TJPR - 0000833-70.2021.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 15:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/03/2025 16:13
OUTRAS DECISÕES
-
15/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2024
-
18/09/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 20:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2024 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:05
Expedição de Mandado
-
19/08/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
16/02/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2024 21:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 00:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:45
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:03
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:35
Homologada a Transação
-
27/09/2022 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/09/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/07/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:46
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/05/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/04/2022 20:46
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2022 19:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2022 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 10:10
Expedição de Mandado
-
28/02/2022 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 08:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PEDRO LUIZ SUMAN
-
26/12/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:09
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Processo: 0000833-70.2021.8.16.0063 Decisão I - Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, por carta com A.R, efetuar o pagamento da dívida.
Conste que o requerido poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.
Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, podendo o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil).
Deverá constar também, que a ordem de penhora e a avaliação serão cumpridas pelo oficial de justiça logo após verificado o transcurso do prazo legal para apresentação de embargos.
II – Decorrido o prazo e verificado que não foi realizado o pagamento, observando a ordem de preferência (artigo 835 do Código de Processo Civil, proceda-se à penhora online (artigo 854 do Código de Processo Civil), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
III – Caso infrutífera a diligência supra, penhorem-se bens da parte executada bastantes para o pagamento do principal (artigo 831 do Código de Processo Civil).
IV – Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se as partes para que nela compareçam, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95).
V – Não havendo penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, bem como indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
VI - Nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado/retido pela Secretaria.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 02 de julho de 2021.
Andrea Russar Rachel Juíza de Direito -
02/07/2021 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 09:36
Recebidos os autos
-
02/07/2021 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 17:46
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002707-79.2008.8.16.0117
Anderson Della Valle
Rene Rosaldo dos Santos
Advogado: Vanusa Barsan
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2025 14:51
Processo nº 0016735-98.2021.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eziquiel Ferreira Nogueira
Advogado: Carlos Mauricio Moreira Bairros Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2021 16:47
Processo nº 0000688-72.2019.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Cezar Alves Pereira
Advogado: Camila Raite Barazal Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2019 18:50
Processo nº 0002224-79.2020.8.16.0165
Heber Ferreira Candido
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Natan de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2025 13:40
Processo nº 0000835-40.2021.8.16.0063
Denise Carolina Tavares da Silva Corradi
Rosania Aparecida de Oliveira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2021 17:50