TJPR - 0011031-32.2016.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/12/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/12/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
21/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE KHAROLINY MESSIAS MARCELINO
-
06/09/2024 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/08/2024 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANIA ANDRADE DECOUSSAU MACHADO
-
26/07/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 13:39
Processo Reativado
-
23/05/2024 00:32
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/02/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 15:52
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 20:15
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2022 19:20
Homologada a Transação
-
12/12/2022 13:30
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/12/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2022 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE KHAROLINY MESSIAS MARCELINO
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE KHAROLINY MESSIAS MARCELINO
-
06/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:37
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2022 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:12
PREJUDICADO O RECURSO
-
17/11/2022 14:06
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
17/11/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/11/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/11/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:26
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2022 11:26
Distribuído por dependência
-
07/11/2022 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/11/2022 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/11/2022 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/10/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/09/2022 16:37
Recurso Especial não admitido
-
21/09/2022 13:50
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/09/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:52
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/09/2022 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:56
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/08/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/08/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 14:56
Distribuído por dependência
-
15/08/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE KHAROLINY MESSIAS MARCELINO
-
12/08/2022 20:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/08/2022 20:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/07/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 21:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2022 12:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
10/06/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
26/05/2022 20:01
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2022 12:54
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 12:54
Distribuído por sorteio
-
10/03/2022 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/03/2022 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/11/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2021 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/09/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/08/2021 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Autos n. 0011031-32.2016.8.16.0035 Autora: KHAROLINY MESSIAS MARCELINO Ré: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO KHAROLINY MESSIAS MARCELINO ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, sustentando, em síntese, que: a) em meados de 2015, com indicação médica, começou a tomar medicamentos para aumentar a fertilidade; b) após o início do tratamento, começou a sentir dores abdominais e em 05 de janeiro, sangramento intenso; c) procurou a clínica de seu plano de saúde, onde foi consultada e recebeu hormônio para tomar por dez dias, a fim de regularizar a sua menstruação; d) tomou o medicamento por oito dias, mas o sangramento não parou, razão pela qual em 14 de janeiro procurou o hospital da ré, onde a médica disse que a situação era normal e que era para continuar usando a medicação; e) continuou com o sangramento e em 21 de janeiro, procurou a unidade da ré, onde, mesmo sem a vontade da médica, foi realizada uma ecografia transvaginal; f) a médica não conseguiu visualizar o problema, dizendo que poderia ser um cisto no ovário ou gravidez; g) ao manusear o equipamento, a médica acabou por machucar a autora em suas partes íntimas; h) após o exame, foi informada pela enfermeira que seria mandada para casa, mas se quisesse, poderia ser encaminhada para outro hospital; i) precisou se deslocar por meios próprios; j) chegando ao Hospital Santa Brígida foi feita nova ecografia transvaginal, que Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná detectou uma gravidez ectópica; k) foi encaminhada para a realização de aborto, através de cirurgia por vídeo; l) teve que pagar o valor de R$2.250,00, pois a ré não cobriu o procedimento; m) o avanço da gravidez sem o devido diagnóstico, fez com que perdesse uma de suas trompas, reduzindo em 50% as chances de engravidar.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 22.1).
Citada, a ré apresentou contestação (mov. 24.1), onde alegou: a) que no atendimento do dia 16/01/2016 a autora informou que a última menstruação teria ocorrido na semana anterior, sendo descartada a gravidez; b) que ela não relatou que estivesse tentando engravidar; c) na consulta do dia 14/01/2016 foi solicitada a realização de uma ecografia, mas a autora não fez; d) a consulta do dia 21/01/2016 já estava agendada; e) a autora não levou os exames solicitados anteriormente; f) a autora estava com fluxo intenso desde a madrugada, razão pela qual foi feita uma ecografia de emergência, que constatou a gravidez ectópica; g) a autora foi encaminhada ao hospital e optou por ser levada pelo esposo; h) toda conduta foi adequada, condizente com a prática médica; i) a autora foi negligente ao não realizar os exames solicitados; j) o objeto do exame não é capaz de causar dor; k) no hospital, a autora foi devidamente atendida e encaminhada para a cirurgia de emergência; l) a autora continua sendo capaz de engravidar; m) não há provas de inutilização do órgão; n) custeou todo o procedimento cirúrgico da autora; o) a ausência dos requisitos da responsabilidade civil.
Na oportunidade, a ré depositou o valor requerido a título de danos materiais.
Réplica no mov. 28.1.
Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Sobreveio o laudo pericial (mov. 244.1), manifestando- se as partes (mov. 250.1 e 251.1).
Na audiência de instrução foi ouvida uma informante arrolada pela autora (mov. 352.1).
As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (mov. 357.1 e 359.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais sob alegação de erro médico.
De início, entendo que o pedido de indenização por danos materiais perdeu o objeto, tendo em vista o reconhecimento do pedido pela ré, com o depósito e levantamento do valor pleiteado.
Dever de indenizar De início esclareço que a obrigação do médico é de meio e não de resultado.
Ou seja, o objeto da obrigação não é a cura do paciente, e sim o emprego do tratamento adequado, com prudência e diligência.
Assim, a responsabilidade do médico depende da comprovação de culpa (imprudência, negligência ou imperícia).
Neste sentido leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal.
A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir.
A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se a fórmula consagrada na escola francesa.
Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí cuidados e conselhos.” (in: Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2010, pág. 385) Noutro viés, em que pese o artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor atribuir a responsabilidade subjetiva aos profissionais liberais, determinou, quanto a estes a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do paciente, competindo a ele comprovar que não agiram com culpa, como se observa: “RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO DE DIAGNÓSTICO DE SEU PLANTONISTA - OMISSÃO DE DILIGÊNCIA DO ATENDENTE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 2) HOSPITAL - RESPONSABILIDADE - CULPA DE PLANTONISTA ATENDENTE, INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL ANTE A CULPA DE SEU PROFISSIONAL; 3) MÉDICO - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO – CULPA SUBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL - 4) ACÓRDÃO QUE RECONHECE CULPA DIANTE DA ANÁLISE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL - SÚMULA 7/STJ. 1.- Serviços de atendimento médico-hospitalar em hospital de emergência são sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. 2.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 3.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII). 4.- A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 5.- Recurso Especial do hospital improvido.” (STJ, 3ª Turma, REsp 696284/RJ, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, julg. 03/12/2009) Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Em síntese, a autora sustenta a falha na prestação de serviços médicos, consistente no diagnóstico tardio de gravidez ectópica.
Compulsando os autos, verifica-se que em 06/01/2016 a autora procurou o pronto atendimento da ré em razão de dor e sangramento irregular por três meses, tendo o médico lhe receitado hormônios para regular a menstruação.
Em 14/01/2016, com a persistência dos sintomas, a autora buscou novo atendimento, sendo requisitado a realização de exame de ultrassonografia transvaginal.
Por fim, em 21/01/2016, com grande sangramento, buscou novo atendimento, quando constatada a gravidez ectópica, razão pela qual foi encaminhada ao Hospital Santa Brígida para a realização de cirurgia.
Ao contrário do que alega a ré, as provas produzidas nos autos demonstram a falha na prestação dos serviços, em razão da demora no diagnóstico.
Sustenta a ré que no atendimento em 06/01/2016, a autora não relatou que estava tentando engravidar e que o médico descartou a possibilidade de gravidez, receitando hormônio para regularizar a menstruação.
Contudo, conforme laudo pericial, “o protocolo para a investigação de causas de sangramento desregulado em pacientes jovens é sempre descartar causas obstétricas através da realização de teste de gravidez (B-hcg) e um exame de ultrassonografia transvaginal”, independentemente do fato de a paciente estar tentando ou não engravidar.
O laudo pericial de mov. 244.1 esclareceu que são sintomas de uma gravidez ectópica: dor abdominal, sangramento vaginal e atraso ou irregularidade menstrual.
Tais sintomas foram relatados já na primeira consulta realizada, como se observa do mov.
Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná 24.11.
Porém, em momento algum o médico se preocupou em pedir um exame de gravidez.
A investigação também não foi realizada na consulta de 14/01/2016, limitando-se o médico a pedir exames laboratoriais não especificados e ultrassonografia transvaginal e recomendar o retorno com o outro médico, “não houve suspeita de urgência para o quadro clínico da paciente.” Não há dúvidas, portanto, sobre a negligência médica no caso da autora, já que nos dois atendimentos realizados não houve preocupação em investigar a causa dos sangramentos, o que poderia ser simplificado com um simples teste de gravidez.
Neste sentido, concluiu a perita: “No casos dos autos negligenciaram a investigação dos sintomas da autora nos atendimentos realizados em 06/01/2016 e 14/01/2016.
A paciente relatava a tríade clássica de sinais e sintomas que compõem o quadro clínico da gestação ectópica: dor abdominal, sangramento vaginal e atraso ou irregularidade menstrual.
O protocolo de investigação desses sintomas nas pacientes em idade reprodutiva é sempre solicitar o teste de gravidez (B-hcg) para detecção precoce de causas obstétricas principalmente gestação ectópica.” Ressalte-se que o diagnóstico precoce poderia ter evitado a retirada da trompa da autora e assim, aumentado suas chances de engravidar.
Neste sentido: “O atraso no diagnóstico da gestação ectópica inviabilizou o tratamento conservador (medicamentoso) com metotrexato (MTX), que está relacionado a altas taxas de sucesso com preservação das trompas e da fertilidade.
O Metotrexato (MTX) é indicado apenas em pacientes hemodinamicamente estáveis com gestações ectópicas iniciais menores que 3-4 cm, B-hcg menor ou igual a 5000 mUI/ml com ausência de batimentos cardíacos Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná embrionários.
O uso de Metotrexato está contra-indicado em casos de gestação ectópica rota como no caso em tela.” Apesar de a autora ter engravidado por duas vezes após os fatos (em 2017 e 2018), teve nova gravidez ectópica em 2018, retirando qualquer chance de engravidar.
Ora, se o diagnóstico tivesse sido precoce e mantida a sua trompa esquerda, a possibilidade de gravidez ainda existiria.
Ademais, sequer foi oportunizado o transporte por ambulância ao Hospital Santa Brígida, sendo insuficiente a declaração de mov. 24.10, eis que unilateral e sem o crivo do contraditório.
E, como esclarecido no laudo pericial: “pela gravidade do quadro clínico o preconizado seria a realização de transferência com ambulância e acompanhada por médico pelo risco de choque hipovolêmico e morte materna durante o trajeto.” Conclui-se, portanto, pela negligência no atendimento médico da autora, razão pela qual deve a ré ser responsabilizada pelos danos causados, a teor do art. 927, CC.
Danos morais No caso, os danos morais sofridos pela autora independem de comprovação, pois são decorrentes do próprio fato, prescindindo de demonstração de resultado, tratando-se de dano in re ipsa.
De qualquer forma, não há dúvidas acerca dos danos morais experimentados, consistentes no sofrimento experimentado pela autora e retirada de qualquer possibilidade de gravidez.
A irmã da autora, Bruna Messias Marcelino disse em juízo: Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná “(...) que a autora, sua irmã, ficou bem abalada; que já tinham passado por situações parecidas e ficaram bem abalados; que criaram uma expectativa com a gestação mas acabou não dando certo; que quando descobriram ficaram felizes, foram fazer uma consulta e ainda era cedo em saber como estava a situação; (...) que a autor foi várias vezes no hospital e disse que não estava conseguindo transferência; que solicitou uma ambulância e não concederam; que ela não conseguia nem andar direito; que ela passou muito mal e não deram nenhuma assistência, nem uma cadeira de rodas; (...) que sua irmão teve 4 situações de abortamento (...)” Com relação ao valor, diante da inegável dificuldade em arbitrar o valor para indenizações por dano moral e também da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina tem lançado mão de certos parâmetros.
Devem ser considerados: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade do ofensor e do ofendido.
A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causado do prejuízo de modo a evitar futuros desvios.
Além disso, a indenização por dano moral não pode constituir fonte de enriquecimento, cabendo ao Judiciário coibir abusos.
No caso, deve ser considerado que a autora não ficou com sequelas do tratamento e que o afastamento do trabalho ou os problemas psicológicos não foram em sua decorrência.
Desta forma, arbitro a indenização por danos morais em R$60.000,00 (sessenta mil reais), valor que atende de forma adequada aos critérios de fixação da indenização acima mencionados.
DISPOSITIVO Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 05 de julho de 2021.
CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 9 de 9 -
06/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2021 19:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 08:21
Recebidos os autos
-
18/05/2021 08:21
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2021 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2021 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE KHAROLINY MESSIAS MARCELINO
-
03/03/2021 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/03/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/02/2021 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/09/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
03/08/2020 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
31/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE KHAROLINY MESSIAS MARCELINO
-
27/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/07/2020 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2020 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE KHAROLINY MESSIAS MARCELINO
-
26/06/2020 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2020 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 21:04
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2020 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2020 02:08
DECORRIDO PRAZO DE KHAROLINY MESSIAS MARCELINO
-
11/05/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 16:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/04/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
25/03/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 11:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/03/2020 23:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/03/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
15/02/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE KHAROLINY MESSIAS MARCELINO
-
11/02/2020 00:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/01/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 00:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/10/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2019 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2019 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 23:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/08/2019 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 00:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2019 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 11:08
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
19/06/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
10/06/2019 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/06/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/04/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
01/03/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 19:30
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
21/02/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/02/2019 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE KHAROLINY MESSIAS MARCELINO
-
10/12/2018 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 16:47
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
25/11/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/11/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 13:48
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2018 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 18:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 13:41
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2018 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
17/07/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE KHAROLINY MESSIAS MARCELINO
-
16/07/2018 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/06/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 13:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 06:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 17:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2018 13:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2018 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE KHAROLINY MESSIAS MARCELINO
-
23/02/2018 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 12:34
Conclusos para decisão
-
01/02/2018 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2017 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2017 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2017 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 14:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 19:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2017 19:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2017 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 15:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE KHAROLINY MESSIAS MARCELINO
-
24/10/2017 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 13:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE KHAROLINY MESSIAS MARCELINO
-
30/09/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2017 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREA FERREIRA EICHEMBERG
-
26/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/09/2017 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2017 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 22:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2017 16:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2017 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2017 06:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2017 14:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
22/08/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 10:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/08/2017 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 20:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2017 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 15:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 15:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2017 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/08/2017 19:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2017 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/07/2017 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2017 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2017 13:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 13:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 15:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 15:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/07/2017 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2017 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2017 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2017 07:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2017 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 15:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2017 12:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 15:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2016 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2016 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 17:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2016 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/08/2016 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 01:51
DECORRIDO PRAZO DE KHAROLINY MESSIAS MARCELINO
-
18/07/2016 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2016 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE KHAROLINY MESSIAS MARCELINO
-
16/06/2016 17:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2016 17:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2016 15:16
Conclusos para decisão
-
10/06/2016 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2016 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/05/2016 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2016 17:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/05/2016 17:11
Recebidos os autos
-
23/05/2016 17:11
Distribuído por sorteio
-
23/05/2016 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2016 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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