TJPR - 0000849-24.2021.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 07:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 18:06
Expedição de Mandado
-
02/07/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:20
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:27
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 17:06
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 18:46
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 07:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/03/2022 20:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/03/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/02/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
19/01/2022 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 11:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/12/2021 02:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 07:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:31
Juntada de Certidão
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13/07/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Processo: 0000849-24.2021.8.16.0063 Decisão I - Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, por carta com A.R, efetuar o pagamento da dívida.
Conste que o requerido poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.
Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, podendo o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil).
Deverá constar também, que a ordem de penhora e a avaliação serão cumpridas pelo oficial de justiça logo após verificado o transcurso do prazo legal para apresentação de embargos.
II – Decorrido o prazo e verificado que não foi realizado o pagamento, observando a ordem de preferência (artigo 835 do Código de Processo Civil, proceda-se à penhora online (artigo 854 do Código de Processo Civil), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
III – Caso infrutífera a diligência supra, penhorem-se bens da parte executada bastantes para o pagamento do principal (artigo 831 do Código de Processo Civil).
IV – Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se as partes para que nela compareçam, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95).
V – Não havendo penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, bem como indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
VI - Nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado/retido pela Secretaria.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 05 de julho de 2021.
Andrea Russar Rachel Juíza de Direito -
05/07/2021 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 18:00
Recebidos os autos
-
02/07/2021 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:33
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 17:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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