TJPR - 0019957-65.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/09/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2025 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 22:06
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/02/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 00:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:58
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/08/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2024 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/06/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 11:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2024 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/05/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
16/05/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 08:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2024 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
07/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/11/2023 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2023 17:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/09/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/09/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 18:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/09/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 12:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/08/2023 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/08/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/03/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/02/2023 16:10
Homologada a Transação
-
16/02/2023 23:02
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 22:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/02/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
07/02/2023 13:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/02/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 20:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 20:05
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 20:05
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 20:05
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/10/2022 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/09/2022 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:28
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/08/2022 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2022 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/06/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2022 16:16
Distribuído por dependência
-
29/06/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2022 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/06/2022 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/05/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
04/05/2022 19:02
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 11:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/03/2022 17:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/03/2022 18:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/02/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 12:21
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 12:21
Distribuído por sorteio
-
10/02/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/01/2022 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/11/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 20:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2021 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/10/2021 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/08/2021 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:29
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0019957-65.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$85.462,07 Autor(s): CWB COMÉRCIO DE ARMARINHOS EIRELI MERCEARIA EMPORIO SAO JOSE EIRELI - ME Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
BELLA CARNE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME I.
RELATÓRIO: 1.
Cuida-se de ação proposta por Empório São José EIRELI e CWB Comércio de Armarinhos EIRELI contra Bella Carne Comércio de Alimentos Ltda, Banco Santander S.A e Banco Safra S.A. 2.
Em síntese, narram que exploram o ramo alimentícios e que mantem relações comerciais com a ré Bella Carne para o abastecimento de seu estoque, mas foram surpreendidas com o protesto de duplicatas que desconhecem a nota fiscal que as embasam.
Ao final, pleiteia a declaração de inexigibilidade das duplicatas e a condenação da parte ré em danos morais. 3.
A tutela antecipada foi deferida para “determinar, provisoriamente, a sustação dos protestos dos títulos indicados na exordial” (mov. 12.1), a qual foi cumprida no mov. 34, 36 e 41. 4.
A ré Bella Carne devidamente citada (mov. 29), quedou-se inerte. 5.
Devidamente citado, o Banco Santander apresentou contestação no mov. 32.1, ocasião em que alegou: a) ausência de interesse processual; b) ilegitimidade passiva; c) ausência de responsabilidade; e d) inexistência de danos morais. 6.
O Banco Safra contestou no mov. 44. 7.
Impugnação à contestação no mov. 46. 8.
A parte autora e o réu Banco Safra celebraram acordo (mov. 62), o qual foi homologado pelo juízo (mov. 64). 9.
O juízo determinou o julgamento antecipado (mov. 64) e os autos vieram conclusos para sentença. II.
FUNDAMENTAÇÃO: II.1.
Do réu Banco Santander 10.
O réu Santander alega sua ilegitimidade passiva, em razão de apenas seguir as orientações repassadas pela ré Bella Carne. 11.
Pelo negócio jurídico celebrado entre eles, estipulou-se que (mov. 32.3): (...)4.
Fica o Banco autorizado, na qualidade de mandatário, por nossa conta e risco, a apresentar para protesto os títulos por essa empresa submetidos à cobrança (apenas na modalidade de cobrança com registro), comprometendo-nos a exibir, quando e onde solicitado, num prazo de 24 horas, toda a documentação comprobatória da compra/venda das mercadorias e/ou da prestação dos serviços que serviu de base para a emissão e/ou saque dos referidos títulos (...) 12.
Este cenário configura a celebração de endosso-mandato, já que por meio dele o endossante transfere ao endossatário poderes para que este aja como seu representante, exercendo os direitos relacionados com o título de crédito, podendo cobrá-lo, protestá-lo, executá-lo etc. 13.
Por meio desta relação, o endossatário recebe o título de crédito apenas para efetuar a cobrança do valor nele mencionado e dar a respectiva quitação.
Após a cobrança, ele deve devolver o dinheiro ao endossante, descontada sua remuneração por esse serviço. 14.
Consequentemente, não é responsável pelos danos decorrentes do título de crédito, pois não age em nome próprio, mas sim em nome do endossante: SÚMULA N. 476: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. 15.
Assim, como a parte autora não apontou nenhuma conduta do Banco Santander que extrapolasse os poderes que lhe foram conferidos, não há o que se falar em sua responsabilidade pelo protesto indevido. II.2.
Da ré Bella Carne 16.
Com relação a ré Bella Carne, conforme preconiza o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, a contestação deveria ter sido oferecida no prazo de 15 (quinze) dias.
Como quedou-se inerte no que tange a sua apresentação, aplico-lhe os efeitos da revelia, tendo como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 17.
O caso é de fácil elucidação, já que a narrativa da parte autora é coerente com as provas dos autos.
Conforme se extrai dos documentos, em anexo, há provas da ilegalidade do protesto. 18.
Por fim, vale a aplicação dos efeitos preconizados no art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 19.
Reconhecida a ilegalidade do protesto, o dever de indenizar exsurge independentemente da demonstração de qualquer outra prova além do mero apontamento indevido.
Nesse sentido: O dano moral decorrente do protesto indevido de título de crédito constitui dano moral in re ipsa.
Acórdão local alinhado à jurisprudência desta Corte.
Súmula nº 83 do STJ (AgRg no AREsp n. 764.776/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 6/10/2016). 20.
Nesse passo, fixo a indenização a ser paga em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, o que faço tomando em consideração o teor punitivo da condenação, o valor que os tribunais pátrios normalmente fixam para esse tipo de situação, bem como as peculiaridades do caso concreto, notadamente, o baixo valor da inscrição e o poder econômico ostentado pela parte ré. III.
DISPOSITIVO: III.1.
Do réu Banco Santander 21.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial com relação ao réu Banco Santander. 22.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 ‘caput’ e §2º do CPC). III.2.
Da ré Bella Carne 23.
Em razão do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente o débito indicado na exordial; b) condenar a ré Bella Carne no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, totalizando R$ 10.000,00, a título de danos morais, incidindo juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (28 de julho de 2020) e atualização monetária pelo INPC a partir desta sentença. 24.
Confirmo a liminar deferia no mov. 12.
Oficiem-se ao 1º e 3º Tabelionato de Protesto de Títulos desta Comarca para proceder ao cancelamento definitivo dos protestos oriundos das duplicatas discutidas nesta demanda 25.
Condeno a ré Bella Carne ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85 ‘caput’ e §2º do Código de Processo Civil. 26.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
P.R.I[1]. [1] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
09/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/08/2021 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
04/08/2021 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
02/08/2021 20:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/07/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:03
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:03
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019957-65.2020.8.16.0001 Processo: 0019957-65.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$85.462,07 Autor(s): CWB COMÉRCIO DE ARMARINHOS EIRELI MERCEARIA EMPORIO SAO JOSE EIRELI - ME Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
BELLA CARNE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME Banco Safra S.A I. Acordo: 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais proposta por Mercearia Empório São José Eireli e CWB Comércio de Armarinhos Eireli em face de Bella Carne Comércio de Alimentos Ltda, Banco Santander S/A e Banco Safra S/A. 2.
Houve composição amigável entabulada entre a parte autora e o Banco Safra para pôr fim aos termos do processo (mov. 62.1/63.2). 3.
Portanto, por não identificar motivos a justificar o prosseguimento do feito, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com relação ao réu Banco Safra, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 4.
Deixo consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória de transação se perfaz um título judicial, com base no art. 515, II do CPC. 5.
Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 6.
Após, o decurso do prazo recursal, o Cartório, deverá retificar a autuação do feito, excluindo o Banco Safra do polo passivo. II.
Do Prosseguimento do feito 6. Assim, o processo prosseguirá em relação aos réus Bella Carne Comércio de Alimentos Ltda e anco Santander S/A. 7.
Com relação a ré Bella Carne Comércio de Alimentos Ltda, conforme preconiza o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, a contestação deve ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias. Como quedou-se inerte no que tange a sua apresentação, aplico-lhe os efeitos da revelia, tendo como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 8.
Considerando o princípio da primazia do mérito, verifico que não há questões processuais que impeçam a realização da audiência de instrução, sobretudo porque ela acaba sendo importante para examinar circunstâncias que tangenciam as matérias de direito alegadas em contestação. 9.
Ademais, nada impede a postergação do exame das preliminares e prejudiciais para o momento da sentença, quando então haverá maior profundidade cognitiva para examinar as teses alegadas, inclusive de ordem pública, justamente por se compreender que o cenário probatório é relevante para o exame global da lide.
Portanto, a alegação de ilegitimidade será analisada em sentença. 10.
Por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II.
Intime-se.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença. 11.
Dil. e Int.[1] [1] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
28/01/2021 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/01/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/01/2021 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 23:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2020 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 23:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/11/2020 20:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
11/11/2020 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BELLA CARNE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME
-
20/10/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/10/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 01:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/09/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2020 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/08/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/08/2020 14:14
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:14
Distribuído por sorteio
-
25/08/2020 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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