TJPR - 0033058-96.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 11:38
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
23/08/2022 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
23/08/2022 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
22/08/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/06/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/06/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:53
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2022 17:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
17/05/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
17/05/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
12/05/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON FERREIRA DA SILVA
-
31/03/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 17:03
JULGADO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
25/02/2022 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/02/2022 12:37
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/01/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2021 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON FERREIRA DA SILVA
-
09/08/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/08/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/07/2021 10:28
Recebidos os autos
-
20/07/2021 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 02:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON FERREIRA DA SILVA
-
19/07/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 07:57
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033058-96.2021.8.16.0014 Processo: 0033058-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$45.204,50 Requerente(s): HAMILTON FERREIRA DA SILVA Requerido(s): Banco Daycoval S/A 1.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que o requerido se abstenha de lançar em seu benefício previdenciário descontos do contrato de empréstimo que não firmou. 2.
Nos moldes do Enunciado 26 do FONAJE “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar.
No que tange ao pedido de tutela provisória, muito embora o FONAJE tenha aprovado Enunciado 163 em face do novo Código de Processo Civil segundo o qual “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, não é esta a modalidade de tutela pleiteada no caso dos autos.
Na hipótese dos autos, o autor não se limitou ao requerimento de tutela antecipada mas, ao contrário, expos em plenitude a argumentação de seu direito e indicou o pedido de tutela final – e, portanto, não necessitará de ofertar o aditamento de que trata o artigo 303, § 1º, inciso I do NCPC, o que também afasta a possibilidade de estabilização desta decisão (art.304), este sim, novel instituto incompatível com o rito do Juizado Especial ante a excepcionalidade do agravo de instrumento.
Por isto entendo viável o exame da tutela provisória fundada em cognição sumária na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipatória de mérito, incidentalmente no curso do processo (art.294, parágrafo único, parte final) deduzido na própria inicial, a exemplo do que já ocorria com o pretérito artigo 273 do código revogado.
Os requisitos para sua concessão estão dispostos no artigo 300, do CPC/2015, sendo o fumus boni iuris e periculum in mora, que devem estar presentes concomitantemente.
A meu ver, coexistem ambos os requisitos, a justificar o deferimento da antecipação.
Comprovada a probabilidade do direito, em razão da presunção de veracidade da alegação de que não houve contratação.
Ainda, presente o perigo na demora, considerando os descontos mensais em seu benefício previdenciário. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento liminar de concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que o requerido se abstenha de lançar descontos no benefício previdenciário do requerente do empréstimo discutido nos autos, até decisão final deste processo, sob pena de multa de R$ 100,00 por mês de descumprimento, que desde já limito a R$ 1.000,00, tendo em vista proveito econômico da ação. 4. Intimem-se.
Oficie-se.
Após, aguarde-se audiência de conciliação já designada.
Londrina, 05 de julho de 2021.
Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
06/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 20:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/07/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2021 16:51
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 16:51
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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