TJPR - 0001013-32.2019.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ
-
27/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 13:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/04/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2025 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 22:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
09/01/2025 13:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/01/2025 13:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
16/12/2024 11:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 13:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/10/2024 16:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/10/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2024 09:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 17:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 15:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
24/07/2024 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS
-
09/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2024 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2024 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS
-
26/06/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 13:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/06/2024 16:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/06/2024 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2024 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2024 23:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2024 23:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2024 23:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2024 23:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:02
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 16:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 16:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/08/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2023 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
22/05/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 23:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
12/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:16
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/10/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
20/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VALÉRIA SIMONI
-
10/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
05/08/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 15:10
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:10
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/08/2022 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/08/2022 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VALÉRIA SIMONI
-
25/07/2022 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/07/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
25/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 19:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
11/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:17
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
08/04/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:14
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2021 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
23/07/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/07/2021 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001013-32.2019.8.16.0039 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais” ajuizada por JOSÉ LUIZ em face de ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é beneficiária de aposentadoria pelo regime geral de previdência social e que constatou o desconto de R$54,42 (cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) de seus proventos, em razão de contribuição não contratada, fruto de um seguro não contratado.
Com base nisso, pleiteou a declaração de inexistência do débito e reparação em danos materiais e morais.
Antecipação dos efeitos da tutela concedida na decisão de seq. 29.1.
Citada, a ré apresentou contestação (seq. 36.1), alegando a legalidade do desconto, pois livremente autorizado pela parte autora, e, consequentemente, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Não sustentou preliminares.
Impugnação apresentada à seq. 40.1, tendo a parte autora procurado afastar toda a fundamentação exposta pela requerida.
Em despacho saneador (seq. 49), foi reconhecida a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, bem como determinada a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial (grafotécnica).
Laudo pericial juntado à seq. 135.1.
Alegações finais apresentadas às seqs. 146 e 148.
Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas, estando preenchidos os pressupostos processuais e presentes as condições da ação.
Importante mencionar, ainda, que os fatos serão apreciados segundo as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.
Nos termos da legislação consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor, por falha na prestação do serviço, é objetiva.
Outrossim, inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser analisada de forma absoluta, uma vez que não exclui as regras previstas no Código de Processo Civil, no sentido de que a prova (ainda que indiciária) deve ser produzida por aquele que faz alegação do fato constitutivo de seu direito.
Assim, a inversão do ônus probatório operada pela legislação consumerista não exonera o consumidor de comprovar minimante os fatos por ele alegados, na forma do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC.
Esse é o entendimento que vem prevalecendo no E.
TJPR.
Veja-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE CRUZEIRO MARÍTIMO - AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS DO ART. 6º, INC.
VIII, DO CDC PREENCHIDOS - INVERSÃO QUE NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO RETIDO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - AC - 1650540-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 01.02.2018) (TJ-PR - APL: 16505407 PR 1650540-7 (Acórdão), Relator: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 01/02/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2209 28/02/2018). (grifo nosso).
Conforme relatado, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Com efeito, restou comprovado que foram realizados descontos de valores no benefício previdenciário do autor, advindo da denominada “contribuição ABAMSP” a partir do mês de setembro de 2018, conforme documento juntado à seq. 1.4.
Para comprovar a legalidade da cobrança, a requerida juntou aos autos suposta ficha de inscrição (seq. 36.6), negando a autora celebração destes negócios jurídicos.
Determinada a realização de prova pericial, discorreu o perito, em laudo apresentado à seq. 135.1: “[…] Os exames grafoscópicos permitiram emitir as seguintes conclusões: 1: As assinaturas questionadas possuem uma grande quantidade de elementos divergentes ao serem comparados aos padrões atribuídos ao Sr.
José Luiz. 2: Não foram encontradas características relacionadas aos hábitos gráficos do Sr.
JOSÉ LUIZ, traduzindo em fortes indícios que não corresponde a ele a autoria das escritas em questão […].” Dessa forma, entendo que as afirmações do perito corroboram a narrativa exposta pela autora, no sentido de que não celebrou nenhum negócio jurídico com a requerida, de modo que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo.
Assim, com a inversão do ônus probatória, deveria a requerida comprovar que, de fato, foi a parte autora que firmou o contrato controvertido, o que não ocorreu.
Desse modo, resta claro que houve fraude na celebração do mencionado negócio jurídico, sendo necessário, pois, o reconhecimento de sua nulidade e de sua inaptidão para gerar quaisquer efeitos vinculativos e obrigacionais.
Tendo em vista a irregularidade da contratação, necessário que a parte requerida restitua à autora na quantia indevidamente descontada de sua aposentadoria.
Pelo que consta dos autos, houve desconto da quantia por 02 (dois) meses, para custeio da mencionada contribuição, no valor total de R$108,84 (cento e oito reais e oitenta e quatro centavos), com início no mês de setembro de 2018. É devida, portanto, a restituição dos valores até a efetiva suspensão dos descontos, em atendimento à decisão judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
No que tange à devolução em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que os valores cobrados indevidamente do consumidor, não havendo engano justificável, devem ser devolvidos em dobro: Art. 42. (...)Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sem embargo, para que ocorra a devolução em dobro, é necessária prova de que o requerido agiu de forma contrária à boa-fé objetiva, consoante teses aprovadas Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608 (paradigma).
Com efeito, a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as relações jurídicas, notadamente de consumo, como regra de comportamento ético; há quebra da boa-fé objetiva quando o fornecedor deixar de observar normas principiológicas da lealdade, transparência, cooperação, etc, o que não ficou caracterizado nos autos de forma precisa, pois a requerida compareceu aos autos, apresentou a documentação necessária, bem como cumpriu a decisão que concedeu a tutela antecipada.
Assim, na situação dos autos, restou evidenciada a falha grave na prestação dos serviços da requerida, ao descontar do benefício previdenciário da parte autora montante sem lastro contratual que o justificasse.
Portanto, resta afastada a possibilidade de que se entenda que a cobrança indevida foi justificável, restando configurada, por isso, afronta à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO.
TERMO INICIAL FIXADO NESTES TERMOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM ALTERAR A SENTENÇA NA PARTE QUE LHE É FAVORÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ART. 429, II, DO CPC/2015.
PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
DESCONTOS PROMOVIDOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL E COM PARCOS RENDIMENTOS, DIFICULTANDO SUA SOBREVIVÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REDISTRIBUIÇÃO.
Portanto, comportam acolhimento os argumentos da autora também neste ponto, pelo que determino que a restituição ocorra de forma dobrada, com a incidência de correção monetária desde a data de cada pagamento e juros de mora a partir da citação.
Quanto ao dano moral, a requerida foi negligente quanto à análise dos documentos apresentados pelo contratante do serviço, o que gerou descontos indevidos na aposentadoria da parte autora.
A conduta da requerida atenta contra a dignidade do da pessoa, bem como segurança que se espera nas relações jurídicas contratuais, referente tanto à posse e arquivo dos documentos, quanto à conferência das assinaturas, a fim de que se evitem fraudes.
O singelo reconhecimento de que a contratação fora feita em suas dependências mediante solicitação e apresentação de documentos, não tendo sido observada nenhuma irregularidade que a impossibilitasse, demonstra a fragilidade da veiculação do produto por ela colocado à disposição de sues clientes, normalmente idosos aposentados, os quais em geral, enquadram-se na classificação de “hipervulneráveis”.
Presente, consequentemente, a responsabilidade civil da requerida pela reparação dos danos morais suportados pela autora em face do ilícito do qual foi vítima.
Embora não tenha sido negativado o nome da autora, o dano moral mostra-se evidente, puro e passível de recomposição patrimonial, visto que indiscutível o transtorno, o desgaste e toda a gama de aborrecimentos suportados pela autora em razão dos indevidos descontos sofrido em sua conta bancária oriundo de contratação fraudulenta.
No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DOS SERVIÇOS – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – MONTANTE ADEQUADO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – APELAÇÃO DO BANCO IMPROVIDA – APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. (TJSP; Apelação 0001694-76.2014.8.26.0563; Relator: Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 05/10/2017) (grifos não presentes no original) Contrato bancário – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos morais – empréstimo consignado – Perícia grafotécnica – Assinatura falsa – Ausência de manifestação de vontade – Inexistência de contrato entre as partes – Dano moral – Valor da indenização adequadamente fixado – Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1001459-54.2015.8.26.0047; Relator: Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 24/08/2017).
Cristalino que os fatores narrados ultrapassam o mero dissabor ou irritação, afrontando direitos fundamentais da parte autora, o que justifica a indenização a título de danos morais Para quantificar o dano moral, impõe-se a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, a culpabilidade dos ofensores e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva.
A reparação, ressalto, deve dar atendimento ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente os autores do dano.
Além disso, o valor deve ser suficiente tanto para amenizar os reflexos da cobrança indevida por parte da requerida, como também para exercer um caráter pedagógico/educativo e até mesmo punitivo, com a finalidade de evitar a reinserção das práticas abusivas.
Dessa forma, com base em tudo mais que dos autos consta, fixo o quantum indenizatório atinente aos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de seu arbitramento, na forma do artigo 407, do Código Civil. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o débito apontado na petição inicial; b) CONDENAR a requerida à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente de seu benefício, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (devolução em dobro, nos termos da fundamentação), que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC-IGPM desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde a presente data e com juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso, (Súmula 54 STJ).
Em observância ao princípio da sucumbência, tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno à ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, estes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º do CPC.
Expeça-se certidão de honorários ao Perito, caso tal diligência ainda não tenha sido realizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Andirá/PR, assinado e datado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito -
06/07/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 23:19
Juntada de LAUDO
-
24/05/2021 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/04/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
22/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 10:35
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
23/11/2020 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/11/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
09/11/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/11/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
29/09/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2020 09:57
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
28/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 00:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2020 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 00:43
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/07/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VALÉRIA SIMONI
-
11/06/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 14:28
Recebidos os autos
-
16/03/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
12/02/2020 01:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VALÉRIA SIMONI
-
21/12/2019 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2019 18:40
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
25/11/2019 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 23:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2019 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2019 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
18/10/2019 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 09:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2019 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2019 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 17:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/07/2019 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2019 14:44
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ
-
09/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 23:53
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/05/2019 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2019 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2019 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2019 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 14:09
Recebidos os autos
-
22/03/2019 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 21:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2019 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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