TJPR - 0004293-86.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 18:07
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 14:17
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2022 17:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/07/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/06/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SEFA
-
20/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
20/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
23/05/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
23/05/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2022 18:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ DOS SANTOS
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ DOS SANTOS
-
18/02/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 12:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/02/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:16
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
31/01/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:57
APENSADO AO PROCESSO 0004621-16.2021.8.16.0056
-
03/08/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:14
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0004293-86.2021.8.16.0056 Requerente(s): BEATRIZ DOS SANTOS GUILHERME FLORENCIO DA SILVA De Cujus(s): ESPÓLIO DE JULIANA VIEIRA DA SILVA 1- No presente caso, considerando que os herdeiros são maiores e capazes, bem como concordam com a partilha amigável do espólio, os presentes autos devem ser processados sob o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, previsto no artigo 659 a 663, do CPC.
Proceda a Secretaria a retificação da classe processual, junto ao Sistema Projudi, certificando-se a respeito. 2- Constatando que os requerentes detêm legitimidade ativa e atendidos os requisitos previstos nos artigos 319, 320, 615, parágrafo único e 664, caput, todos do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial e emenda, admitindo o seu processamento. 3- Com fulcro no artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil, nomeio inventariante na pessoa da Sra.
BEATRIZ DOS SANTOS, herdeira do espólio, independentemente da assinatura de termo de compromisso. 4- Determino a intimação da inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, adote as seguintes providências, sob pena de remoção: a) junte aos autos certidão negativa de débito fiscal do Município em nome da autora da herança JULIANA, eis que o documento anexado ao mov. 1.14 foi emitido em nome da inventariante; b) acostar aos autos a certidão de nascimento atualizada do herdeiro GUILHERME; c) trazer aos autos a declaração do valor imobiliário do imóvel inventariado, a ser obtida junto ao ente tributário do Município de Cambé; d) apresentar comprovante de propriedade do veículo descrito na inicial; e) apresentar extrato da situação do veículo, a ser obtido junto ao endereço eletrônico do DETRAN/PR; f) apresentar certidão negativa de testamento, a ser obtida junto ao Registro Central de Testamento On-Line (RCTO), conforme exigência do provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça e noticiário do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná do dia 19 de julho de 2016. 5- Por fim, saliento, desde logo, que a concessão de eventual isenção do ITCMD compete ao órgão fiscal e não a este Juízo, de modo que o pleito deve ser formulado diretamente perante a Receita Estadual.
Outrossim, em que pese a pretensão de isenção da obrigação tributária, desde logo, alerto que o C.
Superior Tribunal de Justiça afetou como representativos de controvérsia os recursos especiais n. 1.895.486/DF e n. 1.896.526/DF (tema 1074/STJ), determinando a suspensão nacional dos processos pendentes que discutam: “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.” 6.
Em tempo, concedo, provisoriamente, os benefícios da gratuidade processual. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cambé, 05 de julho de 2021 Karin Feuerharmel Giuseppin Juíza de Direito -
06/07/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 11:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/07/2021 11:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO
-
05/07/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2021 15:48
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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