TJPR - 0003658-13.2020.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2024 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/07/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/04/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2023 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/03/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/12/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/11/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/11/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2022 16:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/11/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/10/2022 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/09/2022 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 15:07
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 15:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/09/2022 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 15:32
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
-
07/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2022 15:43
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 15:43
Distribuído por sorteio
-
26/04/2022 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/03/2022 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/02/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 17:05
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
04/02/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/01/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/10/2021 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 00:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/07/2021 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/07/2021 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais nº 0003658-13.2020.8.16.0195, que MARIA VILMA MAJCHSZAK move em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, todas já qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em que a autora afirma que é proprietária de um imóvel destinado à locação comercial, tendo celebrado contrato com uma empresa em 24/11/2015.
Afirma que a empresa locatária deixou de pagar os alugueres e demais encargos relativos ao imóvel, dando ensejo à ação de despejo e execução de título extrajudicial, tendo desocupado o imóvel em 02/09/2020.
Aduz que solicitou às rés a alteração da titularidade dos serviços de água e luz, contudo, ambas as rés se opõem ao pedido em razão dos débitos contraídos pela antiga locatária.
Pediu antecipação de tutela, a fim de determinar a alteração da titularidade da matrícula e unidade consumidora do imóvel para o nome da autora.
No mérito, pretende seja o pedido inicial julgado procedente, com a confirmação da liminar, a declaração de inexigibilidade dos débitos em relação à autora e indenização por danos morais.
Juntou os documentos anexos aos eventos 1.2 a 1.14.
Conforme decisão anexa ao evento 12.1, foi deferida a antecipação de tutela, determinando que as rés efetuassem a alteração da titularidade e regularizassem o fornecimento dos serviços no imóvel da autora.
A ré SANEPAR opôs embargos de declaração (evento 27.1), os quais foram rejeitados (evento 35.1).
A ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A apresentou contestação (evento 58.1), impugnando o valor da causa.
Alega que não houve negativa ou cobrança indevida e defende a inocorrência de danos morais.
Realizada a audiência de conciliação (evento 60.1), restou infrutífera.
A ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR apresentou contestação (evento 66.1), alegando que o fornecimento de água, assim como eventuais débitos, ficaram vinculados diretamente à unidade consumidora.
Defende a inocorrência de danos morais.
Sobre as contestações, manifestou-se a parte autora (eventos 67.1 e 68.1), rebatendo as alegações da ré e ratificando o pedido inicial.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O artigo 292 do Código de Processo Civil dispõe que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção, podendo, a teor do § 3º, ser corrigido pelo juiz, de oficio e por arbitramento, quando verificado que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Ademais, nos termos do artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil, o valor da causa será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
Deste modo, tendo em vista que a fixação do valor da indenização por dano moral não obedece a critério absoluto, puramente objetivo ou tarifado, devendo o Julgador atender vários vetores, e considerando que o valor da causa corresponde ao valor de indenização pretendido pela autora, não merece acolhimento a impugnação.
DO MÉRITO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização em que a autora pretende o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica e água no imóvel de sua propriedade, bem como indenização por danos morais, sob o argumento de que os débitos contraídos pela antiga locatária do imóvel não impedem a religação da energia e água por parte das rés.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel” (AREsp 1557116/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019).
Da leitura do julgado supra conclui-se que a obrigação de pagar o débito possui caráter pessoal, ou seja, o vínculo que se estabelece é entre a empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica ou água, e o consumidor, sendo este o beneficiário pelo serviço prestado.
Assim, a responsabilidade pela unidade consumidora e a obrigação de pagar a respectiva tarifa, só podem ser atribuídas ao consumidor que solicitou e utilizou o serviço.
Ademais, inexiste solidariedade entre locatário e proprietário do imóvel, tendo em vista que a solidariedade não se presume, e não poderia ser criada pelo Decreto n° 3.926/88, haja vista a competência exclusiva da União para legislar sobre a matéria, nos termos do artigo 22, inciso I da Constituição Federal.
Portanto, não pode a autora ser penalizada por débitos contraídos por terceira pessoa, uma vez que, conforme documentos anexos aos eventos 1.5, 1.8 e 1.10, quem utilizou os serviços fornecidos pelas rés e deixou de efetuar o correspondente pagamento foi a antiga locatária do imóvel.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, evidente que a negativa de fornecimento de energia elétrica e água à autora constituiu ato ilegal e arbitrário passível de reparação por danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SANEPAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NEGATIVA DE RELIGAÇÃO DOS SERVIÇOS EM RAZÃO DE DÉBITOS PENDENTES ADQUIRIDOS PELO ANTIGO LOCATÁRIO.
NEGATIVAÇÃO FUNDADA EM VINCULAÇÃO DO DÉBITO À UNIDADE CONSUMIDORA.
RELIGAÇÃO CONDICIONADA AOS PAGAMENTO DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, SEM ÊXITO.
DÉBITOS ADQUIRIDOS PELO ANTIGO LOCADOR DO IMÓVEL QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS AO ATUAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM PERSONAE.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000705-71.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 11.03.2021) (sem destaques no original).
A fixação do quantum da indenização referente a danos morais não obedece a critério absoluto, puramente objetivo ou tarifado, sendo o mais comum, em regra, o arbitramento, no qual o Julgador deve operar atendo-se aos vários vetores, com moderação, proporcional ao grau de culpa do ofensor e à capacidade econômica das partes, de forma tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação sem enriquecê-lo indevidamente.
Assim, levando-se em conta tais considerações, a extensão e a gravidade do dano moral e ainda, a condição econômica das partes, considero adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a contar desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de confirmar a liminar concedida, declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos em relação à autora e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir desta decisão. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, face o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
06/07/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2021 13:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/03/2021 10:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/02/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 13:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2021 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
04/02/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:34
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/11/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/11/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
17/11/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 10:11
Recebidos os autos
-
04/11/2020 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2020 18:53
Recebidos os autos
-
30/10/2020 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2020 18:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2020 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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