TJPR - 0024531-12.2018.8.16.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauri Caetano da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2025
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16/07/2025 08:11
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/07/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
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31/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 12:36
Juntada de ACÓRDÃO
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19/05/2025 13:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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17/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59
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06/02/2025 09:18
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
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13/12/2024 12:16
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024531-12.2018.8.16.0031 Processo: 0024531-12.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.951,01 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Executado(s): LIMA & CAVALCANTE LTDA (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-36) 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarapuava/PR, em que, após a citação do devedor (mov. 9.1), não foram localizados bens passíveis de penhora (eventos 20/22).
Intimada (mov. 31), a Fazenda pública está inerte nos autos há mais de 30 dias. 2.
DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. 2.1.
Transcorrido o interregno acima assinalado, determino a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma do artigo 40, § 2, da Lei de Execuções Fiscais. 2.2.
Consigno que o termo a quo do período de sobrestamento deverá remontar a data da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, nos termos do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553-RS (Tema 566), publicado em data de 16/10/2018 e veiculado no Informativo nº 635. 2.3.
Findo o prazo de suspensão, havendo ou não manifestação da Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o interstício prescricional aplicável, na forma do artigo 40 §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980. 2.4.
Advirto, desde logo, que somente a efetiva constrição de seu patrimônio são aptas a interromper o curso legal da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento da Fazenda Pública em Juízo. 2.5.
Superado o prazo de prescrição legal, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Consigno, por oportuno, que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de manifestação nos autos, deverá alegar eventuais nulidades processuais, suscitar a ocorrência de prováveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, bem como demonstrar de maneira contundente os prejuízos efetivamente amargados, nos termos do entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553-RS (Tema 566). 3.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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