TJPR - 0005344-65.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/09/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/09/2022 14:22
CLASSE RETIFICADA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
13/09/2022 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/09/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/09/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:33
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2022 12:33
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2022 13:37
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/09/2022 13:36
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/07/2022 10:11
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:11
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:09
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:09
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2022 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2022 10:16
Recebidos os autos
-
26/07/2022 10:16
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2022 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:54
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 13:54
Distribuído por dependência
-
25/07/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:49
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 13:49
Distribuído por dependência
-
25/07/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/07/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/07/2022 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
23/07/2022 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
23/07/2022 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/07/2022 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/06/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/06/2022 19:44
Recurso Especial não admitido
-
23/06/2022 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/06/2022 19:44
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
10/06/2022 16:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/06/2022 16:54
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/04/2022 11:18
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:18
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2022 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 11:18
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:18
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2022 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2022 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:54
Recebidos os autos
-
20/04/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/04/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 12:54
Distribuído por dependência
-
20/04/2022 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 12:54
Recebidos os autos
-
20/04/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/04/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 12:54
Distribuído por dependência
-
20/04/2022 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
19/04/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
19/04/2022 17:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/04/2022 17:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/03/2022 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
03/12/2021 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 16:31
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 16:31
Distribuído por dependência
-
02/12/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2021 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 10:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
28/09/2021 18:06
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 02:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 19:13
Recebidos os autos
-
24/09/2021 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 02:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 15:59
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
21/09/2021 13:23
Declarada incompetência
-
21/09/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2021 16:30
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 16:30
Distribuído por sorteio
-
20/09/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2021 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0005344-65.2019.8.16.0004 Impetrante: ANTONIO MUNHAK & CIA LTDA - ME Autoridade: DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ Interessado: ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I – Relatório ANTONIO MUNHAK & CIA LTDA – ME, acostando documentos à inicial, impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato atribuído ao DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ.
A impetrante, que se dedica ao transporte rodoviário de cargas, alegou que foi contratada para levar mercadorias compradas de exportadora situada na Argentina até o Estado de Minas Gerais.
Aduziu que um de seus motoristas foi abordado em local próximo a Foz do Iguaçu-PR por agente fiscal federal que, por sua vez, solicitou que o Fisco Estadual verificasse o estabelecimento da impetrante.
Afirmou que não foram encontradas quaisquer irregularidades na mercadoria transportada no caminhão, mas que os agentes estaduais que se dirigiram a seu galpão encontraram aproximadamente 6.077 sacas de farinha “que ali se encontravam temporariamente por questões de logística, vez que aguardavam a chegada de demais mercadorias que comporiam o lote para remessa ao estabelecimento da importadora, ou seja, lá estavam ‘paradas’ até que fosse possível transportar, de uma vez só, todas as unidades adquiridas do exterior”.
Narrou que em que pese ter informado aos agentes fiscais estaduais que estava a realizar o transporte das mercadorias na modalidade “cross docking” – juntando mercadorias trazidas da Argentina por caminhões menores para, então, transportá-los a Minas Gerais em um só caminhão com maior capacidade de carga – e apresentando às autoridades “as notas fiscais que davam conta das operações de nacionalização da mercadoria, tais como o registro da DI, o bill of landing e as notas fiscais de compra das mercadorias estocadas, e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central especialmente o Conhecimento Internacional de Cargas, conhecido como CTR”, teve lavrado contra si o auto de infração nº 6.650.750-6, que determinou a aplicação de multa de 30% sobre o valor das mercadorias armazenadas e desacompanhadas das notas fiscais específicas, com fulcro no art. 55, § 1º, VI, b, da Lei n.º 11.580/1996.
Defendeu que a exação é ilegal em razão de (i) o Fisco não ter especificado quais documentos exigidos e supostamente não apresentados, (ii) “a relação jurídica em curso no momento da fiscalização era de transporte internacional de cargas na modalidade de cross docking, de forma que, por óbvio, não haveria documentos relativos à armazenagem a serem apresentados”, (iii) “a atividade de transporte de cargas, seja ela nacional ou internacional, é absolutamente regulamentada tanto pela ANTT como pelos organismos internacionais, não competindo à Autoridade Fiscal a desvirtuar as definições das etapas logísticas inerentes à prestação do serviço em questão para fins claramente arrecadatórios”, (iv) ter havido violação ao disposto no art. 110 do Código Tributário Nacional, eis que a situação narrada não se amolda a nenhum comando legal que impusesse obrigação acessória à impetrante, e (v) a multa aplicada, vinculada ao valor da mercadoria encontrada, ter caráter confiscatório.
Requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ante o depósito do seu valor integral, e, ao fim, a concessão da segurança para cancelar o auto de infração n.º 6.650.750-6.
Sobreveio decisão pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário consoante a disposição do art. 151, II, do Código Tributário Nacional – seq. 38.1.
Expedida a notificação à autoridade reputada coatora, o DELEGADO DA 13ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL apresentou informações na seq. 43.2, quando pugnou pela higidez do auto de infração.
Na oportunidade, afirmou que em 22/05/2019 “foram encontradas 6.077 sacas de farinha de trigo descarregadas no depósito da impetrante, para as quais não haviam quaisquer documentos que as documentassem naquela situação, valendo dizer que os documentos relacionados à importação, ao transporte e demais outros inclusive citados na manifestação da impetrante, somente acobertavam as mercadorias em trânsito, ou seja, embarcadas em veículo transportador, e jamais para depósito em formação de lotes como equivocadamente pressupõe a impetrante”, diante do que foi exarada a medida fiscal ora atacada.
Além disso, argumentou que a situação encontrada pelos auditores fiscais revelou a atuação da impetrante como armazém geral, pelo que lhe competia cumprir a obrigação de emissão de notas fiscais para depósito (notas de armazenagem) – imposta pelas regras dos artigos 407 e seguintes do RICMS/2017 – a fim de acobertar as mercadorias guardadas em seu galpão, o que não foi feito e ensejou a atuação.
Quanto à alegação da inicial de que a multa aplicada é confiscatória, a autoridade ponderou que “a lei que estabeleceu a multa ora aplicada está em plena vigência e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central não cabe ao auditor fiscal o juízo de refutá-la no desempenho de suas atividades enquanto não declarada inconstitucional pela via do controle concentrado ou difuso”.
Em seguida, o ESTADO DO PARANÁ se manifestou na seq. 48.1, quando requereu seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passivo e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora na inicial, a quem não cabe a fiscalização e cobrança do ICMS.
Quanto ao mérito, defendeu a manutenção do auto de infração ante a documentação apresentada acobertar somente o transporte das cargas, e não seu depósito.
Além disso, apontou, entre outros, que “os documentos de transporte [anexos à inicial] trazem as placas dos veículos que iriam realizar o transporte desde a origem (Argentina) até o destino final (Minas Gerais), de forma que é totalmente desprovida de fundamento a alegação de formação de lote”.
Por fim, asseverou que a multa aplicada, além de estar em consonância com a legislação vigente, tem caráter punitivo qualificado, e não meramente moratório, do que se depreende que não ofende o princípio da proporcionalidade.
Réplica pela impetrante na seq. 63.1.
Seguido o devido trâmite legal, o Ministério Público aduziu ser desnecessária sua intervenção no feito (seq. 80.1).
Finalmente, os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
II – Fundamentação Preliminarmente, embora o ato apontado como coator tenha sido atribuído ao DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ na petição inicial, o DELEGADO DA 13ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL, conforme relatado, compareceu aos autos e apresentou as informações requisitadas, de tal sorte que houve a encampação do ato, pelo que afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Passando para o mérito da lide, trata-se de mandado de segurança repressivo, remédio constitucional de natureza residual que, segundo a Lei n.º 12.016/2009, será concedido para “proteger direito líquido e certo (...), sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação (...) por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por sua vez, o direito líquido e certo a que se reporta o texto legal é compreendido como aquele cuja existência possa ser cabalmente demonstrada de forma documental.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Assim, no caso em tela, a concessão da segurança pleiteada no caso em tela depende da averiguação de que a lavratura do auto de infração nº 6.650.750-6 é ilegal ou decorre de abuso de poder.
A impetrante acostou à inicial diversos documentos com o fito de provar o alegado, tais como CRTs, Declarações de Trânsito Aduaneiro – DTA, Extratos da Declaração de Importação (emitidas pela Receita Federal e fazendo menção a 5.600 e 1.120 sacas de produto e a diversos caminhões transportadores – seq. 1.2, p. 24/25 e 29 da numeração eletrônica), faturas de exportação, uma mencionando 140 toneladas (5.600 sacas) e outra fazendo referência a 84 toneladas de farinha de trigo – emitidas pelo vendedor da mercadoria –, nota fiscal emitida pelo adquirente dos produtos indicando a impetrante como transportadora das cargas e registrando a operação com 3.360 sacas (p. 37), nota fiscal emitida pelo vendedor e se referindo a 11.200 sacas (p. 42), fatura de exportação de 280 toneladas de farinha a distribuidora de alimentos situada no Estado do Goiás, entre outros.
Todavia, além de alguns dos documentos apresentados serem alheios ao contrato de transporte mencionado na exordial, firmado com a sociedade empresária Comercial Azevedo Ltda., sediada no Estado de Minas Gerais, não são capazes de comprovar cabalmente que a documentação apresentada às autoridades fiscais estaduais quando da autuação abarcava a situação de armazenagem dos produtos em seu galpão.
Aliás, como apontado pelo ESTADO DO PARANÁ, as Declarações de Trânsito Aduaneiro apresentadas registram que os caminhões que traziam as mercadorias da Argentina tinham como destino os municípios de Formiga-MG, Contagem-MG e Aparecida de Goiânia-GO, bem como não há nos documentos acostados qualquer menção ao armazenamento das mercadorias.
Em outras palavras, tem-se que a impetrante foi autuada por armazenar 6.077 sacas da farinha de trigo desacompanhadas da documentação fiscal regular e propôs a presente demanda instruindo-a com documentos apenas comprovam a origem das sacas com destino a Minas Gerais e Goiás, mas sem apresentar notas fiscais de armazenagem, como impõe o art. 407 e seguintes do RICMS/2017, e as disposições do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970.
Ademais, ainda que se considere que a obrigação de emitir nota fiscal relativa à armazenagem dos produtos pelo operador logístico não fosse da impetrante, não se pode, somente com base nas provas carreadas nos autos, afastar a conclusão dos auditores fiscais de que as mercadorias encontradas estavam em posse da demandante e desacompanhadas da documentação fiscal regular, especialmente diante da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, que não foi desconstituída.
Aliás, de acordo com o relato da petição inicial, o armazenamento se deu pela própria operação logística adotada pela parte impetrante em desacordo com os registros fiscais que ostentava.
De qualquer sorte, a intenção de fulminar o auto de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central infração indicando outro sujeito passivo exigiria produção probatória a fim de perquirir a natureza do contrato firmado com o depositante, destinatário da mercadoria.
Do mesmo modo, não restou terminantemente comprovada a alegação de formação de lote em etapa tão célere da logística por crossdocking que desincumbiria a impetrante da obrigação de documentar a armazenagem dos produtos, especialmente considerando que algumas das CRT apresentadas datam de 09/05/2019 e a impetrante foi autuada somente em 22/05/2019.
Aqui, vale repisar que a concessão da segurança depende da inquestionabilidade dos fatos narrados na inicial do writ: “O que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora.
Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidência, o que se exige é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 17ª ed.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2020, p. 558).
No caso em tela, diferentemente, em que pese os documentos carreados na inicial formarem indício de que as sacas encontradas no estabelecimento da impetrante serem destinadas ao cliente da impetrante mencionado na exordial, tal hipótese não pode ser confirmada justamente ante a ausência da documentação fiscal regular, compreendida, como visto, como as notas fiscais de armazenagem, razão pela qual a impetrante foi autuada.
Por fim, registre-se que, sem perquirir quem ostenta a competência para exigir o ICMS, certo é que o Estado do Paraná tem o dever de fiscalizar o cumprimento de deveres instrumentais e obrigações acessórias no transporte de mercadorias que ocorre no seu território, inclusive penalizando o descumprimento, conforme art. 11, inciso I, alínea “b” da Lei Complementar n.º 87/1996 e art. 22, inciso I, alínea “b” da Lei Estadual n.º 11.580/1996.
Quanto ao pedido formulado em caráter subsidiário, de redução do quantum da multa, a razão não assiste ao impetrante.
Sobre o tema, não se olvida que a orientação jurisprudencial caminha por reconhecer confiscatória a multa fiscal que excede o valor do tributo.
No entanto, o caso presente versa sobre penalidade isolada, inexistindo concretamente tal parâmetro limitador.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O embasamento legal da penalidade foi a alínea “b” do inciso VI do § 1º do art. 55 da Lei n.º 11.580/1996, segundo o qual a multa é fixada em 30% sobre o valor do bem, mercadoria ou serviço ao sujeito passivo que os mantém em depósito sem emitir ou entregar o documento fiscal regulamentar: “Art. 55.
Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar”.
Logo, considerando-se a inexistência de lançamento de tributo, mas somente de multa fiscal, e que é vedado ao Poder Judiciário invadir o mérito administrativo de tal atividade, substituindo a Administração no exercício de sua atribuição privativa – art. 142 do Código Tributário Nacional –, não há que se falar em redução da penalidade, tampouco em declaração incidental de inconstitucionalidade da alínea “b” do inciso VI do § 1º do art. 55 da Lei n.º 11.580/1996.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e atento às disposições da Lei nº 12.016/2009, denego a segurança.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:43
DENEGADA A SEGURANÇA
-
07/05/2021 21:53
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2021 13:27
Recebidos os autos
-
07/01/2021 13:27
Juntada de CUSTAS
-
07/01/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2020 16:54
Recebidos os autos
-
29/09/2020 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 19:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2019 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2019 00:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MUNHAK & CIA LTDA - ME
-
03/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2019 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 12:52
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MUNHAK & CIA LTDA - ME
-
21/10/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2019 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 01:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MUNHAK & CIA LTDA - ME
-
22/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2019 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/09/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
19/09/2019 13:37
Expedição de Mandado
-
17/09/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MUNHAK & CIA LTDA - ME
-
02/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/08/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2019 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2019 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/07/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2019 15:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/06/2019 15:20
Recebidos os autos
-
19/06/2019 15:20
Distribuído por sorteio
-
19/06/2019 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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