TJPR - 0038968-49.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 15:04
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
19/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DE GOES MADEIRAS ME
-
30/06/2022 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 12:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/05/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 20:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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29/04/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:46
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2022 14:07
Juntada de DOCUMENTO
-
09/03/2022 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 14:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DE GOES MADEIRAS ME
-
11/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:15
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2022 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/09/2021 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2021 18:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/08/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 11:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/07/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038968-49.2021.8.16.0000 Recurso: 0038968-49.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Agravante(s): ERICK GASQUES TABORDA (RG: 13837672 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*76-83) Rua Padre Francisco Van de Water, 73 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-370 Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO I - Na decisão agravada, proferida no âmbito da Ação Acidentária nº 0038968-49.2021.8.16.0000, a juíza de direito, Dra.
Elisiane Minasse, indeferiu a tutela de urgência requerida na modalidade antecipada (mov. 12.1).
Inconformado, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustenta, em síntese, que: a) “é incontroverso, mediante prova documental, que no momento/dia do acidente, o Agravante mantinha vínculo em CTPS”; b) “o vínculo em CTPS foi firmado em 28/01/2020, com sua admissão, e o acidente se deu em 31/01/2020, ocasião na qual, conforme explicado na exordial, no momento que estava retirando madeira, sofreu o acidente na serra, lacerando os dedos da mão direita, conforme laudo médico”; c) “consoante fotos anexadas a exordial, houve amputação dos dedos da mão direita (lembrando que o autor é destro), sendo que os únicos dedos preservados foram o polegar e o mindinho”; d) “a prova documental produzida, já em cognição sumária, destaca que havia incontroverso vínculo em CTPS, e que o acidente decorreu da relação de trabalho, na serra de madeira, em horário comercial, sendo impossível cogitar a ausência do nexo causal”; e) “uma vez restando configurada a relação de trabalho (vínculo em CTPS), e que o acidente decorreu da relação laboral (serra de madeira), devidamente atestado nos laudos médicos anexados, a veracidade dos fatos resta evidente e incontroversa, com notória verossimilhança”; f) “o nexo causal é evidente, não podendo, sob nenhuma ótica, a parte Agravante ser penalizada pela negligencia da empresa de não emitir CAT”; g) “o perito federal atestou a existência de vínculo empregatício, a incapacidade laborativa, mas apenas negou o auxílio doença acidentário por ausência de comprovação de vínculo no SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade, o que jamais pode ser motivo de recusa do benefício previdenciário”; h) “se a empresa foi omissa ao não emitir CAT e não haver o cadastro no SABI não pode ser motivo de recusa para o segurado que sofreu um grave acidente de trabalho, com sequelas irreversíveis, com incapacidade laborativa atestada pelo perito federal – perda de três dedos da mão direita, sendo o autor/agravante destro, com função desempenhada que exige o uso das mãos”; i) “a tutela de urgência se mostra necessária uma vez que há verossimilhança das alegações – incapacidade laborativa atestada pelo perito – havendo claro nexo causal entre o acidente com serra de madeira e a função desempenhada na empresa – uma madeireira”; e j) “o perigo de dano se encontra no fato de que, conforme CTPS, no dia 04.02.2021 o agravante foi dispensado, de modo que, diante das sequelas, não consegue recolocação no mercado de trabalho, necessitando com urgência do benefício previdenciário a que tem de direito, considerando o caráter alimentar, e a ausência de controvérsia acerca do acidente de trabalho e a incapacidade laborativa decorrida”.
Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, “(...) para o fim de determinar que a autarquia Ré implante o NB 631.484.649-1, vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, sob pena de multa diária”.
II – Pois bem.
Considerando o teor da contestação do INSS na origem (mov. 19.1), por existir certa controvérsia a respeito do nexo causal entre as graves lesões do agravante (amputação do 3º dedo) e a atividade laboral (auxiliar de produção em madeireira), por não ter a empregadora expedido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), com fundamento no art. 938, § 3º c/c art. 401 do CPC, expeça-se mandado de intimação da empregadora LEANDRO DE GOES MADEIRAS – ME (endereço indicado na CTPS do mov. 1.3, nesta Capital), a fim de que responda neste caderno recursal aos questionamentos sugeridos pelo próprio INSS, juntando todos os documentos comprobatórios que tiver em seu poder, no prazo de 15 dias: (i) a parte autora é funcionário(a) da empresa? Qual a função desempenhada? (ii) o contrato de trabalho está ativo? qual foi o último dia de trabalho? (iii) a parte autora sofreu acidente de trabalho/trajeto, mais especificamente em 31/01/2020? (iv) foi emitida CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho? Em caso negativo, por qual razão? (v) caso tenham sido emitidas, juntar ao processo cópia da CAT, PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, ASO da parte autora.
O mandado deverá ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça em atuação nesta Corte, em regime de urgência, observada a gratuidade da justiça concedida em favor do segurado, ora agravante.
III – Após, voltem conclusos para decisão.
Publicada em sistema.
Intimem-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator -
06/07/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/07/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 12:36
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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