119) com alienação fiduciária sobre o seguinte bem: “Marca: Hyundai; Modelo: Santafe; Ano de Fabricação/Modelo: 2009/2009; Chassi: KMHSH81DDAU521969; Cor: preta; Placa: AAL8011”. Sustentando a inadimplência a partir de 19/01/2021, e comprovando a mora mediante notificação extrajudicial (ref. 1.3), pleiteia, ao final, a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. Dispõe o artigo 2º do Decreto lei 911/69 que a mora do fiduciante decorre do simples vencimento (ex re), elencando como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do rito especial a comprovação documental da impontualidade.
Esta, segundo as diretrizes trazidas pela Lei 13.043 de 2014, pode ser “comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim, uma vez que mora foi comprovada pelos documentos de ref. 1.3, assiste ao credor, em razão da presunção de vencimento antecipado da obrigação (§ 3º do art. 2º), a faculdade de vindicar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º do Dec. lei 911/69: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE RITO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DEFERIMENTO. I.
Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. II.
Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - RESP 678039/SC - 2004/0088620-7 – Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior - Órgão Julgador - T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 18/11/2004 - DJ 14.03.2005 p. 380) Em face ao exposto, CONCEDO LIMINARMENTE a BUSCA A APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente.
Efetivada a medida, CITE-SE a parte ré para, querendo, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) ou apresentar resposta em quinze dias contados “da execução da liminar” (art. 3º, § 3º do DL nº 911/69 com redação da Lei nº 10.931/04). Conste do mandado, para ciência do fiduciante, que cinco dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) e que a resposta poderá ser oferecida ainda que tenha pago a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (art. 3º, § 4º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04). Em conformidade como o § 9º do artigo 3º do DL 911/69 (com a redação da Lei nº 13.043/14), insira a restrição no RENAVAN mediante utilização do Sistema RENAJUD ou por ofício se restar inviabilizado (§ 10). Observe o credor fiduciário que a presente decisão autoriza a dedução do exequatur perante o Juízo da comarca em que for localizado o veículo nos moldes do § 12 do artigo 3º do DL 911/69 (com a redação da Lei nº 13.043/14).
Nesta hipótese, será este Juízo comunicado da apreensão em face ao disposto no § 13 do dispositivo supracitado. Observe o Oficial de Justiça encarregado da diligência que “O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos” (§ 14 do artigo 3º do DL 911/69 com a redação da Lei nº 13.043/14). Por fim, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a autorização contida nos artigos 212, § 1º e § 2º do CPC no que tange ao horário para cumprimento das diligências. Publique-se.
Intime-se. Curitiba, 06 de julho de 2021. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito -
06/07/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 17:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/06/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/05/2021 11:19
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:19
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000362-67.2014.8.16.0138
Ricardo Chicarelli
Sirlene Chicareli Balestri
Advogado: Daniele Carvalho da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2019 10:30
Processo nº 0009323-15.2014.8.16.0035
Adriana Bicalho
Roberto Fortino de Souza
Advogado: Luiz Gustavo Baron
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2014 17:06
Processo nº 0000809-06.1995.8.16.0014
Adama Brasil S.A
Joao Flavio Paiva Ebling
Advogado: Claudio Antonio Canesin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/02/1995 00:00
Processo nº 0005203-46.2005.8.16.0001
Maria Jose Vieira dos Santos
Antonio Carlos Giffoni Vieira
Advogado: Carlos Henrique de Souza Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2005 00:00
Processo nº 0024531-12.2018.8.16.0031
Municipio de Guarapuava/Pr
Lima &Amp; Cavalcante LTDA
Advogado: Central Ef
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2024 12:16