TJPR - 0004072-96.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/04/2023 01:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 19:45
DENEGADA A SEGURANÇA
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08/07/2022 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/05/2022 14:32
Juntada de PARECER
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09/05/2022 14:32
Recebidos os autos
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14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2021 22:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
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19/10/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 01:15
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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19/10/2021 01:13
Expedição de Mandado
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19/10/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 18:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004072-96.2021.8.16.0026 Processo: 0004072-96.2021.8.16.0026 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Adriano Janz Stica Soluções Ltda.
ME Impetrado(s): Município de Balsa Nova/PR 1.
Intime-se a impetrante para, desejando, apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, tais como, o último balanço da sociedade empresária e a sua última declaração de renda, a fim de que se possa aferir a necessidade da concessão do benefício de justiça gratuita, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Adriano Janz Stica Soluções LTDA ME em face de Dejalma Kochinski, pregoeiro do Município de Balsa Nova, alegando, em síntese, que: houve a abertura de Edital de Pregão Presencial, cujo objeto era a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de transporte escolar no município de Balsa Nova; impugnou o edital, apontando que o item “2” do Termo de Referência, anexo I, possuía flagrante ilegalidade ao compor várias linhas de transporte no mesmo lote, o que favoreceria empresas que dominam o setor, violando o princípio da concorrência; em resposta à impugnação, a autoridade coatora argumentou a inépcia da impugnação, sem demonstrar os fundamentos jurídicos, rejeitando-a.
Requereu, liminarmente, o deferimento da suspensão do processo licitatório, Edital Pregão Presencial 22/2021, até decisão definitiva.
Juntou documentos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Sobre o mandado de segurança, dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Com efeito, o mandado de segurança deve ser utilizado como forma repressiva de uma ilegalidade já cometida ou preventiva de uma ameaça a um direito líquido e certo, exigindo-se a demonstração, de forma insofismável, da liquidez e da certeza.
Noutro giro, a concessão da ordem liminar para suspensão do ato que deu motivo ao pedido exige a presença de fundamento relevante e quando, do ato impugnado, puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, consoante o disposto no art. 7º, inc.
III e § 1º, da mencionada Lei.
Sobre o tema em discussão, é cediço que, na licitação, a divisão do objeto do contrato é medida de meio, para que se possibilite o maior número de participantes e, consequentemente, se obtenha a melhor proposta.
Ocorre que a análise do caso concreto se faz necessária, visto que nem sempre o fracionamento implicará no melhor atendimento ao interesse público, na medida em que há casos em que a contratação global de um serviço poderá ser mais vantajosa, seja do ponto de vista econômico ou qualitativo.
No caso, não se vislumbra, neste momento processual e sob uma análise não exauriente, que o fracionamento do objeto licitado será favorável aos interesses da Administração que poderia realizar a contratação por menor custo.
Note-se que a modalidade de licitação adotada se insere no âmbito da discricionariedade do administrador público, não sendo possível vislumbrar, de plano, a ilegalidade da opção escolhida. Assim, reputo ausente fundamento relevante para a concessão da liminar.
Além do mais, a impetrante não apresentou indícios de que a contratação estaria direcionada a determinada sociedade empresária ou favoreceria umas em detrimento de outras, o que não pode ser presumido.
Tampouco houve demonstração de prejuízos ao interesse público com a cumulação dos serviços contratados em único lote.
Outrossim, em se tratando de alegação de irregularidade no procedimento licitatório, seu reconhecimento, ainda que após a homologação/adjudicação do objeto licitado, não implica na perda do interesse processual, notadamente porque passível de anulação os atos subsequentes ao reconhecimento da nulidade, o que retira o argumento de possível ineficácia da medida.
Portanto, INDEFIRO a liminar pleiteada. 3.Cumprido o item “1”, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito -
06/07/2021 11:49
Conclusos para decisão
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28/06/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 13:17
Juntada de Certidão
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18/05/2021 12:25
Recebidos os autos
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18/05/2021 12:25
Distribuído por sorteio
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18/05/2021 07:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2021 07:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
28/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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