TJPR - 0005528-11.2019.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 19:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/07/2025 19:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/07/2025 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2025 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 19:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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24/07/2025 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2025 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 15:29
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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23/07/2025 15:28
Processo Desarquivado
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23/02/2025 20:53
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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22/02/2025 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 09:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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15/12/2023 16:19
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/12/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/11/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/11/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 16:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2023 12:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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23/11/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2023 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/11/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2023 14:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/10/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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27/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2023 07:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2023 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2023 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2023 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:43
Juntada de CUSTAS
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19/10/2023 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/10/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2023 16:16
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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18/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 17:52
INDEFERIDO O PEDIDO
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04/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
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03/09/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 18:53
Conclusos para despacho
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14/08/2023 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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17/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/04/2023 12:09
Recebidos os autos
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25/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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24/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005528-11.2019.8.16.0072 Processo: 0005528-11.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.948,00 Autor(s): JOAO APARECIDO GOES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JOÃO APARECIDO GOES ingressou com a presente Ação Previdenciária em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
O promovente sustenta que reúne as condições para a concessão do benefício previdenciário por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural e especial, pedindo, em vista disso, a condenação da parte requerida para que efetue o pagamento do aludido benefício.
Para tanto, conta que exerceu atividade rural entre 17/12/1972 a 31/10/1991 e atividade especial de 31/10/1991 até a presente data.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Acostou documentos (mov. 1.2 a 1.13).
Recebida a petição inicial, foi deferido à parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como determinado a citação do Instituto Nacional de Seguro Social –INSS (mov. 6.1).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 18.1), arguindo pela improcedência do pedido inicial, uma vez que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural no período pretendido, ante a ausência de documentos a servirem como início de prova material, bem como ressaltou os requisitos e parâmetros para reconhecimento da atividade especial, obstando-se pela necessidade de laudo pericial atual e defendendo a tese do uso do EPI eficaz, qual afastaria a especialidade da atividade, sustentando, por fim, pela impossibilidade de o labor rural na agropecuária ser considerado atividade especial.
Oportunamente, a parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 22.1).
Sobreveio decisão saneadora (mov. 31.1), fixando os pontos controvertidos e determinando a realização de prova oral e pericial.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas apresentadas pelo Autor, bem como foi colhido seu depoimento pessoal (seq. 54).
Laudo pericial técnico apresentado ao mov. 59.2.
Intimados a se manifestarem, a autora solicitou complementação do laudo pericial, qual foi deferido e entregue ao mov. 75.2.
Oportunizados as partes se manifestarem, a autora pugnou pelo reconhecimento de todo o período vindicado como atividade especial.
Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação previdenciária ajuizada por JOÃO APARECIDO GOES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural e especial. Com os olhos voltados as provas carreadas nos autos, tenho que a pretensão da parte autora merece parcial procedência. A aposentadoria por tempo de contribuição ora pleiteada é prevista nos arts. 52 a 56 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 56 a 63 do Decreto n. 3.048/99, merecendo especial destaque: Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. 2.1.
Do reconhecimento da atividade rural Para a comprovação do labor rural há que se observar o disposto no art. 55 §3º da Lei de Benefícios que prevê: “Art. 55... § 3º- A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Outrossim, há que se recordar do enunciado da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Embora, ainda, o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Pretende a parte autora a comprovação do exercício de atividade rural no regime de economia familiar nos interregnos de 17/12/1972 a 31/10/1991.
Para tanto, foram juntados aos autos os seguintes documentos: 1964 - Certidão de nascimento do Autor, onde consta como lavrador a profissão de seu pai (17.12.1964) 1982 - Matrícula escolar em nome do Autor, onde consta como lavrador a profissão de seu pai (1982) 1983 - Título Eleitoral em nome do Autor, onde consta como campeiro sua ocupação (08.04.1983) 1986 - Certidão de nascimento do filho do Autor, onde consta como lavrador sua profissão (24.10.1986) 1992 - Certidão de nascimento do filho do Autor, onde consta como lavrador sua profissão (16.03.1992) 2001 - Certidão de óbito do pai do Autor, onde constava como lavrador sua profissão (17.01.2001); Comparadas com os depoimentos prestados, verifica-se que as provas produzidas são suficientes para dar parcial guarida a pretensão autoral.
Anota-se, por oportuno, que não se pode exigir do rurícola os mesmos procedimentos burocráticos e documentos para a garantia de seus direitos do trabalhador urbano, no sentido de que apresente para cada ano de trabalho ao menos um documento que conste sua condição.
Ouvidos em audiência de instrução o autor e suas testemunhas declararam, respectivamente: JOAO APARECIDO GOES - 55 anos; atualmente sou pedreiro, na diária; fui armador muito anos, trabalhando com ferragem de construção, por volta de 28 anos; Santa Catarina foi o Estado em que mais trabalhei; quando criança eu morava no Sitio São Luiz, do Osorio Luiz de Souza, ficava em Itaguajé; meu pai era funcionário dele, na verdade, meu pai era porcenteiro; meu pai plantava milho, amendoim e algodão; meu pai tocava uma área de 06 alqueires; meu morava eu, meu pai e dois irmãos; minha mãe não vivia com a gente; eu e meus irmãos ajudávamos o pai; não tinha funcionário, nem maquinário, era tudo manual; estudei até a quinta série; estudava de manhã; quando comecei a ajudar meu pai, parei os estudos; o meu serviço, mesmo sendo menor, era igual de adulto, trabalhava o dia todo; comecei a trabalhar quando tinha de 08 para 10 anos; fiquei até os 18 anos; me mudei para as terras do Dr.
Alcir, que ficava em Itaguajé, mais perto de colorado; lá eu era registrado, mas tocava roça; o sítio do Dr.
Alcir tinha 05 alqueires, plantava algodão; fiquei por lá até 1992, quando fui trabalhar com barragem; as testemunhas que eu trouxe são dessa época; JOSÉ AIRTON MENDONÇA – conheço o João desde os 08 anos dele; trabalhava no sítio do Osório Luiz, no município de Itaguajé; ele ajudava o pai dele, que plantava algodão, amendoim, milho, mandioca; o pai dele era arrendatário; além dele, o pai tinha o irmão pra ajudar; estou muito pouco, ele tinha que trabalhar; o sítio tinha 07 alqueires; ele ficou lá até uns 19 anos; depois que ele saiu foi trabalhar no sítio do Alcides, que também é em Itaguajé; lá ele trabalhava com gado, leite e trator; não lembro o tamanho do sítio; lá ele era funcionário por mês; deve ter trabalhado lá uns 3 ou 4 anos; depois de lá ele saiu trabalhar MARIA DIAS DE ARAUJO SILVA - 55 anos; eu conheço o autor morando na fazenda do seu Osorio Luiz de Souza, que ficava perto de Itaguajé; eu também morava nessa fazenda; lá o João morava com seu pai e três irmãos; todos os irmãos ajudavam o pai na roça; o pai do autor tocava algodão, amendoim e feijão; o João começou a trabalhar desde os 08 anos; eu casei em 1983 e sai de lá, mas sei que o autor e a família ficaram por lá ainda; não sei dizer para onde ele foi depois disso; não lembro o tamanho da fazenda porque era criança; mesmo sendo criança, o João trabalhava no pesado, mas somente na parte da tarde, porque de manhã ia estudar.
O autor nasceu em 17/12/1964.
Em que pese o autor tenha postulado o reconhecimento do período rural a partir dos 08 (oito) anos de idade – 17/12/1972, não foi produzida qualquer prova relativa a tal período.
Na verdade, o primeiro documento, o mais antigo diretamente relacionado ao autor, além de sua certidão de nascimento, é do ano de 1982, que é sua matrícula escolar, qual confirma que aos 18 anos de idade o autor ajudava seu pai na profissão de lavrador.
Dessa forma, não havendo prova contundente do trabalho rural do autor desde os 8 anos de idade e considerando que a prova testemunhal foi no sentido de que o autor - quando mais novo - trabalhava somente meio período, pois estudava na outra parte do dia, ou seja, mesmo que frequentasse a roça, o jovem acabava exercendo um trabalho mais leve e menor que os adultos, deve ser reconhecida a atividade rural a partir da data deste primeiro documento – 21/01/1982.
Desta forma, reconheço como atividade rural em regime de economia familiar a partir de 21/01/1982 até 31/10/1991, tendo em vista também a contemporaneidade do último documento apresentado.
Ressalta-se, que o tempo de trabalho rural anterior a 1991 independe do recolhimento de qualquer contribuição, nos exatos termos da súmula 24 da TNU, que dispõe que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”. Após referido período, quiçá pretenda o segurado sua agregação, fica condicionada a consideração do tempo rural à prévia indenização, o que não é o caso dos autos. 2.2.2.
Do exercício de atividades especiais O autor pretende, também, o reconhecimento de atividade especial com a respectiva conversão pelo fator de multiplicação 1.4 para atingir o tempo de contribuição necessário para aposentação.
Especificadamente, na oportunidade da perícia, o autor postulou pelo reconhecimento da atividade especial nos seguintes períodos: - De 22/02/1987 a 26/02/1992 na função de retireiro, quando trabalhou para o empregador Alcides Benvenuto; - De 01/04/1993 a 25/05/1993 na função de pintor para a empresa Construções e Com.
Camargo Corrêa S/A; - De 02/01/1993 a 28/02/1993;17/05/1994 a 01/11/1994; 08/11/1994 a 03/06/1995; 05/06/1995 a 01/07/1995; 23/08/1995 a 05/01/1996; 18/08/1999 a 13/11/1999; 15/05/2000 a 30/09/2000 quando trabalhou como safrista e trabalhador rural para as empresas Usina Alto Alegre, Cia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira, Marco Antonio Ederli e Pontal Agropecuária; - De 06/03/1996 a 03/02/1997; 21/03/1997 a 25/11/1998; 13/10/2000 a 23/09/2001; 04/04/2002 a 31/03/2005; 14/07/2005 a 31/10/2005; 01/11/2005 a 16/05/2006; 25/07/2006 a 20/11/2006; 22/12/2006 a 05/06/2008; 06/07/2009 a 03/03/2011; 04/10/2011 a 02/09/2012; 09/01/2013 a 03/01/2015; 12/02/2015 a 23/07/2015; 09/10/2017 a 10/12/2018; 26/09/2019 a 01/12/2019 quando trabalhou na função de armador para as empresas Construções e Com.
Camargo Corrêa S/A, Consórcio Cana Brava Civil, Dobrafer Armações e D. de Ferro Ltda, Sconntec Construtora de Obras Ltda, Contern Construções e Com.
Ltda, Corom Construções Civis Ltda, Sendi Ser.
Eng.
E Des.
Ind.
Ltda, Seta Construções S/A, Francisco Teles da Silva ME, Andrabia Conservação Ltda, Yoshi Eng.
E Const.
Ltda, Concretizar Eng.
De Obras Ltda e Construtora Oliveira; De proêmio, pertinentes algumas considerações quanto a possibilidade de reconhecimento de atividades especiais, bem como da evolução normativa em homenagem ao princípio do tempus regit actum: a) até 28-04-1995, data anterior a vigência da Lei nº 9.032/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor).
Eventual enquadramento das categorias profissionais se dá com base nos Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II); b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997, é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia); c) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030), embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. d) a partir de 01/01/2004 o PPP passou a ser documento indispensável para análise da especialidade do período. e) conforme reconheceu o STF em repercussão geral (tema 555), com exceção do agente ruído, o EPI eficaz traz como consequência o afastamento da especialidade e consequentemente da aposentadoria especial; f) a exposição ao agente ruído – mesmo com EPI eficiente – é capaz de configurar a especialidade da atividade, caso ultrapassado os limites de tolerância.
O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. No que toca ao agente ruído, nos limites estabelecidos para reconhecimento da especialidade da atividade, em atenção ao princípio tempus regit actum relevante destacar que a o Decreto 53.831/64 fixou o limite de tolerância em 80 dB, posteriormente elevado para 90 dB pelo Decreto 83.080/79.
Entretanto, os Decretos que se seguiram (357/91 e 611/92) mantiveram como vigentes ao mesmo tempo os dois Decretos (53.831/64 e 83.080/79), sendo que prevaleceu a interpretação mais razoável, de se admitir o limite de 80 dB até a edição do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, quando passou para 90 dB.
Após isso passou a viger o Dec. 4.882/03, estabelecendo limite mais razoável e dentro dos parâmetros médicos, de 85 dB. Em vista da aparente desproporcionalidade em razão da elevação do limite para 90 dB em decorrência da vigência do Decreto nº 2.172/97 e o posterior rebaixamento deste limite para 85 dB, por tempos, prevaleceu na jurisprudência entendimento que vinha permitido a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03 para abranger atividade realizadas durante a vigência do Decreto nº 2.172/97, afastando assim o limite de 90 dB em detrimento dos 85 dB.
Porém, tal entendimento se encontra superado, mormente pela ressonância da decisão do Resp. 1.398.260/PR onde firmou-se a orientação de que a retroação do citado decreto resta impossibilitada justamente em razão da prática ferir o princípio do tempus regit actum, já que a configuração do tempo especial deve ocorrer de acordo com a lei vigente no momento do labor.
Pois bem.
Com espeque nos PPP’s apresentados nos autos e análise do caso, o perito assim consignou em sua conclusão pericial: Do período de 22/02/1987 a 26/02/1992 na função de retireiro, quando trabalhou para o empregador Alcides Benvenuto.
De inicío, cabe consignar que o autor, em sua peça inicial, postulou pelo reconhecimento de atividade especial mormente referente ao interregno de 31/10/1991 até a DER, diga-se, de forma genérica, sem citar período pregresso.
Dessa forma, considerando que até o saneamento do processo não houve citação de respectivo período, tão pouco especificação da atividade qual se pretendia comprovar, o período anterior a 31/10/1991 não será analisado em observância à expressa vedação processual civil.
Portanto, passo a analisar o período de 31/10/1991 a 26/02/1992, quando o autor trabalhou na função de retireiro para o empregador Alcides Bevenuto.
Acerca de referido período, observa-se do laudo que o expert não constatou que o autor esteve exposto a qualquer agente nocivo (químico, físico ou biológico), nem mesmo ao ruído, portanto, não é possível o reconhecimento de especialidade neste intervalo. Do período de 01/04/1993 a 25/05/1993 na função de pintor para a empresa Construções e Com.
Camargo Corrêa S/A; Em relação ao período que o autor exerceu a função de pintor para a empresa Construções e Com.
Camargo Corrêa S/A sobejou manifestação do perito quanto a exposição do mesmo aos produtos aguarrás e thinner.
Com relação a aguarrás, anexou o perito ficha de Informações de Segurança do Produto Químico (FISPQ), qual comprou que referido produto possui como componentes as substancias querosene e benzeno.
Sendo o benzeno listado como agente cancerígeno, vez que está previsto no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), constante da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, tornando, também a atividade desenvolvida especial.
A corroborar: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
BENZENO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1.
Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição. 2.
Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 3.
O benzeno é substância reconhecidamente cancerígena, prevista no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), constante da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, motivo pelo qual a sua presença no ambiente de trabalho, e demonstrada a exposição do segurado ao agente, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da utilização de EPI eficaz. 4.
Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. (TRF-4 - AC: 50013172420194047116 RS 5001317-24.2019.4.04.7116, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2020, QUINTA TURMA) A respeito do thinner, este possui em sua composição Tolueno, Acetona e Xileno, sendo todos hidrocarbonetos aromáticos que estão previstos conforme Artigo 284 da IN 77/2015 para fins de atividade especial até 19/11/2003: Art. 284.
Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I -até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II -a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; Portanto, é devido o reconhecimento de atividade especial do autor por exposição a estes agentes químicos e cancerígenos de 01/04/1993 a 25/05/1993, conforme sugeriu o expert. Do período de 02/01/1993 a 28/02/1993;17/05/1994 a 01/11/1994; 08/11/1994 a 03/06/1995; 05/06/1995 a 01/07/1995; 23/08/1995 a 05/01/1996; 18/08/1999 a 13/11/1999; 15/05/2000 a 30/09/2000.
No que se refere ao período em que o autor trabalhou como safrista e trabalhador rural para as empresas Usina Alto Alegre, Cia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira, Marco Antonio Ederli e Pontal Agropecuária, o perito também não encontrou qualquer exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos.
Veja-se que o autor em referido período, na verdade, desenvolvia a atividade de cortador de cana-de açúcar, a qual não é considerada especial tanto por ausência a exposição a agentes noviços, entre eles o calor – qual deve ser de fonte artificial, bem como por enquadramento profissional, inclusive por entendimento majoritário do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS.
CORTADOR DE CANA.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CALOR.
AGENTES QUÍMICOS.
SERVENTE DE PEDREIRO.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
IRDR TEMA 15.
PERÍODO RECONHECIDO.
AVERBAÇÃO. 1.
Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995.
A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova.
A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2.
Nos termos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei julgado pelo e.
STJ, não se pode equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14-6-2019). 3.
De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo "calor" somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 4. É notório, e não deve ser desprezado, que o exercício da profissão de pedreiro expõe o trabalhador a agentes nocivos (cimento, cal, cola, dentre outros) de forma habitual e permanente, haja vista ser imanente à sua função o manuseio desses produtos. 5.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6.
A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região). 7.
A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 8. É notório, e não deve ser desprezado, que o exercício da profissão de pedreiro expõe o trabalhador a agentes nocivos (cimento, cal, cola, dentre outros) de forma habitual e permanente, haja vista ser imanente à sua função o manuseio desses produtos. 9.
As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
Cabe averbação do período reconhecido. (TRF-4 - AC: 50279993420184049999 5027999-34.2018.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMPREGADO RURAL.
CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
INVIABILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
CALOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade na lavoura de cana-de-açúcar não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários.
STJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento da especialidade.
Descabe o reconhecimento da especialidade, em razão da ausência de enquadramento profissional por presunção legal de categoria profissional, bem como diante da ausência de comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes deletérios ensejadores da contagem especial. (TRF-4 - AC: 50076536220184049999 5007653-62.2018.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Sendo assim, deixo de reconhecer a especialidade da atividade nos interregnos de 02/01/1993 a 28/02/1993;17/05/1994 a 01/11/1994; 08/11/1994 a 03/06/1995; 05/06/1995 a 01/07/1995; 23/08/1995 a 05/01/1996; 18/08/1999 a 13/11/1999; 15/05/2000 a 30/09/2000. Dos períodos de 06/03/1996 a 03/02/1997; 21/03/1997 a 25/11/1998; 13/10/2000 a 23/09/2001; 04/04/2002 a 31/03/2005; 14/07/2005 a 31/10/2005; 01/11/2005 a 16/05/2006; 25/07/2006 a 20/11/2006; 22/12/2006 a 05/06/2008; 06/07/2009 a 03/03/2011; 04/10/2011 a 02/09/2012; 09/01/2013 a 03/01/2015; 12/02/2015 a 23/07/2015; 09/10/2017 a 10/12/2018; 26/09/2019 a 01/12/2019.
Quanto aos períodos quando trabalhou na função de armador para as empresas Construções e Com.
Camargo Corrêa S/A, Consórcio Cana Brava Civil, Dobrafer Armações e D. de Ferro Ltda, Sconntec Construtora de Obras Ltda, Contern Construções e Com.
Ltda, Corom Construções Civis Ltda, Sendi Ser.
Eng.
E Des.
Ind.
Ltda, Seta Construções S/A, Francisco Teles da Silva ME, Andrabia Conservação Ltda, Yoshi Eng.
E Const.
Ltda, Concretizar Eng.
De Obras Ltda e Construtora Oliveira, em que pese o perito tenha afirmado que o autor esteve exposto ao agente ruído, verifica-se que este não realizou efetivamente a avaliação quantitativa do agente no mesmo ambiente de trabalho do autor ou similar, uma vez que as obras terminaram há anos, indicando todos estes períodos somente porque acredita que os equipamentos que o autor lidava eram ruidosos.
Veja-se (grifo nosso): Portanto, não pode o juízo acatar laudo baseado em opinião do perito, subjetiva, sem embasamento em prova mais concreta, que não foi produzida pelo autor.
Contudo, o que pode ser levado a efeito, são os dados contidos no PPP do autor (mov. 9.8), qual demonstram, de fato, que em alguns períodos este esteve exposto ao agente ruído acima de 90 db(A) quando trabalhava na empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A em 06/03/1996 a 03/02/1997 e 21/03/1997 a 25/11/1998, em que constam a medida de 95 dB(A): Destarte, não há que se falar que a utilização do EPI possui o condão de descaracterizar a especialidade da atividade em razão de sua eficiência, tal como restou estabelecido pelo STF por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555): “...10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo. que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas...” Não obstante a isso, não restou demonstrado nos autos em outros PPP que o autor esteve exposto ao ruído em grau acima de 90 dB(a), uma vez que contam medidas como 82 dB(A) (fls. 17, mov. 9.9), 80 dB(A) (fls. 15, ov. 9.9) e 84,2 dB(A) (fls. 14, mov. 9.8).
Dessa forma, reconheço a especialidade da atividade por exposição ao agente ruído tão somente em relação aos períodos de 06/03/1996 a 03/02/1997 e 21/03/1997 a 25/11/1998, com espeque no PPP do autor.
Consequentemente, afasto a especialidade com relação aos demais períodos, a saber, de 13/10/2000 a 23/09/2001; 04/04/2002 a 31/03/2005; 14/07/2005 a 31/10/2005; 01/11/2005 a 16/05/2006; 25/07/2006 a 20/11/2006; 22/12/2006 a 05/06/2008; 06/07/2009 a 03/03/2011; 04/10/2011 a 02/09/2012; 09/01/2013 a 03/01/2015; 12/02/2015 a 23/07/2015; 09/10/2017 a 10/12/2018; 26/09/2019 a 01/12/2019. 2.2.3 Da aposentadoria por tempo de contribuição Contava o autor com 21 (vinte e um) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias reconhecidos administrativamente, carecendo, portanto, de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias.
Os períodos reconhecidos de labor rural no interstício de 21/01/1982 até 31/10/1991 perfazem 9 (nove) anos 9 (meses) meses e 10 (dez) dias.
Já os períodos especiais ora reconhecidos (01/04/1993 a 25/05/1993, de 06/03/1996 a 03/02/1997 e 21/03/1997 a 25/11/1998), acrescentam cerca de 1 ano e 1 mês.
Com isso, considerando a conversão do tempo de serviço comum em especial, somado ao período de atividade rural reconhecida, não conta o autor com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria, assim improcedente é o referido pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por JOÃO APARECIDO GOES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS somente para o fim de: a) HOMOLOGAR e determinar a AVERBAÇÃO do período de atividade rural entre 21/01/1982 até 31/10/1991 desenvolvido pelo autor; b) CONVERTER na proporção 1.4 o tempo de serviço em condições especiais em comum nos períodos de 01/04/1993 a 25/05/1993, de 06/03/1996 a 03/02/1997 e 21/03/1997 a 25/11/1998.
JULGAR IMPROCEDENTE: a) O pedido de reconhecimento do período rural entre 17/12/1974 e 21/01/1982; b) O pedido de conversão de atividade especial em comum de 13/10/2000 a 23/09/2001; 04/04/2002 a 31/03/2005; 14/07/2005 a 31/10/2005; 01/11/2005 a 16/05/2006; 25/07/2006 a 20/11/2006; 22/12/2006 a 05/06/2008; 06/07/2009 a 03/03/2011; 04/10/2011 a 02/09/2012; 09/01/2013 a 03/01/2015; 12/02/2015 a 23/07/2015; 09/10/2017 a 10/12/2018; 26/09/2019 a 01/12/2019. c) O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sucumbência foi recíproca, porém a do autor maior.
Assim, condeno o autor em 70% das custas processuais, cabendo o restante ao INSS.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado desde o ajuizamento, com juros de mora de acordo com a poupança a partir do trânsito em julgado desta sentença, sendo que 70% do apurado é devido ao procurador do INSS, e 30% ao procurador do autor, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em conformidade com o artigo 85, do Código de Processo Civil.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos art. 98 do CPC, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas até a fluência do prazo de cinco (05) anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, só então ficará extinta a obrigação.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
06/07/2021 11:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/05/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:29
Juntada de LAUDO
-
15/03/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/11/2020 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 18:57
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2020 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/09/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 11:02
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 11:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2020 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2020 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/06/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2020 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/02/2020 18:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2020 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2020 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2020 15:39
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/12/2019 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2019 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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