TJPR - 0026320-05.2016.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/07/2024 13:48
Processo Reativado
-
12/07/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/07/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/04/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
07/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
13/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROLEMBERG MARÇAL DE OLIVEIRA
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10/05/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2022 11:37
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:50
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:50
Juntada de CUSTAS
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06/12/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA RAMOS FERREIRA
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08/11/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 14:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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08/11/2021 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
27/09/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Autos n. 0026320-05.2016.8.16.0035 Autor: PAULO ROLEMBERG MARÇAL DE OLIVEIRA Ré: ANA PAULA RAMOS FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO PAULO ROLEMBERG MARÇAL DE OLIVEIRA ajuizou ação de rescisão contratual c/c perdas e danos em face de ANA PAULA RAMOS FERREIRA, alegando em síntese que: a) em 16/12/2008 firmou com a ré contrato de compromisso de compra e venda do imóvel de matrícula 37.357, 1º CRI; b) foi ajustado o valor de R$200.000,00 a ser pago mediante uma entrada de R$1.000,00 e mais quatro prestações de R$5.000,00 cada; c) a ré pagou apenas as duas primeiras prestações; d) o imóvel foi devolvido em janeiro de 2012.
Requereu a rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento da multa contratual e indenização por danos materiais e morais.
Citada por edital a ré apresentou contestação, através de curador especial (mov. 148.2), que alegou: a) a impossibilidade de condenação a multa contratual; b) a ausência de prova de responsabilidade pelo pagamento de IPTU; c) a inexistência de danos morais indenizáveis.
Réplica no mov. 151.1.
Determinado o julgamento antecipado do feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Trata-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel.
Justiça gratuita De início rejeito o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência da ré, que não pode ser presumida apenas pelo fato de estar representada por curador especial.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FEITO PROCESSADO.
JUSTIÇA GRATUITA. deferimento TÁCITO.
AFASTADO.
PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE PELO FATO DE SER O REQUERIDO REVEL, REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL.
AUSENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVADA. benefício revogadO.
SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. recurso provido.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0000205- 39.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 07.08.2020) Impugnação ao valor da causa Estabelece o artigo 292, V, CPC: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido” No caso, o autor pretende a rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento da multa contratual, correspondente Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná a R$66.388,10, indenização por danos materiais, consistente na taxa de ocupação (R$96.000,) e IPTU (R$18.699,80) e danos morais (R$20.000,00).
Porém, atribuiu à causa o valor de R$70.000,00.
Assim, acolho a impugnação e fixo o valor da causa em R$401.087,90 (quatrocentos e um mil, oitenta e sete reais e noventa centavos).
Rescisão contratual O inadimplemento da ré é matéria incontroversa nos autos, que está corroborada pelas cópias dos cheques devolvidos (mov. 1.9).
Estabelece o artigo 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Portanto, manifesta a inadimplência da ré, impõe-se a rescisão do contrato, com a devolução do imóvel ao autor.
Multa contratual A cláusula 5ª do contrato firmado entre as partes prevê que “a parte que der causa a quebra do presente contrato fica sujeita ao pagamento de uma multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total da transação, acrescida de perdas e danos.” (mov. 1.9).
Considerando que a ré deu causa à rescisão, eis que inadimplente, deve ser condenada ao pagamento da multa contratual.
Taxa de ocupação Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Estabelece o artigo 416 do Código Civil: “Art. 416.
Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único.
Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.” No caso, as partes pactuaram a possibilidade de indenização suplementar, como se observa da cláusula 5ª acima citada.
Assiste razão ao autor quando pretende ser indenizado pelo tempo de ocupação do imóvel, desde a data do contrato (dezembro de 2008) até a sua devolução (janeiro de 2012).
Isto porque, durante este período, ficou impedido de utilizar o bem, seja mediante locação ou alienação a outrem ou qualquer outra forma de produzir renda.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.SENTENÇA ALEGADAMENTE CITRA PETITA.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
CONSTATADA A ANÁLISE DE TODAS AS TESES ARGUIDAS PELOS COMPONENTES DA LIDE.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA PELOS MUTUÁRIOS, TENDO POR OBJETO O CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
PLEITOS REVISIONAIS, PORÉM, JULGADOS IMPROCEDENTES.AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR OS EFEITOS DA MORA.PRECEDENTES DO STJ.
DESCUMPRIMENTO EVIDENCIADO PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE AUTORIZA A RESCISÃO CONTRATUAL COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA EM FAVOR DA VENDEDORA.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CABIMENTO, SOBREMODO EM RAZÃO DA Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BEM OCUPADO PELOS COMPRADORES NA CONDIÇÃO DE INADIMPLENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Vista, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível nº 855.606-3, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos quais figuram, como apelantes, LUIZ AUGUSTO ALMEIDA FERREIRA E OUTRAS, e, como apeladas, RDK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
E OUTRAS.I” - (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 855606-3 - Curitiba - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - - J. 02.02.2016) Contudo, não pode ser admitido o valor mencionado pelo autor, de R$2.000,00, pela ausência de comprovação neste sentido, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, CPC.
Assim, o valor pela taxa de ocupação deve corresponder ao aluguel mensal, a ser calculado em liquidação de sentença.
E deve se limitar ao que exceder a multa contratual.
IPTU Conforme cláusula 4ª do contrato de compromisso de compra e venda, a ré se comprometeu ao pagamento do IPTU desde 2007.
Porém, não cumpriu com a obrigação contratual, como se observa do mov. 1.13.
Assim, deve o autor ser reparado pelo valor pago a título de IPTU, cuja responsabilidade competia à ré.
Danos morais Já quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao autor.
Isto porque, não há nos autos comprovação de que ele tenha sofrido abalo em sua imagem em razão do descumprimento contratual ou da inscrição em dívida ativa.
Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná A situação dos autos trouxe apenas prejuízos materiais, caracterizando mero dissabor, corriqueiro nos dias atuais e incapaz de gerar o dever de indenizar, como se observa: “(...) só deve ser reputado com dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porque, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para: a) rescindir o contrato firmado entre as partes; b) condenar a ré ao pagamento da multa contratual; c) condenar a ré ao pagamento de indenização suplementar, correspondente aos alugueres mensais desde a data do contrato até a desocupação (janeiro de 2012), com juros de 1% a partir da citação e correção montária pelo INPC desde o inadimplemento, naquilo que exceder a cláusula penal; d) condenar a ré ao valor correspondente ao IPTU devido e demais despesas, com juros de 1% a partir da citação e correção montária pelo INPC desde o inadimplemento.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Fixo honorários em favor do curador especial em R$1.000,00 (um mil reais), observando que tal verba será arcada pelo Estado do Paraná, a teor do disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, consoante determina o Ofício Circular nº 67/2006.
Ainda, fixo o valor da causa em R$401.087,90 (quatrocentos e um mil, oitenta e sete reais e noventa centavos).
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 05 de julho de 2021.
CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 7 de 7 -
06/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:33
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:33
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2020 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/07/2020 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2020 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/06/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 09:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2020 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/11/2019 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2019 17:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/08/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 13:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 09:15
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 17:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/05/2019 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2019 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 17:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/04/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 15:05
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
29/11/2018 11:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2018 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2018 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2018 12:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 16:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2018 16:43
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
15/05/2018 14:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/03/2018 15:03
PROCESSO SUSPENSO
-
14/03/2018 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2018 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 16:07
Expedição de Carta precatória
-
16/02/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 13:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 12:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 13:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2018 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2018 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2017 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2017 12:16
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2017 16:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 13:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2017 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROLEMBERG MARÇAL DE OLIVEIRA
-
04/09/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2017 16:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2017 16:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 10:14
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 10:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 11:07
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2017 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2017 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2017 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2017 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2017 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2017 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 14:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2017 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 15:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2017 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/01/2017 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2017 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/12/2016 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2016 11:22
APENSADO AO PROCESSO 0006883-12.2015.8.16.0035
-
08/12/2016 12:37
Recebidos os autos
-
08/12/2016 12:37
Distribuído por dependência
-
07/12/2016 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 13:10
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
06/12/2016 13:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2016 05:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2016 05:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2016
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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