TJPR - 0002472-61.2019.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
18/07/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2023 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2023 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2022 18:50
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AGRO PECUÁRIA BRAGANEY LTDA ME
-
06/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0002472-61.2019.8.16.0074 Processo: 0002472-61.2019.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$843,78 Exequente(s): AGRO PECUÁRIA BRAGANEY LTDA ME Executado(s): ANDRE APARECIDO ENIS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes comunicaram a composição amigável (mov. 50.1).
Em observância aos termos do ajuste, não se observa cláusula ilícita ou que fira direitos de terceiros ou a ordem pública, razão pela qual merece ser homologado o pacto.
Ressalta-se que em tratando-se de processos de execução, não há como prolatar sentença de extinção prematura, uma vez que referida sentença iria de encontro com o positivado no art. 922 do CPC, o qual dispõe da seguinte redação: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". No mesmo sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO COM PEDIDO DE SUSPENÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO CELEBRADO E JULGA EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O PRAZO ESTIPULADO PARA O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010035-88.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 17.02.2020)(TJ-PR - APL: 00100358820168160017 PR 0010035-88.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 17/02/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2020) Ademais, a jurisprudência entende ser cabível a suspensão da execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, desde que sendo comunicado acordo entre as partes.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o Código de Processo Civil nas execuções, no que couber.
Assim, pedido o sobrestamento do feito, em razão de acordo extrajudicial para pagamento parcelado da dívida, não cabe extinção imediata do feito, devendo o processo ser suspenso pelo prazo avençado pelas partes, na forma do artigo 792 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - RI: 07002204920148070016, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 18/11/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, considerando seus termos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que SUSPENDO o processo durante o cumprimento do avençado para cumprimento da obrigação, o que faço com fundamento no art. 922 do CPC.
Findo o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento do acordo, sendo sua inércia entendida como cumprimento da obrigação e consequente extinção pelo pagamento.
Em caso de inadimplemento do executado, no mesmo prazo do item anterior, a parte exequente deverá juntar cálculo atualizado do valor do débito para o prosseguimento da execução nos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC.
Na sequência, voltem conclusos.
Proceda-se com eventual levantamento de constrições existentes, caso conste expressamente referido pedido no acordo juntado.
Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
07/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:27
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0002472-61.2019.8.16.0074 Processo: 0002472-61.2019.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$843,78 Exequente(s): AGRO PECUÁRIA BRAGANEY LTDA ME Executado(s): ANDRE APARECIDO ENIS DECISÃO Dispõe o art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil da seguinte redação: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Ademais, no caso dos autos, verifica-se que referida dilação de prazo se dá em razão de possível realização de acordo pelas partes integrantes desta lide, fato este que é priorizado pelo Código de Processo Civil e pela Lei dos Juizados Especiais.
Assim, verifica-se que não há óbice ao deferimento do petitório de mov. 47.1, motivo pelo qual, DEFIRO a dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
06/07/2021 19:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/07/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/07/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/06/2021 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AGRO PECUÁRIA BRAGANEY LTDA ME
-
24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
03/02/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 23:58
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2020 23:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/04/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
29/04/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/04/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/03/2020 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2019 22:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2019 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2019 13:06
Expedição de Mandado
-
06/12/2019 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2019 17:38
Recebidos os autos
-
28/08/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2019 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2019 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2019 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2019 14:16
Recebidos os autos
-
31/07/2019 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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