TJPR - 0000185-51.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/07/2025 14:59
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 08:13
Recebidos os autos
-
13/07/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:34
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
02/07/2024 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
01/07/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
01/07/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2024 15:40
Processo Reativado
-
01/07/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2024 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL GERAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
-
13/05/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:55
Juntada de CUSTAS
-
22/04/2024 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2024 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
10/04/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2024 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2024 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:08
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES
-
14/06/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 16:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2022 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
18/01/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000185-51.2021.8.16.0173 Processo: 0000185-51.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$180.274,80 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): HOSPITAL GERAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA 1.
Pretende o exequente a aplicação ao caso do disposto no art. 185-A do Código Tributário Nacional.
Dispõe o citado artigo: "Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido".
Logo, ao deferimento da medida, necessário se faz que o devedor não pague a dívida, não apresente bens à penhora, e que estes não sejam encontrados, sendo imprescindível o esgotamento dos meios necessários à sua localização.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, a fim de que se possa determinar a indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN, o que impede o conhecimento da insurgência também pelo dissídio pretoriano invocado.
Precedentes: AgRg no REsp 1.341.860/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/06/2013 e AgRg no REsp 1.328.132/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/02/2013. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 428.902/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 28/11/2013) Conforme certidão da secretaria do juízo, não tendo o executado pago a dívida, já foram realizadas buscas de bens e ativos finaneiros pelos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, todas sem sucesso.
POSTO ISSO, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, defiro o pedido formulado pelo exequente e DECRETO a indisponibilidade dos bens do executado. 2.
Expeçam-se os ofícios e mensagens eletrônicas necessárias à efetivação da ordem, que deverá ser cumprida, tornando indisponíveis bens pela ordem de preferência de penhora e apenas até o montante necessário à garantia integral da execução, consideradas eventuais penhoras, depósitos, bloqueios ou cauções que já tenham sido eventualmente realizados. 3.
Logo que se chegue à constrição de bens suficientes, ao pagamento ou à extinção da dívida por qualquer meio, proceda-se imediatamente a baixa da presente medida. 4.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
10/12/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:14
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
07/12/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
27/07/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000185-51.2021.8.16.0173 Processo: 0000185-51.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$180.274,80 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): HOSPITAL GERAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA 1.
Trata-se pedido de busca de bens passíveis de penhora junto às declarações de renda da parte executada pelo sistema INFOJUD, que pretende a parte exequente.
E para o deferimento de tal diligência, a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DA CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – ACOLHIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS - BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO POR MEIO DA ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES QUE DEVE SER ADMITIDA, NÃO IMPLICANDO TAL PROCEDIMENTO EM OFENSA AO SIGILO DE DADOS - DECISÃO REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0037676- 4.2018.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 27.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) POSTO ISSO, defiro o pedido para o fim de determinar à Secretaria que promova consulta ao sistema INFOJUD para localização de bens em nome do(s) executado(s), juntando-se, em caso positivo, as três (3) últimas declarações pretendidas, observando-se em todo o caso o disposto no item 1.3.2.2.4. da Portaria nº 002/2018. 2.
Diligências necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
06/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:37
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
22/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 15:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/06/2021 12:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
22/04/2021 16:35
APENSADO AO PROCESSO 0000183-81.2021.8.16.0173
-
22/04/2021 16:33
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 17:43
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:43
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2021 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL GERAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
-
16/02/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 13:02
Recebidos os autos
-
12/01/2021 13:02
Distribuído por sorteio
-
12/01/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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