TJPR - 0000836-25.2021.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2025 10:22
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/10/2024 15:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/10/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/10/2024 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SUZANE LEITE
-
26/09/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/09/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 02:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:46
Homologada a Transação
-
27/03/2024 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/03/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/03/2024 14:18
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 07:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
17/01/2024 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2023 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PEDRO LUIZ SUMAN
-
04/08/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PEDRO LUIZ SUMAN
-
23/04/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
28/08/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
25/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
10/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
26/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:09
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Processo: 0000836-25.2021.8.16.0063 Decisão I - Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, por carta com A.R, efetuar o pagamento da dívida.
Conste que o requerido poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.
Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, podendo o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil).
Deverá constar também, que a ordem de penhora e a avaliação serão cumpridas pelo oficial de justiça logo após verificado o transcurso do prazo legal para apresentação de embargos.
II – Decorrido o prazo e verificado que não foi realizado o pagamento, observando a ordem de preferência (artigo 835 do Código de Processo Civil, proceda-se à penhora online (artigo 854 do Código de Processo Civil), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
III – Caso infrutífera a diligência supra, penhorem-se bens da parte executada bastantes para o pagamento do principal (artigo 831 do Código de Processo Civil).
IV – Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se as partes para que nela compareçam, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95).
V – Não havendo penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, bem como indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
VI - Nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado/retido pela Secretaria.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 02 de julho de 2021.
Andrea Russar Rachel Juíza de Direito -
02/07/2021 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 09:41
Recebidos os autos
-
02/07/2021 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 17:55
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 17:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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