TJPR - 0000755-40.2020.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 17:32
Expedição de Certidão GERAL
-
25/04/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
19/03/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2024
-
28/11/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 10:56
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:21
Expedição de Certidão GERAL
-
10/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
27/08/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2024 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 18:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/04/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 14:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/11/2023 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LAURINDA MENEGUETTE
-
08/10/2023 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/08/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2023 18:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LAURINDA MENEGUETTE
-
08/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUILHERME CABRINI SCHEIBEL
-
12/12/2022 14:20
Juntada de LAUDO
-
12/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 21:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:06
Expedição de Certidão GERAL
-
01/12/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:57
Expedição de Mandado
-
01/12/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2022 16:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCISCO HERRERO JUNIOR
-
19/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LAURINDA MENEGUETTE
-
12/08/2022 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:07
Expedição de Certidão GERAL
-
08/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 10:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA LUCIA DA SILVA
-
18/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 11:44
NOMEADO PERITO
-
26/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIA ANGELICA AYRES DE ALENCAR ARRAIS
-
21/07/2021 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-40.2020.8.16.0151 Processo: 0000755-40.2020.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.111,00 Autor(s): MARIA ARLENE GOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Do saneamento: O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo da demanda, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Presentes ainda os pressupostos processuais, posto que a demanda inicial encontra-se apta e o Juízo investido jurisdicionalmente para analisar o caso.
Desta forma, encontrando-se o processo apto à cognição da pretensão material deduzida, requerida devidamente citada em mov. 11.1, apresentou contestação em mov. 21.1, impugnação em mov. 25.1, em não havendo nulidades ou irregularidades a serem pronunciadas, declaro o feito saneado.
II - Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão a atividade probatória: a) a qualidade de segurado. b) data do início e tempo de duração, inclusive para aferição da carência. c) e a comprovação da patologia que acomete a requerente.
III – Da distribuição do ônus da prova: Nos termos do artigo 357, II, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo Código, declaro que o ônus da prova incumbe: a) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito a aposentadoria por idade rural; b) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
IV – Das Provas Para o deslinde do feito, defiro a produção de prova pericial; V - No que tange à perícia médica, nomeio a Perita Otorrinolaringologista Maria Angelica Ayres De Alencar Arrais, Telefone para contato: (44) 3423-2112 ou (44) 99742573 e e-mail: [email protected].
E o Perito oftalmologista Rafael Meneghetti, Telefone para contato: (44)3423-2525 ou (44)991720306 e e-mail: [email protected]. 3.2.1.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e que o trabalho desenvolvido pelos peritos, além de envolver a responsabilização habitual da profissão, exige conhecimentos aprofundados, os quais devem, por certo, ser bem remunerados, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro na Resolução 232/2016 do CNJ.
Oportunamente a parte autora será intimada acerca: a) da data da perícia, informando a mesma de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão. b) informando ainda que deverá comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir.
Quesitos únicos do Juízo: 1.
A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? 2.
Quais as características, conseqüências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença, indicá-la. 3. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? 4.
A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? 5.
Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. 6.
A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? 7.
A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? 8.
De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? 9.
Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes.
Os laudos periciais deverão ser entregues a este Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Com a apresentação dos laudos, digam as partes em 10 (dez) dias.
Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr.
Perito, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários periciais Intime-se as partes para que apresentem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito no prazo de 10 (dez) dias.
Anote a secretaria dados dos autos para fins de eventual inclusão no projeto Justiça no Bairro.
Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
06/07/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 06:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 07:07
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 06:24
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2020 15:32
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/08/2020 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2020 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2020 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/06/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 20:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2020 17:04
Recebidos os autos
-
01/06/2020 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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