TJPR - 0001305-35.2013.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 05:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/04/2025 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 18:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2025 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 21:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2024 21:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/08/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2024 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 00:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
03/05/2024 00:37
Recebidos os autos
-
03/05/2024 00:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
03/05/2024 00:37
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 00:37
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 00:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:20
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/05/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/05/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
02/05/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/04/2024 16:46
Recurso Especial não admitido
-
20/03/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:54
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/01/2024 12:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:49
Juntada de CIÊNCIA
-
23/12/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
05/12/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:12
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/12/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/12/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2023 12:12
Distribuído por dependência
-
01/12/2023 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 00:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/12/2023 00:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 13:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2023 09:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/08/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
-
11/08/2023 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/07/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/07/2023 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/07/2023 11:04
Declarada incompetência
-
04/07/2023 14:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/07/2023 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2023 13:05
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2023 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2023 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/06/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/06/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2023 16:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/06/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/05/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
11/05/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 18:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/04/2023 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2023 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
16/02/2023 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
16/02/2023 16:11
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
16/02/2023 16:11
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 16:11
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 16:11
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:08
Recebidos os autos
-
16/01/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2022 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2022 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/06/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/06/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:46
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2022 15:29
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/06/2022 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:48
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 13:48
Distribuído por dependência
-
14/06/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/06/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/06/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/05/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 21:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/05/2022 21:13
Recurso Especial não admitido
-
13/05/2022 15:35
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/05/2022 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DA PARANÁPREVIDÊNCIA
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MÉDICO PERITO SUPERVISOR DA PARANAPREVIDENCIA
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR PRESIDENTE DA PARANÁPREVIDÊNCIA
-
11/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:31
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/05/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/05/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 13:31
Distribuído por dependência
-
11/05/2022 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 09:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/05/2022 09:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/04/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:05
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:05
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/04/2022 16:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 16:00
-
18/02/2022 15:05
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALCEU PEREIRA JORGE
-
28/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/09/2021 19:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/09/2021 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR PRESIDENTE DA PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 12:38
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 12:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/07/2021 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/07/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001305-35.2013.8.16.0004.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Luiz Alceu Pereira Jorge em face do Estado do Paraná (ref. mov. 122).
Em linhas gerais, o impugnante sustentou (i) ilegitimidade do ente federativo que não detém competência para promover cobrança a título de imposto de renda; (ii) ocorrência de “abuso de autoridade” por violação ao princípio da privacidade, diante da juntada de contracheques do executado sem sua autorização; e (iii) inexigibilidade dos valores, haja vista posterior entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Diretor da Paranaprevidência sobre desnecessidade de realização de nova perícia para isenção tributária a portador de moléstia grave – neoplasia maligna.
Juntou documentos (mov. 131.2/131.5).
Intimado, o impugnado rechaçou as teses mencionadas e defendeu a retidão dos valores perseguidos (mov. 141.1). É o breve relatório.
Decido.
I.
Pois bem.
Buscou o Estado do Paraná a cobrança de alegados prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada em decorrência de acórdão que fixou a improcedência do pedido inaugural.
Vejamos.
Luiz Alceu Pereira Jorge impetrou mandado de segurança em face de ato administrativo praticado pelo Estado do Paraná (mov. 1.1).
Narrou a petição inicial que o impetrante, ciente de que portava neoplasia maligna que o levou a se submeter a procedimento cirúrgico, solicitou junto ao órgão competente sua isenção do Imposto de Renda.
Com fundamento na Lei nº 7.713/1988, o pedido foi deferido pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Por entender fazer jus à isenção por período ilimitado, requereu a prorrogação do benefício, anexando laudo firmado pelo médico que realizou a cirurgia.
Após se submeter a exame junto ao médico perito da Paranaprevidência, teve o pedido de prorrogação negado.
Insatisfeito, formulou novo pedido de reconsideração e, após junta médica, novamente não teve sua pretensão atendida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Em 19/04/2013, deferiu-se pedido liminar, afastando-se, de forma provisória, a retenção de valores a título de Imposto de Renda em face do impetrante.
Decisão confirmada pela sentença ref.mov. 52, que concedeu a segurança pretendida.
Na seara recursal, todavia, o Tribunal ad quem deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, nos seguintes termos (ref.mov. 85.8): APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.INATIVOS.
MOLÉSTIA GRAVE.
LEI Nº 7.713/1988.
LAUDO PERICIAL.
PRAZO DE VALIDADE.
LEI Nº 9.250/1995.REAVALIAÇÃO.
RECURSOS RECEBIDOS E PROVIDOS.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.1 - Frente a possibilidade de cura ou controle da doença é permitido que o serviço médico oficial fixe um prazo de validade para o laudo pericial no qual fora constatada a doença (Lei nº 9.250/1995, artigo 30, §1º), devendo o servidor comparecer perante o respectivo setor antes do decurso do prazo referido para a reavaliação do seu quadro de saúde.2 - Não se dúvida que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros, mas no caso o próprio atestado médico que o impetrante trouxe aos autos dá conta que a situação está controlada, inclusive com ele fazendo acompanhamento apenas semestralmente. “Dentro desse quadro fático não consigo vislumbrar o DIREITO LÍQUIDO E CERTO invocado, aliás, é bom deixar claro que esse é o mérito perquirido na esfera do mandado de segurança, não se duvidando que direito líquido e certo é aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 3.
Acresça-se que essa conclusão não muda, mesmo considerando que o entendimento dominante na esfera do Superior Tribunal de Justiça é de que isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. (REsp 1202820/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe. 15/10/2010).
De qualquer maneira, usando as palavras da Eminente Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal, é certo que a possibilidade de cura ou controle da doença, após tratamento médico indicado, permite que o serviço médico oficial fixe um prazo de validade para o laudo pericial no qual constatada a doença, nos termos do § 1º do art. 30 da Lei n. 9.250/1995, devendo o servidor comparecer perante junta médica oficial antes do decurso do prazo referido para a reavaliação do seu quadro de saúde (MS 31835, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central DIVULGAÇÃO: 16-04-2013 PUBLICAÇÃO: 17-04-2013).
Por fim, diferente do que possa parecer, a DECISÃO tomada no ÂMBITO ADMINISTRATIVO, considerando o conjunto das INFORMAÇÕES TÉCNICAS e PARECERES acima mencionados, foi devidamente fundamentada.
Portanto, tenho como procedente os recursos, eis que não vislumbrei direito líquido e certo ao ensejo da segurança concedida na origem, no mais, a esta altura, frente ao desfecho ora proposto, resta prejudicado o reexame necessário”. (TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1408417-6 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - Unânime - J. 09.08.2016) Em face de tal acórdão, o autor/executado/impugnante opôs embargos de declaração, oportunidade em que se fixou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, dado o caráter protelatório do recurso (ref.mov. 85.8): EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ARTIGO 1.022/2015 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUSEIO INJUSTIFICADO.
PROPÓSITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
RECURSO REJEITADO E EMBARGANTE MULTADO.
A toda evidência os embargos não prosperam, pois foi considerado os termos, inclusive os precedentes do STJ que foram apontados pelo embargante, nem mesmo para os fins de pré-questionamento o recurso se justificaria, em verdade fica difícil entender a razão do seu manuseio, senão a um propósito meramente protelatório, pelo que o embargante deve ser multado (CPC, artigo 1.026, § 2º). (...) Nem mesmo para os fins de pré-questionamento os declaratórios se justificaria, em verdade fica difícil entender o porquê dos embargos, senão a um propósito meramente protelatório, tal qual o embargante continuar a utilizar os efeitos da liminar que lhe fora concedida em primeiro grau.
Fato é que os embargos a toda evidência não prosperam, pois se levou sim em considerações, inclusive fazendo constar no relatório sobre a narrativa fundada na Lei nº 7.713/1988 e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça apontado no sentido da prescindibilidade de contemporaneidade dos sintomas da neoplasia maligna para a concessão da isenção relativa ao imposto de renda retido na fonte.
Esse assunto foi amplamente abordado no acórdão, inclusive foi dito que o entendimento acerca da AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO não se alteraria, mesmo considerando o entendimento dominante na esfera daquela Corte Especial.
Mesmo porque, tal qual foi assentado no acórdão, usando, as palavras da Eminente Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal, é certo que a possibilidade de cura ou controle da doença, após tratamento médico indicado, permite que o serviço médico oficial fixe um prazo de validade para o laudo pericial no qual constatada a doença, nos termos do § 1º do art. 30 da Lei n. 9.250/1995, devendo o servidor comparecer perante junta médica oficial antes PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central do decurso do prazo referido para a reavaliação do seu quadro de saúde (MS 31835, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULGAÇÃO: 16-04-2013 PUBLICAÇÃO: 17-04-2013).
Portanto, nessa altura tenho que os embargos não comportam acolhimento, inclusive são os mesmos protelatórios, pelo que, nos moldes do § 2º do artigo 1.026 do CPC, o embargante deve ser condenado ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa,1 inclusive, já lhe advirto sobre a possibilidade da multa ser elevada até dez por cento, no caso de reiteração dos embargos, além de outras penalidades possíveis”. (TJPR - 7ª C.Cível - EDC - 1408417-6/01 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - Unânime - J. 18.10.2016, grifou-se) Frente ao Superior Tribunal de Justiça, o impetrante buscou êxito por meio de recurso especial, não conhecido (ref.mov. 85.1).
Diante desse escorço processual, mostra-se possível o presente cumprimento de sentença por observância ao art. 302, I, e parágrafo único do CPC, que enuncia: “Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; (...) Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Passa-se, pois, à análise de cada qual das teses trazidas em ref.mov. 131. 1) “Ilegitimidade do exequente”.
De acordo com o impugnante, em se tratando de imposto de renda, deve ser observado o disposto no art. 153 da Constituição Federal, que estabelece a legitimidade da União Federal para execução do imposto supra, o que resulta, inclusive, na incompetência deste Juízo Estadual para o processamento do feito, nos termos do art. 109 do mesmo diploma normativo.
Em que pese o imposto de renda ser um tributo de competência da União, há repartição da receita proveniente de sua cobrança, cabendo ao Estado do Paraná, no caso em exame, os valores PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central retidos na fonte, a esse título. É o teor do artigo 157, I, da Constituição Federal: Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa do Estado do Paraná, que age no exercício de competência própria.
Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE POR ESTADO FEDERADO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (CF ART. 157, I).
I- A teor do Art. 157, I da Constituição Federal, o Imposto de Renda retido na fonte é tributo estadual.
Assim, o agente estadual, quando efetua a retenção, age no exercício de competência própria – não delegada.
II – Compete à Justiça Estadual conhecer de Mandado de Segurança impetrado contra retenção de imposto de renda, no pagamento de vencimentos de servidor público estadual. (STJ – RMS 10044 RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 16/03/2000, DJ 17/04/2000, p. 43). 2) “Abuso de autoridade”.
No entender do impugnante, “o pedido do exequente é formulado com base nos contracheques do executado!!! Verifica-se, no presente feito o abuso de autoridade, pois a juntada de cópias dos contracheques do executado foi promovida pelo Estado, sem autorização do Juízo.
Estes documentos estão protegidos pelo inciso X do art. 5º da Carta Federal e não podem ser utilizados pelo exequente, sem que haja autorização judicial para tal.
Há evidente violação à privacidade do Executado.
Não é dado ao Estado, valer-se de abuso de poder, utilizando-se da guarda de tais documentos e reproduzi-los a seu bel prazer, como se fosse dono e senhor de tais documentos” (mov. 131).
Sem razão. À luz do caput do art. 37 da Constituição Federal, consagrou-se o princípio da publicidade, que corresponde também ao dever estatal de absoluta transparência.
Ora, “se os interesses públicos são PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central indisponíveis, se são interesses de toda a coletividade, os atos emitidos a título de implementá-los hão de ser exibidos em público.
O princípio da publicidade impõe a transparência na atividade administrativa exatamente para que os administrados possam conferir se está sendo bem ou mal 1 conduzida . ” Nesse embate entre direitos fundamentais, prevalece a divulgação da remuneração dos servidores, haja vista direito à informação de interesse público e geral.
Com maestria, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que: “...remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral.
Expondo-se, portanto, a divulgação oficial.
Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. 2.
Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§6º do art. 37).
E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor.
No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. 3.
A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo.
Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado.
O “como” se administra a coisa pública a preponderar sobre o “quem” administra – falaria Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República.
O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. 4.
A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave 2 lesão à ordem pública”. 1 BANDEIRA DE MELLO, Celso.
Curso de direito administrativo, 15ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 2002, p 75. 2 Supremo Tribunal Federal.
SS 3902 AgR/SP.
Relator: Min.
AYRES BRITTO.
Julgamento: 09/06/2011.
Publicação: 03/10/2011. Órgão julgador: Tribunal Pleno, grifou-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central No caso em comento, a tese de violação à privacidade não possui qualquer cabimento, visto que (a) os documentos juntados aos autos estão no sítio eletrônico vinculado ao Portal da 3 Transparência ; (b) o Estado do Paraná e Paranaprevidência, na qualidade de entes pagadores, podem sim ser considerados como ‘dono e senhor de tais documentos’ (mov. 131), que foram por eles produzidos e envolveram proventos recebidos pelo impugnante, ex-servidor público estadual aposentado e vinculado ao cargo de advogado, no regime estatutário; e (c) a apresentação dos documentos está adstrita ao processo em que as próprias partes contendem, sem ultrapassar os limites do processo. 3) “Nulidade absoluta”.
O impugnante defendeu que a persecução de valores pelo Estado do Paraná “Contraria a decisão da Fazenda Nacional – páginas 367 usque 380 – que isenta o ora executado de tal pagamento.
O julgado do TJPR tornou-se superado em face da cobrança do tributo de IR, em face da decisão tomada pela Fazenda Nacional, porque determina o pagamento do imposto de renda quem já não mais tem o dever de tal” (mov. 131.1).
Fato é que se está diante de cumprimento de sentença, de título judicial acobertado pelo trânsito em julgado (mov. 85).
Logo, a questão novamente trazida já foi superada; e mais, encontra-se, até o momento, imutável.
Daí o total descabimento da matéria aventada.
Para que não surjam dúvidas, reproduz-se, mais uma vez, o decidido pelo Tribunal ad quem: “Nem mesmo para os fins de pré-questionamento os declaratórios se justificaria, em verdade fica difícil entender o porquê dos embargos, senão a um propósito meramente protelatório, tal qual o embargante continuar a utilizar os efeitos da liminar que lhe fora concedida em primeiro grau.
Fato é que os embargos a toda evidência não prosperam, pois se levou sim em considerações, inclusive fazendo constar no relatório sobre a narrativa fundada na Lei nº 7.713/1988 e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça apontado no sentido da prescindibilidade de contemporaneidade dos sintomas da neoplasia maligna para a concessão da isenção relativa ao imposto de renda retido na fonte.
Esse assunto foi amplamente abordado no acórdão, inclusive foi dito que o entendimento acerca da AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO não 3 http://www.transparencia.pr.gov.br/pte/pessoal/servidores/poderexecutivo/remuneracao?windowId=5d5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central se alteraria, mesmo considerando o entendimento dominante na esfera daquela 4 Corte Especial” .
Como se sabe, o processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional.
E a preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do processamento e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo processual.
A preclusão apresenta-se como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso 5 e a insegurança jurídica.
Em tema similar, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GDPGPE.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DE MÉRITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Não se pode, em fase de execução de sentença, rediscutir matérias atinentes ao mérito do processo de conhecimento por ofender o princípio da coisa julgada conforme jurisprudência deste Tribunal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1814251/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020) Assim, conclui-se no sentido pretendido pelo Estado do Paraná: “Discordando da decisão proferida pelo TJPR, cabia ao executado interpor os recursos cabíveis e, em último caso, ajuizar ação rescisória.
Fato é que a decisão transitou em julgado e deve ser cumprida.
Fatos posteriores, repita-se, não lhe retiram a validade” (mov. 141). 4) Valores.
Observe-se, por fim, que a irresignação trazida por Luiz Alceu Pereira Jorge relativa ao cálculo trazido pelo exequente (“o quadro descritivo do eventual débito ora impugnado não representa a verdade e, máxima vênia, deverá ser analisada por perito, após a 4 TJPR - 7ª C.Cível - EDC - 1408417-6/01 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - Unânime - J. 18.10.2016, grifou-se. 5 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 15ª ed.
Vol I.
Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 329.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central formulação de quesitos necessários ao deslinde do feito, se dúvida houver, os quais serão apresentados, oportunamente, quando ocorrer a possibilidade processual para tal” - ref. mov. 122.2 e 131.1) se faz por demais genérica, pelo que sequer é passível de conhecimento.
II.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação – ref.mov. 131.
Consequente, fixo definitivamente o valor da execução em R$ 230.629,60 (duzentos e trinta mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), atualizado para fevereiro/2020 (mov. 122).
Pelo princípio da sucumbência, condeno o impugnante/executado ao pagamento das custas no tocante ao incidente.
Deixo, contudo, de condená-lo aos honorários de sucumbência no tocante ao 6 incidente, pois rejeitado .
III.
Intime-se, pois, o Estado do Paraná para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 1 de junho de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 6 O Código de Processo Civil/2015, à exemplo do Código de Processo Civil/1973, nada dispôs acerca da fixação de honorários advocatícios quando do julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.134.186/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a fixação de honorários advocatícios se faz plenamente possível nos casos em que a impugnação ao comprimento de sentença é acolhida.
Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) -
06/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 09:56
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
14/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:04
Alterado o assunto processual
-
04/03/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2020 16:57
Recebidos os autos
-
11/09/2020 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/08/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/08/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALCEU PEREIRA JORGE
-
17/07/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 17:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/05/2020 11:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/05/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 19:28
Processo Reativado
-
26/02/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 15:45
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2019 11:03
Recebidos os autos
-
11/11/2019 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2019 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:08
Recebidos os autos
-
29/07/2019 13:08
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2019 20:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR PRESIDENTE DA PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/12/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR PRESIDENTE DA PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/12/2018 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2018 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 11:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/11/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 18:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2018 16:31
Conclusos para decisão
-
23/09/2018 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2018 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2018 13:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/08/2018 14:47
Recebidos os autos
-
24/04/2015 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
28/01/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DA PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/01/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR PRESIDENTE DA PARANAPREVIDÊNCIA
-
28/01/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MÉDICO PERITO SUPERVISOR DA PARANAPREVIDENCIA
-
19/01/2015 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2014 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2014 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2014 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2014 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2014 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2014 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2014 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2014 16:18
Conclusos para despacho
-
26/11/2014 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/11/2014 12:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/11/2014 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/11/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MÉDICO PERITO SUPERVISOR DA PARANAPREVIDENCIA
-
13/11/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALCEU PEREIRA JORGE
-
06/11/2014 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/11/2014 10:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2014 13:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/10/2014 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2014 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2014 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2014 18:32
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
22/08/2014 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2013 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2013 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR PRESIDENTE DA PARANAPREVIDÊNCIA
-
09/07/2013 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2013 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2013 10:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2013 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2013 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2013 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2013 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2013 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2013 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2013 14:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2013 16:58
Recebidos os autos
-
04/06/2013 16:58
Juntada de PARECER
-
04/06/2013 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2013 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2013 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR PRESIDENTE DA PARANAPREVIDÊNCIA
-
28/05/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DA PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/05/2013 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2013 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2013 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2013 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2013 15:53
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
10/05/2013 15:51
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
10/05/2013 15:46
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
09/05/2013 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2013 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALCEU PEREIRA JORGE
-
22/04/2013 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2013 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2013 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2013 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2013 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2013 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2013 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2013 10:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
09/04/2013 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2013 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2013 16:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2013 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2013 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2013 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2013 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2013 16:53
Recebidos os autos
-
08/04/2013 16:53
Distribuído por sorteio
-
08/04/2013 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2013 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2013
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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