TJPR - 0000975-38.2020.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:57
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:57
Juntada de RELATÓRIO
-
14/05/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
25/04/2025 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
15/04/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAOLA NABHAN LEONEL DOS SANTOS
-
01/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:45
Juntada de PARECER
-
31/08/2024 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/08/2024 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 16:58
Juntada de LAUDO
-
07/05/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
21/03/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAOLA NABHAN LEONEL DOS SANTOS
-
29/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/05/2023 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAOLA NABHAN LEONEL DOS SANTOS
-
19/03/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:31
Expedição de Certidão GERAL
-
08/03/2023 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SILVIO ALEXANDRE BRUNO
-
10/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:04
Expedição de Certidão GERAL
-
29/11/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 09:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZA SATIE TAZO
-
25/08/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:47
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:47
Juntada de CIÊNCIA
-
08/08/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:07
Expedição de Certidão GERAL
-
08/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 10:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO FERNANDO RIBEIRO
-
21/03/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:52
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:52
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 11:44
NOMEADO PERITO
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:11
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 20:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:54
Juntada de RELATÓRIO
-
28/07/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS PENTEADO
-
17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 07:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:01
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000975-38.2020.8.16.0151 Processo: 0000975-38.2020.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): DIEGO RODRIGUES DA SILVA representado(a) por SANDRA RODRIGUES DE CAMPOS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Do saneamento: O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo da demanda, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Presentes ainda os pressupostos processuais, posto que a demanda inicial encontra-se apta e o Juízo investido jurisdicionalmente para analisar o caso.
Desta forma, encontrando-se o processo apto à cognição da pretensão material deduzida, requerida devidamente citada em mov. 11.1, apresentou contestação em mov. 21.1, impugnação em mov. 26.1, em não havendo nulidades ou irregularidades a serem pronunciadas, declaro o feito saneado.
II - Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão a atividade probatória: a) estado de miserabilidade do requerente; b) comprovação da doença que acomete o requerente.
III – Da distribuição do ônus da prova: Nos termos do artigo 357, II, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo Código, declaro que o ônus da prova incumbe: a) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito a aposentadoria por idade rural; b) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
IV – Das Provas Para o deslinde do feito, defiro a produção de prova documental e pericial/estudo social que foram requeridas.
Com relação ao estudo social, determino desde logo a Serviço de Assistência Social de Santa Mônica para que, no prazo de 30 dias, proceda à realização de estudo social na residência da parte autora, a fim de constatar as condições socioeconômicas da parte autora, ou seja, as condições de sua residência (dimensão, localização, tipo de construção - alvenaria ou madeira, padrão dos móveis que guarnecem a casa), quantas pessoas nela moram, informando número do RG e CPF, quais as atividades dessas pessoas e o eventual rendimento por elas auferido.
A diligência servirá para verificar a renda mensal per capita dos integrantes da família e todas as circunstâncias úteis a tal verificação deverá ser mencionada.
Havendo pessoas incapacitadas e/ou que recebam benefício (s) do INSS, deve a assistente social deste Juízo prestar esclarecimentos e discriminar o (s) benefício (s) e o (s) valor (es) auferido (s).
Com a apresentação do Estudo Social, digam as partes em 10 (dez) dias. V - No que tange à perícia médica nomeio o perito Jose Carlos Penteado.
Telefone para contato: (44) 3422-2541 e e-mail: [email protected].
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e que o trabalho desenvolvido pelos peritos, além de envolver a responsabilização habitual da profissão, exige conhecimentos aprofundados, os quais devem, por certo, ser bem remunerados, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro na Resolução 232/2016 do CNJ.
Anote a secretaria os autos para eventual inserção em mutirão do Justiça no Bairro.
Oportunamente a parte autora será intimada acerca: a) da data da perícia, informando a mesma de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão. b) informando ainda que deverá comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir.
Quesitos únicos do Juízo: 1.
A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? 2.
Quais as características, conseqüências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença, indicá-la. 3. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? 4.
A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? 5.
Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. 6.
A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? 7.
A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? 8.
De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? 9.
Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes.
O laudo pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Com a apresentação do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias.
Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr.
Perito, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários periciais Intime-se as partes para que apresentem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, cumpre destacar que nos termos do Artigo 357, §1º, que as partes possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável.
Ficam advertidas as partes que tal prazo está incluso no prazo de 15 dias de intimação pela secretaria quanto ao rol de testemunhas.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
06/07/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
06/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:08
Recebidos os autos
-
21/05/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2021 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 09:29
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 18:26
Recebidos os autos
-
14/04/2021 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 06:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 11:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 06:47
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2020 15:50
Recebidos os autos
-
01/12/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 22:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/11/2020 22:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2020 10:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2020 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2020 14:37
Recebidos os autos
-
23/07/2020 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2020 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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