TJPR - 0000835-40.2021.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
06/06/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 17:43
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
28/02/2025 14:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/02/2025 13:53
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/01/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
11/12/2024 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2024 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2024 02:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
18/08/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:22
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2024 07:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:25
Expedição de Mandado
-
17/01/2024 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2023 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PEDRO LUIZ SUMAN
-
04/08/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PEDRO LUIZ SUMAN
-
23/04/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:06
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
20/10/2022 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:16
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/02/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/02/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/02/2022 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 08:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Processo: 0000835-40.2021.8.16.0063 Decisão I - Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, por carta com A.R, efetuar o pagamento da dívida.
Conste que o requerido poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.
Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, podendo o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil).
Deverá constar também, que a ordem de penhora e a avaliação serão cumpridas pelo oficial de justiça logo após verificado o transcurso do prazo legal para apresentação de embargos.
II – Decorrido o prazo e verificado que não foi realizado o pagamento, observando a ordem de preferência (artigo 835 do Código de Processo Civil, proceda-se à penhora online (artigo 854 do Código de Processo Civil), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
III – Caso infrutífera a diligência supra, penhorem-se bens da parte executada bastantes para o pagamento do principal (artigo 831 do Código de Processo Civil).
IV – Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se as partes para que nela compareçam, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95).
V – Não havendo penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, bem como indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
VI - Nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado/retido pela Secretaria.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 02 de julho de 2021.
Andrea Russar Rachel Juíza de Direito -
06/07/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2021 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 09:39
Recebidos os autos
-
02/07/2021 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 17:50
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 17:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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