TJPR - 0039552-19.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lilian Romero
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
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18/08/2022 16:58
Baixa Definitiva
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18/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
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11/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA
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21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 21:58
Juntada de CIÊNCIA
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16/12/2021 21:58
Recebidos os autos
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16/12/2021 21:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/12/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 19:16
Juntada de ACÓRDÃO
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06/12/2021 17:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 19:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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20/10/2021 19:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/10/2021 17:50
Pedido de inclusão em pauta
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19/10/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 12:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/08/2021 11:46
Recebidos os autos
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18/08/2021 11:46
Juntada de PARECER
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14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2021 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2021 09:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0039552-19.2021.8.16.0000, DA 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Agravado: CESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA.
Vistos. 1.
O Ministério Público insurge-se contra a decisão singular (M. 7.1) proferida nos autos originários de ação civil pública NPU 0004144-13.2021.8.16.0017, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência. Buscando a reforma da decisão agravada, o recorrente alegou que: ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência contra a ora agravada com o objetivo de obrigá-la a se abster de conferir tratamento diferenciado entre seus alunos em iguais condições; de acordo com as representações analisadas pelo órgão ministerial, a requerida cobra mensalidades com valores diferentes de alunos do mesmo curso com o pretexto de praticar preços promocionais; a Lei Estadual 18.822/2016 proíbe a cobrança de preços desiguais entre clientes preexistentes e novos e obriga a extensão de promoções aos clientes antigos; ainda, tal regramento impede o tratamento diferenciado baseado na data de adesão; durante o inquérito civil foi constatado o caso da aluna Vanessa Costa Bruzetti, a qual contratou curso de Gestão de Projetos por R$ 4.256,28 (M. 1.6), tendo um ano depois o valor sido reduzido para R$ 3.398,40 (M. 1.6); a agravada tem o dever de observar o CDC, mas vem comercializando de modo impróprio seus serviços, criando distinção injustificada entre alunos/clientes, prática abusiva; a autonomia da requerida é relativa e não a desonera das normas aplicáveis ao tipo de contrato em exame, inclusive a obrigação de não distinção entre consumidores, prevista pela Lei Estadual 18.822/2016; a recorrida é obrigada a oferecer as novas promoções para os já matriculados; inexiste afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência se a relativização é para proteger outros princípios constitucionais, como a proteção ao consumidor; não há justificativas lícitas para amparar a diferenciação entre os alunos promovida pela instituição de ensino; estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência; quanto maior o tempo necessário para a resolução da questão em lide maior será o benefício ilícito auferido pela requerida.
Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para que sejam estendidos todos os benefícios promocionais à totalidade dos alunos da agravada.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo. 2.
Narra o parquet que a requerida tem corriqueiramente oferecido descontos a novos alunos, prática não estendida aos já matriculados, o que violaria o art. 3º da Lei Estadual 18.822/2016.
A decisão recorrida indeferiu a antecipação de tutela.
Concede-se a tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em que pese serem relevantes os argumentos esposados na peça recursal, especialmente tendo em vista que o STF já decidiu pela competência de Estados para legislar sobre relações de consumo (ADI 6.097), não há provas de que alunos em idênticas situações estejam recebendo tratamento diferenciado.
A própria alegação ministerial é de que a distinção seria entre calouros e veteranos, os quais podem ter cargas horárias diferenciadas, ou tipos de disciplinas diferentes, com uma ênfase maior a matérias práticas com o decorrer dos cursos, por exemplo.
Ainda, não foram apresentados casos específicos de alunos em situações idênticas de quem seja exigida mensalidade diferente, o que poderia configurar, em tese, discriminação não autorizada pelo CDC (art. 6º, II).
A ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, portanto, desautoriza a concessão da tutela de urgência.
Pelo exposto, indefiro o efeito recursal liminar pretendido. 3.
Comunique-se, com urgência, o Juiz a quo dos termos desta decisão. Desnecessário o envio de informações pelo Juízo de origem, ressalvado o exercício do juízo de retratação (art. 1.018, §1º, do NCPC). 4.
Intime-se a parte agravada, na pessoa de seus procuradores, para que respondam aos termos deste recurso de agravo, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do NCPC). 5.
Dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça. 6.
Então, certifique-se sobre a ocorrência da audiência de conciliação designada em primeiro grau (agendada para 27.08.2021, M. 11.1 dos autos originários).
Curitiba, 05 de julho de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora -
06/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/07/2021 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/07/2021 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
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02/07/2021 12:31
Distribuído por sorteio
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01/07/2021 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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