TJPR - 0006893-37.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/08/2023 16:52
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2023 20:53
Juntada de CUSTAS
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14/05/2023 20:53
Recebidos os autos
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12/05/2023 21:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BOA COMPRA TECNOLOGIA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDUARDO PUGLIESE PINCELLI
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30/08/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/06/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
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15/06/2022 12:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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27/05/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
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27/05/2022 13:15
Baixa Definitiva
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27/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
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27/05/2022 13:15
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2022 11:50
Recebidos os autos
-
07/04/2022 11:50
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
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06/04/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 15:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BOA COMPRA TECNOLOGIA LTDA
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28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2022 16:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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01/02/2022 16:40
Juntada de Certidão
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20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/02/2022 13:30
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09/12/2021 14:04
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
09/12/2021 14:04
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 15:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2021 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:01 ATÉ 11/02/2022 23:59
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06/12/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:30
-
06/12/2021 12:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/12/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BOA COMPRA TECNOLOGIA LTDA
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06/11/2021 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
26/10/2021 15:01
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 20:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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20/10/2021 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 15:12
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/09/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 00:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:14
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2021 12:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/09/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/09/2021 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/09/2021 17:20
Juntada de Certidão
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30/08/2021 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BOA COMPRA TECNOLOGIA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDUARDO PUGLIESE PINCELLI
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29/07/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/07/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 12:24
Conclusos para decisão
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12/07/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 22:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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09/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2021 17:39
Juntada de Certidão
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09/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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09/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
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07/07/2021 12:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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07/07/2021 12:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006893-37.2019.8.16.0190 Processo: 0006893-37.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): BOA COMPRA TECNOLOGIA LTDA representado(a) por EDUARDO PUGLIESE PINCELLI Réu(s): Município de Maringá/PR Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de antecipação de garantia proposta por BOA COMPRA S.A., em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, na qual a autora noticia a existência do auto de infração n. 61.257/2018, lavrado pela parte ré, para exigência de valores a título de ISSQN em relação aos exercícios fiscais de 2013 a 2017.
Aduz que propôs a presente com o intuito de garantir o crédito tributário exigido com a apresentação da Apólice de Seguro, oriunda da Minuta com nº de Proposta 19641, no valor de R$ 7.428.242,63 (sete milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos).
Fundamenta acerca do direito à emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, quanto oferecida caução, como no caso dos autos, conforme previsto nos artigos 205 e 106 do CTN.
Tece considerações acerca dos índices de atualização da apólice de seguro, os quais devem refletir a taxa SELIC.
Assim sendo, pleiteia tutela antecipatória para fins de o recebimento da garantia, com o consequente óbice às emissões e renovações da certidão de regularidade fiscal da autora, nos termos do art. 205 e 206 do CTN, além de ver afastada sua inscrição em órgãos de restrição e de apontamento de devedores (CADIN, SPC e SERASA), impedindo, ainda eventual protesto extrajudicial, com todos os demais efeitos pertinentes à garantia da exigência fiscal.
Junta documentos.
A tutela antecipatória foi indeferida ao mov. 24.1.
Opostos embargos de declaração pela parte autora ao mov. 28.1, o indeferimento da medida liminar fora mantido, com a consequente rejeição dos embargos (mov. 38.1). O Município de Maringá contestou os temos da ação ao mov. 39.1.
Destaca, inicialmente, a inaplicabilidade do ônus da impugnação específica e da revelia à Administração Pública.
Quanto ao mérito, apontou a impossibilidade de garantia por meio da apólice de seguros, independentemente do prazo de vigência da apólice, de maneira que se torna ineficaz a oferta.
Anota que durante o processo administrativo foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa, os quais foram exercidos pela parte autora na ocasião, todavia, não obteve o resultado pretendido em suas defesas apresentadas, de maneira que os débitos lançados são legítimos, bem assim eventual cobrança.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Junta documentos (mov. 39.2/39.3).
Certificada a interposição de agravo pela autos, bem assim a decisão atribuindo efeito suspensivo ao recurso, com a concessão da tutela antecipatória (mov. 49.1).
Anunciado o julgamento antecipado (mov. 61.1), o Ministério Público acerbou ausência de interesse público a justificar sua intervenção (mov. 77.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de admissão de apólice de seguro garantia ofertado como caução, para fins de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, bem assim para obstar o Fisco Municipal de encaminhar o débito para protesto extrajudicial, inclusão da autora no CADIN e outras medidas constritivas.
Pois bem.
Inicialmente, conquanto tenha a parte autora indicado que sua pretensão não se refere à suspensão da exigibilidade propriamente dita, mas somente à possiblidade de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, na forma dos artigos 205 e 206, do Código Tributário Nacional, entendo equivocado o posicionamento mormente porque a redação do artigo 206 autoriza a expedição quanto suspensa a exigibilidade do tributo.
Vejamos: Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
E não é só, além da certidão, a parte autora requereu em seus pedidos outras medidas tendentes a afastar restrições decorrentes do débito tributário.
Logo, tal qual indicado nas decisões que indeferiram a tutela antecipatória nestes autos, o exame dos pedidos iniciais não fogem à análise da adequação de eventual suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
Apesar de o instituto da caução ser admitido como garantia antecipada para emissão de certidões positivas com efeitos de negativa, de um modo geral, não se configura meio apto a suspender a exigibilidade de crédito tributário, por expressa ausência de previsão no artigo 151, do CTN.
Some-se a isso o fato de o artigo 15 da Resolução Conjunta PGE/SEEFA nº17 de 29/10/2018 orientar que “A apresentação da carta de fiança bancária, por si só, não suspenderá a exigibilidade do crédito garantido.
Se a apólice de seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, por ausência expressa de previsão legal, tampouco aparta do Fisco a prerrogativa de encaminhar o débito para protesto, incluir o contribuinte devedor no Cadin, ou mesmo adotar medidas constritivas para sua cobrança.
Ora, a apólice ofertada, além de não constar no rol do artigo 151 do CTN, não se equipara (nem poderia) ao depósito integral do débito para os fins pretendidos, consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
SEGURO-GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO PARA ESSE EFEITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 112/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Anulação de Débito Fiscal em que o Tribunal regional entendeu que o seguro-garantia não tem finalidade de suspender a exigibilidade do débito fiscal e que só o depósito em dinheiro do montante integral do débito possui esta função. 2. É patente que a compreensão esposada pelo Tribunal local está de acordo com a pacífica orientação do STJ, que entende ser inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN. 3.
A configuração da "probabilidade de provimento do recurso" encontra óbice no entendimento, já fartamente exposto, de que apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1759792/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ART. 151, II, DO CTN.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA.
INVIABILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA À QUAL VINCULADOS.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. [...] II - É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade de equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. [...] Ministra REGINA HELENA (AgInt no TP 178/SP, Rel.
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) De se enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a fiança bancária e o seguro garantia seriam aptos a suspender a exigibilidade apenas do crédito não tributário, de maneira que o crédito indicado na inicial, sendo tributário, não estaria abrangido, mormente diante das hipóteses do artigo 151, do CTN ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA.
UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o.
DO CÓDIGO E O ART. 9o., § 3o.
DA LEI 6.830/1980).
RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1.
Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2.
O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3.
Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4.
Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5.
O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7.
Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8.
O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergadurasdistintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9.
Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp 1381254/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Sob outro vértice, ainda que o seguro-garantia esteja listado no artigo 9º da LEF, ainda assim, não observo a adequação da via ora intentada, mormente porque o referido regramento trata de garantia para fins de oposição de embargos, em momento algum refere a suspensão da exigibilidade do débito tributário, principalmente no caso em tela no qual sequer há ajuizamento de ação de execução fiscal propriamente dita.
Ao que parece, a oferta aqui se afeiçoa a uma caução prévia, como uma antecipação da fase de penhora na execução fiscal.
E nesse caso, apesar de nominada como “ação ordinária de antecipação de garantia”, a pretensão mais se afeiçoa à extinta ação cautelar, principalmente em razão do pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
E nesse caso, para correto procedimento adotado pelo contribuinte em Juízo, além da descrição da lide em questão e demonstração do periculum in mora, essencial que houvesse indicado os contornos do pedido principal, que, no caso, certamente não estaria limitado à mera expedição de certidões.
Todavia, não há qualquer apontamento referente à eventual ilegalidade dos atos praticados pelo Fisco Municipal.
Dito isso, a considerar que o sistema processual vigente não prevê a tutela cautelar antecedente de natureza satisfativa, sem descuidar que o CTN também não prevê tal medida, tampouco revela o seguro garantia como hipótese a justificar a pretensão autoral, de se afastar os pedidos iniciais.
Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO PARA A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (ART. 206 DO CTN).
PLEITO DE IMPEDIMENTO DE PROTESTO DA CDA DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA OFERTADO COMO CAUÇÃO AO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SEGURO GARANTIA NÃO SE EQUIPARA AO DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA.
ROL TAXATIVO DO ART. 151 DO CTN.
RECURSO DESPROVIDO. (...). 1.
Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. (...). (REsp 1381254/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) (TJPR - 2ª C.Cível - 0039122-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.09.2020) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA A FIM DE DEFERIR O PEDIDO PARA QUE FOSSE OBSTADO O PROTESTO DA CDA.
INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DO SEGURO GARANTIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
ART. 151 DO CTN.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 1.
Conforme assentado pela Primeira Corte do E.
STJ quando do julgamento do REsp 1.156.668/DF sob o rito dos repetitivos, “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos”.2.
Assim, por mais lídima que se mostrem as modalidades da fiança bancária e do seguro garantia, elas não se equiparam ao depósito integral do débito para fins de suspensão da exigibilidade do crédito. 3.
Não perfectibilizadas as hipóteses do artigo 151 do código tributário nacional, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impondo-se a reforma da decisão vergastada.
Incabível, por conseguinte, a sustação ou a abstenção de protesto da certidão de dívida ativapretendida. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª C.Cível - 0021238-59.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.07.2020) APELAÇÕES CÍVEIS – MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA LEVADA A PROTESTO – SEGURO GARANTIA APRESENTADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL – INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL A AFASTAR A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PROTESTO – ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5135/DF – PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE CONSTITUI MECANISMO CONSTITUCIONAL E LEGÍTIMO – LEGALIDADE DO PROTESTO NO REGIME DA LEI 9.492/1997 (RESP Nº 1.686.659/SP) – AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E OBRAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS – TRIBUTO – INSTITUÍDO PELA LEI Nº 2.384/2002 DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ LEGALIDADE DA EXAÇÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO APELO Nº 0006130-61.2015.8.16.0130 – DISCUSSÃO LIMITADA À REGULARIDADE DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 1837/2014 – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM DESACORDO COM O ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC – PARÂMETROS JÁ DEFINIDOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO APELO – RECURSO (2) CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO – RECURSO (1) NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003540-14.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador MARCOS S.
GALLIANO DAROS - J. 09.12.2019) Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, NCPC. 3.
DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º, inc.
I, II e III, §5º do art. 85 do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos , 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa que ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa, o fato de sido julgamento antecipado.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do Município de Maringá, incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta r.
Sentença para os autos do executivo fiscal em apenso, procedendo às anotações.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
06/07/2021 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/07/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BOA COMPRA TECNOLOGIA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDUARDO PUGLIESE PINCELLI
-
28/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:41
Alterado o assunto processual
-
17/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:45
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/06/2021 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
16/06/2021 14:09
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
16/06/2021 14:09
Baixa Definitiva
-
16/06/2021 14:09
Baixa Definitiva
-
19/05/2021 14:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BOA COMPRA TECNOLOGIA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDUARDO PUGLIESE PINCELLI
-
03/05/2021 13:10
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 13:10
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2021 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 11:10
Recebidos os autos
-
30/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
28/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BOA COMPRA TECNOLOGIA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDUARDO PUGLIESE PINCELLI
-
19/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2021 15:20
Juntada de CUSTAS
-
09/04/2021 15:20
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BOA COMPRA TECNOLOGIA LTDA
-
07/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 10:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2021 13:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 10:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
-
03/12/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2020 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 18:00
Recebidos os autos
-
27/10/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2020 02:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
01/10/2020 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2020 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2020 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2020 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 13:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/08/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/08/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 19:29
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BOA COMPRA TECNOLOGIA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDUARDO PUGLIESE PINCELLI
-
10/08/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2020 16:42
Distribuído por sorteio
-
10/08/2020 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/08/2020 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 18:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2020 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BOA COMPRA TECNOLOGIA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDUARDO PUGLIESE PINCELLI
-
02/04/2020 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2020 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2020 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/02/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/10/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 12:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2019 10:47
Distribuído por sorteio
-
12/09/2019 10:47
Recebidos os autos
-
12/09/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/09/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/09/2019 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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