TJPR - 0023358-75.2016.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 10:32
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/02/2023 15:21
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
31/01/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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30/01/2023 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:41
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2023 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2023 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/01/2023 10:50
Juntada de Certidão FUPEN
-
26/01/2023 10:16
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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07/12/2022 10:37
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 21:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 21:43
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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16/09/2022 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:52
Juntada de Certidão FUPEN
-
24/08/2022 12:46
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:59
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 09:59
Juntada de COMPROVANTE
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19/08/2022 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/08/2022 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/08/2022 14:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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17/08/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2022 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2022 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 16:48
Juntada de CUSTAS
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09/08/2021 16:48
Recebidos os autos
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09/08/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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05/08/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 12:15
Recebidos os autos
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03/08/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/08/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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02/08/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/08/2021 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
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02/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 11:28
Recebidos os autos
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30/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
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29/07/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 16:05
Conclusos para despacho
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29/07/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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28/07/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/07/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2021 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
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28/07/2021 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
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28/07/2021 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
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21/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE REVERSON VINICIUS SILVEIRA ANDRADE
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20/07/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0023358-75.2016.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Reverson Vinicius Silveira Andrade SENTENÇA 1.
Relatório: REVERSON VINICIUS SILVEIRA ANDRADE, brasileiro, solteiro, vendedor, portador da cédula de identidade RG nº 10521175-9 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *99.***.*05-10, nascido em 21/01/1995, com 21 (vinte e um) anos de idade à época do fato, natural de Curitiba/PR, filho de Sirlei Silveira de Andrade e Florisvaldo Pontes de Andrade, residente na Rua Pedro Bonfim, nº 159, bairro Butiatuvinha – Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (mov. 10.1), pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 24 de abril de 2016, por volta das 10h30min, em via pública, na Av.
Manoel Ribas, altura do numeral 6720, Bairro Santa Felicidade, neste município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado REVERSON VINICIUS SILVEIRA ANDRADE, juntamente com outros três indivíduos não identificados, cada um aderindo à conduta delituosa do outro, todos com pleno domínio do fato, através da clara divisão de tarefas e conjugação de esforços dirigidos para o mesmo fim delituoso, mediante ato de violência à pessoa - consistente no em um dos indivíduos dar um soco na nuca da vítima - subtraiu para si e seus comparsas, com intenção de definitivo assenhoreamento, 01 (uma) mochila, 01 (um) agasalho do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal time do Paraná Clube, 01 (um) moletom, 01 (um) perfume e 01 (um) fone de ouvido, bem estes avaliados em R$760,00 (setecentos e sessenta reais), todos de propriedade da vítima Victor Hugo Guimarães Batista.
Consta nos autos que a vítima estava andando em via pública, quando foi abordada por 04 (quatro) indivíduos, dois deles à pé e os outros dois em uma motocicleta, sendo que o denunciado REVERSON VINICIUS SILVEIRA ANDRADE, era quem a conduzia.
A abordagem foi realizada com violência e com gritos para que a vítima entregasse ao denunciado e a seus comparsas a mochila que trazia consigo, sendo que, em seguida, Victor Hugo foi atingido por um soco na região da nuca, desferido por um dos agentes.
Ato contínuo, o comparsa que estava na garupa da motocicleta apanhou a mochila das mãos da vítima, e, ambos se evadiram do local na motocicleta conduzida pelo denunciado REVERSON.
Na mesma data do delito, a vítima visualizou suas roupas expostas em uma página da rede social facebook de nome “Os Fanáticos da Zona Oeste – Fundão”.
Após três dias da prática delitiva, os pertences da vítima foram deixados em uma distribuidora de bebidas próxima a sua residência, por pessoa não identificada.
Inquirido perante a Autoridade Policial, a vítima Victor Hugo Guimarães Batista reconheceu sem sombra de dúvidas o denunciado REVERSON VINICIUS SILVEIRA ANDRADE como sendo um dos autores do crime, indicando-o como o agente que conduzia a motocicleta quando da subtração violenta.” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O inquérito policial foi instaurado mediante portaria em 09 de agosto de 2016 (mov. 4.1).
Foi oferecida a denúncia (mov. 10.1), devidamente recebida em 02 de julho de 2019, conforme se extrai da decisão de mov. 17.1.
Foi constatado nos autos que o acusado se encontrava em local incerto e não sabido (mov. 60.1), razão pela qual foi expedida a sua citação por edital (movs. 63.1, 64.1 e 65.1).
Transcorrido o prazo da citação editalícia (mov. 66), e após manifestação do Ministério Público (mov. 69.1), foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional no dia 01 de setembro 2020, à luz do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como decretada a prisão preventiva do réu (mov. 72.1).
O acusado compareceu espontaneamente aos autos, eis que constituiu advogada (mov. 79.5), e requereu a revogação de sua prisão preventiva em autos apartados (mov. 1.1 – autos nº 0015945- 69.2020.8.16.0013).
Em decisão devidamente fundamentada (mov. 16.1 – autos nº 0015945-69.2020.8.16.0013), a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado foi revogada e substituída por medidas cautelares menos gravosas.
Foi revogada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e declarada suprida a citação do acusado, com a consequente determinação de intimação da defesa para apresentação de resposta à acusação, conforme se extrai da decisão de mov. 90.1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ante a informação de que a atuação da advogada constituída pelo réu se restringiu ao pedido de revogação de prisão preventiva (mov. 10.1), este Juízo nomeou defensora dativa (mov. 105.1).
A defesa apresentou resposta à acusação no mov. 110.1.
Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima e, por fim, o acusado foi interrogado (mov. 126).
Em alegações finais orais (mov. 126.4), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria delitivas, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, ressaltando que deve ser corrigido o erro material constante na capitulação jurídica da denúncia.
Consignou que a atitude de o réu devolver os pertences violentamente subtraídos à vítima não configura os institutos da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz, eis que o delito percorrido nos autos restou consumado.
Destacou ainda que, considerando que o crime foi cometido com emprego de violência à pessoa, fica vedada a aplicação do artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior).
No que concerne à dosimetria da pena, fez algumas ressalvas.
Na primeira fase, disse que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Na segunda fase, disse incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea, ressaltando que a pena não pode ficar aquém do mínimo legal, à luz da súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, consignou a incidência da causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas, destacando que é prescindível o conhecimento da identidade dos coautores do delito.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o aberto e posicionou-se pela impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como pela inaplicabilidade do sursis.
Afirmou que a detração não pode ser realizada, por ser competência do Juízo da execução.
Por fim, manifestou-se pela desnecessidade de decretação de medida segregadora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Por sua vez, a douta defesa do acusado, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 131.1), reconheceu as provas de materialidade e autoria delitivas, e defendeu a aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea.
Por fim, pugnou pela desclassificação do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes para o delito de roubo simples, com a aplicação da pena mínima. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: Do mérito: Inicialmente, como muito bem asseverado pelo representante do parquet, ao acusado Reverson Vinicius Silveira Andrade foi imputada a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II – e não inciso I, constante na capitulação jurídica disposta na denúncia –, do Código Penal.
Mister destacar que o fato narrado na denúncia descreve perfeitamente a presença da majorante relativa ao concurso de agentes.
Destarte, logo após a indicação da capitulação jurídica em que, em tese, estaria incurso o acusado (artigo 157, §2º, I, do Código Penal”), consta a seguinte redação: “(roubo majorado pelo concurso de agentes)”.
Assim, visível a presença de erro material, que, por si só, não representou qualquer prejuízo à defesa do acusado e, com fundamento no artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, atribuo a definição jurídica correta, qual seja, artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
A materialidade do crime se encontra consubstanciada por meio da portaria que instaurou o inquérito policial (mov. 4.1), boletim de ocorrência (mov. 4.2), imagens do acusado e da postagem com os pertences da vítima em rede social (mov. 4.5), auto de avaliação direta (mov. 4.15), bem como pela prova oral produzida em Juízo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A responsabilidade criminal do acusado, do mesmo modo, é irrefutável, e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo que restou devidamente comprovada a autoria do crime.
Senão vejamos: Em Juízo (mov. 126.3), o ofendido Victor Hugo Guimarães Batista declarou que, no dia do fato, estava caminhando na Rua Manoel Ribas, em Santa Felicidade, quando foi abordado por quatro pessoas, detalhando que duas estavam em uma moto; e as outras duas, a pé.
Contou que os indivíduos levaram a sua mochila, explicando que o rapaz que estava na garupa da moto desceu e lhe deu um soco na nuca.
Ressaltou que pôde reconhecer apenas a pessoa que estava na direção da motocicleta, citando o acusado Reverson.
Contou que o roubo aconteceu aproximadamente às 10h30min da manhã.
Asseverou que o agasalho do Paraná Clube estava na sua mochila.
Contou que, por mais que o acusado estivesse de capacete, pôde o reconhecer porque ambos estudaram no mesmo colégio e moravam no mesmo bairro.
Detalhou que visualizou bem os olhos e a estatura do acusado, bem como que pôde reconhecer a voz dele.
Contou que o fato de o réu ser conhecido por situações envolvendo torcidas organizadas contribuiu para que fosse possível reconhece-lo, até mesmo pela forma como foi abordado pelos autores do delito.
Argumentou que visualizou o seu agasalho em uma postagem no facebook, consignando que pôde reconhece-lo com 100% de certeza, eis que, após três dias da ocorrência do fato, recebeu uma ligação anônima com a informação de que os seus pertences estavam em uma distribuidora próxima a sua casa.
Afirmou que o acusado pertencia à torcida organizada “Fanáticos Zona Oeste - Fundão” (Athletico Paranaense), a qual publicou a foto de seu agasalho no facebook.
Ressaltou que tem conhecimento de que o réu não pertence mais à mencionada torcida organizada, haja vista que ele mudou de vida.
Contou que, à época, fazia parte da torcida organizada “Fúria” (Paraná Clube), detalhando que o acusado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal sabia disso.
Disse que a dona do estabelecimento não estava no momento em que a pessoa deixou os seus pertences no local.
Aduziu que, no dia em que foi assaltado, recebeu uma ligação de um número privado de pessoas dando risadas.
Afirmou que não teve prejuízo financeiro, haja vista que os seus pertences foram devolvidos.
Reafirmou que o acusado mudou de vida por completo, ressaltando que não chegou a conversar com ele após os fatos, mas teve contato com pessoas que o conhecem.
Admitiu que, se pudesse, retiraria a “queixa” contra o acusado.
Apontada certa divergência em relação à quantidade de autores entre o boletim de ocorrência e a oitiva do ofendido, respondeu que estava caminhando próximo ao terminal de Santa Felicidade, na Manoel Ribas, quando notou dois rapazes, também a pé, que estavam o seguindo, sendo que, pouco tempo depois, as duas pessoas em uma moto apareceram.
Aduziu que as quatro pessoas estavam juntas.
Detalhou que as duas pessoas que estavam a pé mantiveram uma certa distância do declarante, consignando que elas gritaram somente na hora em que os dois indivíduos de moto chegaram anunciando o assalto.
Asseverou que não entregou a sua mochila, haja vista que os indivíduos chegaram e a puxaram do declarante, explicando que eles foram violentos, até porque o “garupa” lhe desferiu um soco na nuca.
Disse que não pode afirmar que as ligações que recebeu partiram do réu.
No mesmo sentido, o acusado Reverson Vinicius Silveira Andrade, em Juízo (mov. 126.2), confessou a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.
Relatou que, à época, estava envolvido com muitas situações envolvendo torcidas organizadas.
Contou que, no dia do fato, haveria um “clássico” entre Athletico Paranaense e Panará, detalhando que sabia que a vítima estava envolvida com a torcida organizada rival (Fúria).
Disse que pediu à vítima os seus pertences de torcida organizada e ela os entregou.
Explicou que estava pilotando uma moto com o seu amigo na garupa quando avistaram a vítima e, por saberem que ela estava envolvida com a liderança da torcida do Paraná, decidiram pedir os pertences dela.
Aduziu que não tinha rixa anteriores com o ofendido.
Ressaltou que não havia PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal quatro pessoas no dia do fato, mas apenas o interrogado e a pessoa que estava na sua garupa.
Detalhou que o rapaz que estava lhe acompanhando puxou a mochila e ambos se evadiram, ressaltando que não se recorda se ele deu um soco na nuca do ofendido.
Admitiu que foi o responsável pela ligação anônima informando a vítima sobre o local de seus pertences.
Contou que, um dia após o fato, um conhecido da vítima foi até a sua residência e acompanhou o interrogado na procura dos pertences subtraídos, mas não lograram êxito.
Na terceira-feira após o delito, a pessoa retornou a sua residência, momento em que o interrogado ficou de devolver os bens subtraídos.
Assim, após localizar os pertences, os deixou em uma distribuidora e ligou para a vítima informando o local.
Disse que se recorda de uma bolsa e um agasalho da torcida do Paraná.
Afirmou que se arrependeu de ter praticado o delito.
Consignou que nunca mais irá praticar um novo crime, ressaltando que, inclusive, está frequentando uma igreja, pois se converteu.
Contou que não teve mais contato direto com a vítima, mas apenas a avistou algumas vezes.
Deste modo, após o encerramento da instrução criminal, em análise às provas produzidas nos autos, constatou-se que adveio robusta prova direta de autoria em relação ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, a qual recai sobre o acusado, confirmando, assim, os elementos informativos colhidos ainda em sede indiciária e que foram suficientes à deflagração da ação penal.
Veja-se que o ofendido prestou declarações detalhadas sobre a dinâmica do roubo, principalmente sobre o modus operandi dos autores do delito.
Das suas declarações prestadas em Juízo, é possível extrair que o ofendido estava caminhando quando foi abordado por quatro pessoas, sendo que duas estavam em uma moto; e as outras duas, a pé.
Contou que o rapaz que estava na garupa da moto desceu, lhe deu um soco na nuca, puxou a sua mochila e, na sequência, se evadiu com o piloto e seus pertences.
Ressaltou que pôde reconhecer apenas a pessoa que estava na direção da motocicleta, citando o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal acusado Reverson.
Confirmou que, por mais que o acusado estivesse de capacete, pôde o reconhecer porque ambos estudaram no mesmo colégio e moravam no mesmo bairro.
Ressaltou, ainda, que pôde visualizar bem os olhos e estatura do acusado, além de ter reconhecido a voz dele.
Não obstante, afirmou que o réu já era conhecido por fatos envolvendo torcidas organizadas, razão pela qual o reconheceu até mesmo pela forma como foi abordado.
Aliás, afirmou que o acusado pertencia à torcida organizada “Fanáticos Zona Oeste - Fundão” (Athletico Paranaense), a qual publicou a foto de seu agasalho no facebook, ressaltando que pôde reconhece-lo com 100% de certeza.
Veja-se que, no mov. 4.5, é possível constatar a postagem com os pertences da vítima (fls. 4 e 5), que foi publicada pela página “Os Fanáticos Zona Oeste – Fundão, além da indicação de uma foto com pessoas que integram a mencionada torcida organizada, na qual é possível visualizar a presença do réu (fl. 8).
Outrossim, o ofendido relatou que, após três dias da ocorrência do fato, recebeu uma ligação anônima com a informação de que os seus pertences estavam em uma distribuidora próxima a sua casa.
Além disso, ressaltou que o réu tinha conhecimento de que a vítima fazia parte da torcida organizada “Fúria” (Paraná Clube).
Ademais, no mov. 4.14, contém a informação de que o ofendido, após analisar algumas fotos, reconheceu o acusado Reverson, com absoluta certeza, como sendo um dos autores da subtração.
Repisa- se que, em Juízo, detalhou a forma como pôde reconhecer o réu de modo semelhante à relatada em delegacia.
Destarte, vale ressaltar que, em crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, exatamente o que acontece nos presentes autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Sobre o tema, destaca-se: “Ementa - APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISOS I, II, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
Pleito preliminar de nulidade dos reconhecimentos do réu.
Inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.
Nulidade não verificada.
Disposições contidas no art. 226 do CPP configuram recomendação legal e não exigência.
Precedentes.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Autoria e materialidade delitiva comprovadas.
Palavra da vítima coerente com demais elementos probatórios presentes nos autos.
Relevante valor probatório nos crimes patrimoniais.
INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO APELANTE NA FASE INQUISITORIAL PELA VÍTIMA, RATIFICADO EM JUÍZO.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
TESE DEFENSIVA LANÇADA DE FORMA ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
Manutenção da majorante do emprego de arma de fogo.
Prescindibilidade de apreensão da arma de fogo quando evidenciado seu emprego por outros meios de prova.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
Precedentes.
Pedido subsidiário de reforma da pena base, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime).
Improcedência.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal magistrado singular.
Manutenção do quantum da pena.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” – (TJPR - Processo: 0035645-23.2014.8.16.0019 - Relator(a): Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal - Data do Julgamento: 27/07/2020) – grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA.
PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS.
NÃO CABIMENTO.
SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. (...) A pretendida absolvição, por fragilidade da prova que amparou o édito condenatório - reconhecimento e depoimento das vítimas, corroborado pelo testemunho do policial que atendeu a ocorrência - é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 2.
Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1292382/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) – grifei.
Importante esclarecer que descrer das informações fornecidas pela vítima exige que tais relatos estejam em evidente conflito com as demais provas consolidadas, ou mesmo que se consiga obter prova de que assim o fez por vingança ou capricho, o que, por óbvio, não se verifica no caso posto a deslinde.
Ou seja, não há nos autos elementos de que o ofendido, em tese, tem por objetivo imputar falsamente um crime desta gravidade ao acusado, até porque ressaltou que, se tivesse opção, não daria continuidade a este processo.
Portanto a relevância de suas declarações, aliadas ao conjunto probatório produzido nos autos, exprimem a certeza de materialidade e autoria do crime percorrido no presente feito.
Mister destacar, ainda, que o réu confessou, integralmente, a prática do crime narrado na exordial acusatória, corroborando, desta forma, com todo o arcabouço probatório produzido no presente feito.
Em Juízo, explicou que estava pilotando uma moto com o seu amigo na garupa quando avistaram a vítima e, por saberem que ela estava envolvida com a liderança da torcida do Paraná, decidiram pedir os pertences dela.
Detalhou que o rapaz que estava lhe acompanhando puxou a mochila e ambos se evadiram, ressaltando que não se recorda se ele deu um soco na nuca do ofendido.
Ademais, o acusado admitiu que foi o responsável pela ligação anônima informando a vítima sobre o endereço da distribuidora em que havia deixado os pertences dela.
Conclui-se, portanto, no caso posto a deslinde, que a autoria do crime em análise recai sobre o acusado, haja vista que sua conduta compreende o elemento subjetivo à prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.
Impende salientar, por oportuno, que dúvida alguma resta de que o crime foi efetivamente consumado, porquanto houve a inversão da posse PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal da res, a qual foi recuperada dias após o crime, depois de o acusado deixá-la em uma distribuidora próxima à residência da vítima.
Ademais, restou suficientemente comprovada a existência da violência, exercida através do soco desferido contra a nuca da vítima.
Ainda, mister destacar que a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima é suficiente para o reconhecimento dos efeitos da consumação, dispensando-se a posse tranquila e a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima, consoante orientação da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, como muito bem asseverado pelo douto representante do parquet, ainda que o réu tenha restituído os bens subtraídos, este permaneceu com a posse e livre disponibilidade da res por alguns dias após o delito.
Assim, não há falar na configuração dos institutos da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz.
No mesmo sentido, não incide a causa geral de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), eis que o crime percorrido no feito foi cometido com emprego de violência à pessoa.
Com relação à qualificadora do concurso de agentes, vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência brasileiras adotam a teoria do domínio do fato para aferir a autoria e participação na empreitada criminosa.
Sobre essa vertente, interessantes são as lições de Juarez Cirino dos Santos: “A teoria do domínio do fato (também chamada teoria objetiva material ou teoria objetivo-subjetiva), desenvolvida essencialmente por ROXIN - embora, anteriormente, WELZEL tivesse falado em domínio final do fato -, parte da premissa de que teorias somente objetivas ou somente subjetivas não oferecem critérios seguros para identificar autor e partícipe do fato punível.
A teoria do domínio do fato - hoje dominante na dogmática penal - integra o critério objetivo do conceito restritivo de autor (que vincula o conceito de autor à ação do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal tipo legal), com o critério subjetivo da teoria subjetiva de autor (que incorpora a vontade como energia produtora do tipo de injusto), mas supera os limites de ambas as teorias porque considera a ação na sua estrutura subjetiva e objetiva, pressuposta no controle do tipo de injusto e necessária para mostrar o fato como obra do autor: subjetivamente, o projeto de realização (a vontade criadora) do tipo de injusto; objetivamente, a (magnitude das contribuições para) realização do projeto de tipo de injusto.
A ideia básica para distinguir autor e partícipe da teoria do domínio do fato é a realização da ação típica: o autor domina a realização do tipo de injusto, controlando a continuidade ou a paralisação da ação típica; o partícipe não domina a realização do tipo de injusto, não tem controle sobre a continuidade ou paralisação da ação típica. (...) Assim, naqueles delitos gerais, a teoria do domínio do fato parece adequada para definir todas as formas de realização ou de contribuição para realização do tipo de injusto, compreendidas nas categorias de autoria e de participação, assim concebidas: 1) autoria, sob as modalidades (a) direta, como realização pessoal do tipo de injusto, (b) mediata, como utilização de outrem para realizar o tipo de injusto, e (c) coletiva, como decisão comum e realização comum do tipo de injusto; 2) participação, sob as formas (a) de instigação, como determinação dolosa a fato principal doloso de outrem, e (b) de cumplicidade, como ajuda dolosa a fato principal doloso de 1 outrem. 1 Santos, Juarez Cirino dos.
Direito penal: parte geral I Juarez Cirino dos Santos. - 6. ed., ampl. e atual. - Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ora, é evidente que os autores mantinham entre si um desígnio comum de subtrair, após o emprego de violência, os bens da vítima.
Verifica-se, ainda, que cada um dos agentes mantinha pleno domínio do fato, cada qual com a sua função desempenhada para o sucesso da empreitada criminosa.
Nesse sentido, o comparsa do acusado foi o responsável por exercer a violência, eis que desferiu um soco contra a nuca da vítima, bem como por subtrair os pertences.
Outrossim, o acusado foi o responsável por identificar o ofendido e pilotar a motocicleta que auxiliou efetivamente na fuga dos autores com a posse da res.
Ademais, restou claro que ambos os autores do delito deram voz de assalto, até porque a vítima reconheceu a voz do acusado, bem como que haviam planejado, em conjunto, a subtração violenta dos pertences de um rival da torcida organizada considerada “inimiga”.
Outrossim, ainda que a vítima tenha consignado a existência de quatro autores do delito, é possível constatar, das suas próprias declarações, que apenas os indivíduos ocupantes da motocicleta – inclui-se o acusado – foram os responsáveis por, efetivamente, subtrair os seus pertences com o emprego de violência.
Pelo até aqui exposto, sem razão a defesa do acusado quando requer a desclassificação do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes para o delito de roubo simples, eis que o concurso de agentes foi suficientemente caracterizado nos autos, consubstanciado pelas declarações da vítima e confissão do acusado.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do réu.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude, além da possibilidade de assumir conduta diversa consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Por todo o exposto, a procedência da denúncia é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu REVERSON VINICIUS SILVEIRA ANDRADE pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. 4.
Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena.
Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente não se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado normal.
Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes.
Conduta social e personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-las.
Motivos do crime: inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: nada que indique uma valoração negativa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Consequências: comuns ao tipo penal praticado.
Do comportamento das vítimas: não houve contribuição para a eclosão do evento criminoso, razão pela qual nada se tem a valorar.
Desta feita, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, vale dizer, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, ausente circunstância agravante.
Contudo, visualizo a incidência da atenuante referente à confissão espontânea, disposta no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, porquanto o acusado confessou integralmente a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.
Por outro lado, em atenção ao limite imposto pela súmula 231 do STJ, a pena base deve permanecer nesta fase.
Causas de aumento e diminuição: Ao final, deve-se frisar que o crime conta com a causa especial de aumento de pena prevista no inciso II, do §2º, do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas), razão pela qual promovo o aumento da reprimenda em 1/3 (um terço), perfazendo-se a sanção definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Determino o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda ainda que o quantum da pena fixado tenha sido superior ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a reabilitação do acusado e prevenção da prática de novos crimes.
Mister destacar que o acusado é primário, confessou integralmente a prática delitiva, restituiu os bens subtraídos à vítima, não possui maus antecedentes, está devidamente empregado, não há notícias de que, após a prática delitiva percorrida nos autos, tenha praticado outros crimes e, por fim, as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis.
Necessário consignar, ainda, que o acusado colaborou com o devido andamento processual, participando de todos os atos desde que compareceu espontaneamente aos autos.
Não obstante, aplicar o regime inicial semiaberto poderia, no caso concreto, prejudicar a vida profissional do réu e, dessa forma, atrapalhar na efetividade de sua ressocialização.
Diante do exposto, o acusado deverá cumprir as seguintes condições: 1.
Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade onde reside sem prévia autorização judicial; 2.
Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; 3.
Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado o seu endereço.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez não preenchido o requisito legal previsto no inciso I, do artigo 44, do Código Penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o tempo de pena privativa de liberdade fixado (artigo 77, caput, do Código Penal).
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei. 3.1.
Considerações gerais: Tendo em vista a imposição do regime inicial aberto de cumprimento de pena, e considerando que o acusado permaneceu solto durante a maior parte do processo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Não há falar em reparação do dano à vítima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), eis que os bens subtraídos foram recuperados poucos dias após a prática delitiva.
Intime-se a vítima da presente sentença, em conformidade com a redação do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Dra.
Bruna Manzzato da Silva Pereira, OAB 90113N-PR, nomeada nos presentes autos, que arbitro no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), considerando a complexidade da causa, o tempo de desenvolvimento do processo, além de que a douta defensora atuou integralmente na defesa do acusado, conforme disposição da tabela de honorários contida na Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA.
Fica a Secretaria do Juízo dispensada da emissão de certidão, valendo a presente como título judicial à percepção dos valores, na forma da Resolução 80/2010 da PGE/PR.
Finalmente, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se a guia de recolhimento definitiva e o respectivo mandado de prisão, encaminhando-os à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
06/07/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:09
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2021 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/05/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/05/2021 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/12/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:14
Recebidos os autos
-
02/12/2020 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2020 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/11/2020 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
09/09/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
09/09/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 15:40
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/09/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 14:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/09/2020 14:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/09/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2020 18:39
Recebidos os autos
-
04/09/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 18:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/09/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 12:15
Recebidos os autos
-
02/09/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 19:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/09/2020 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 18:36
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2020 17:50
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
10/08/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 15:47
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2020 01:11
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/06/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2020 13:02
Recebidos os autos
-
23/06/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 15:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
02/06/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SMS
-
29/05/2020 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2020 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2020 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2020 18:57
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 15:08
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 01:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOTANAEL BEIRA
-
11/12/2019 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2019 13:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2019 13:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/12/2019 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2019 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 10:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/08/2019 14:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2019 18:29
Expedição de Mandado
-
22/08/2019 17:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/08/2019 17:26
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
19/08/2019 17:10
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2019 15:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/08/2019 15:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/08/2019 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/08/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 23:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/06/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 15:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 17:32
Recebidos os autos
-
18/06/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
26/10/2016 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2016 16:19
Recebidos os autos
-
25/10/2016 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2016 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2016 16:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/10/2016 14:17
Recebidos os autos
-
18/10/2016 14:17
Distribuído por sorteio
-
18/10/2016 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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