TJPR - 0010907-27.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 09:32
Recebidos os autos
-
17/02/2023 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
26/01/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 19:03
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
09/01/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2022 12:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
10/11/2022 14:39
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
03/10/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2022 22:41
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
08/08/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 19:00
-
28/04/2022 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/01/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2021 14:11
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 14:11
Distribuído por sorteio
-
25/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
05/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 19:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
23/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
06/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/08/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/07/2021 23:52
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2021 10:35
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
06/07/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2021 22:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 11:41
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:41
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001349-42.2020.8.16.0155
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gilberto Pinheiro de Mello
Advogado: Julio Aparecido Bittencourt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2020 12:56
Processo nº 0001349-42.2020.8.16.0155
Gilberto Pinheiro de Mello
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Julio Aparecido Bittencourt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2025 08:00
Processo nº 0002224-77.2020.8.16.0004
Edson Roberto Morais de Oliveira
Estado do Parana
Advogado: Diogo Saldanha Macorati
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/06/2020 17:24
Processo nº 0002224-77.2020.8.16.0004
Edson Roberto Morais de Oliveira
Estado do Parana
Advogado: Ronaldo Manoel Santiago
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2025 17:36
Processo nº 0014548-79.2018.8.16.0001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Sandra Maria Ribeiro
Advogado: Mariana Borges de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2022 11:30