TJPR - 0002783-09.2018.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2025 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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07/10/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/07/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/07/2024 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2024 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 14:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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16/04/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/03/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:12
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
10/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
31/07/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/07/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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14/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2023 21:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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15/05/2023 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/05/2023 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 18:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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27/04/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/04/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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03/04/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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31/03/2023 11:24
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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31/03/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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29/03/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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29/03/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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13/03/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
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16/02/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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10/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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25/11/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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08/11/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2022 19:59
Recebidos os autos
-
25/10/2022 19:59
Juntada de Certidão
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24/10/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/10/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
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30/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
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28/09/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO VASQUES EPP REPRESENTADO(A) POR NIVALDO VASQUES
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02/09/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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19/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:41
Conclusos para decisão
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01/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO VASQUES EPP REPRESENTADO(A) POR NIVALDO VASQUES
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13/07/2022 11:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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09/06/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO VASQUES EPP REPRESENTADO(A) POR NIVALDO VASQUES
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12/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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15/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2022 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2022 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/10/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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29/09/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO VASQUES EPP REPRESENTADO(A) POR NIVALDO VASQUES
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07/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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17/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002783-09.2018.8.16.0132 Processo: 0002783-09.2018.8.16.0132 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$13.877,46 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu(s): NIVALDO VASQUES EPP representado(a) por NIVALDO VASQUES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória que COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. move em face de NIVALDO VASQUES EPP, representado por NIVALDO VASQUES.
Pretende a parte autora o recebimento de crédito no valor de 13.877,46 (treze mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), em razão do inadimplemento de faturas de energia elétrica referentes aos meses de agosto a dezembro de 2017, da unidade consumidora n.º 40280110.
Discorre que, em razão do inadimplemento, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica e, decorridos dois ciclos sem a regularização do débito, houve a rescisão do Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica Tarifa Horossazonal verde n.º 480276971, dando causa à imposição da multa rescisória nele prevista.
Informa que os débitos pendentes decorrem das faturas de consumo regular de energia elétrica, vencidas nas datas de 20 de setembro de 2017 a 20 de janeiro de 2018, no valor de R$ 5.208,14 (cinco mil, duzentos e oito reais e quatorze centavos) e fatura correspondente à multa rescisória do Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica Tarifa Horossazonal Verde n.º 480276971 (anexo), no valor histórico de R$ 6.164,11 (seis mil, cento e sessenta e quatro reais e onze centavos), vencida em 20 de janeiro de 2018. Com a inicial, foram juntados os documentos dos seqs. 1.2 a 1.13.
Decisão do seq. 13.1 determinou a expedição de mandado monitório.
No seq. 19.2, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, comunicando a atualização do débito e, por consequência, alterando-se o valor da causa para o montante de R$ 14.059,24 (quatorze mil, cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Juntou documentos (seqs. 19.3 a 19.8).
Citada (seq. 36.1), a parte ré apresentou embargos à monitória, aduzindo, em suma, a inadmissibilidade do contrato para instruir a demanda.
Alega que a concessionária teria informado que a presente demanda estaria fundamentada nos contratos CCER e CUSD, sendo contrato diverso do anexado nos autos, a saber, contrato de fornecimento de energia elétrica tarifa horossazonal verde.
Sustenta a inaplicabilidade da multa rescisória e a impossibilidade da cobrança das faturas referentes aos meses de outubro a dezembro de 2017 em razão da suspensão do fornecimento por falta de pagamento.
Pugna pela aplicação do CDC ao caso e a inversão do ônus da prova e pleiteou o indeferimento da petição inicial em razão da ausência da prova escrita (seq. 38.1).
Juntou documentos (seq. 38.2 a 38.6).
Sobreveio réplica (seq. 42.1).
Instadas à especificação de provas (seq. 44.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 47.1).
Por sua vez, o requerido pugnou pela intimação da parte autora para que confirmasse a titularidade do e-mail indicado no seq. 50.1.
Decisão do seq. 53.1 indeferiu o pedido de aplicação de CDC ao feito e, por consequência, a inversão do ônus da prova.
Deferiu o pedido formulado pelo requerido no seq. 50.1, determinando-se a intimação da parte autora para se manifestar.
A autora confirmou o endereço do e-mail questionado no seq. 50.1 pelo requerido (seq. 61.1).
O requerido reiterou o apontamento sobre eventual ilicitude da cobrança de serviços após 10/10/2017 (seq. 69.1).
A parte autora apresentou alegações remissivas (seq. 75.1).
O requerido, por sua vez, deixou decorrer o prazo para manifestação (seq. 79).
Vieram-me conclusos. É breve o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos monitórios opostos à pretensão de recebimento de crédito extraído da inadimplência das faturas de energia elétrica referente aos meses agosto a dezembro de 2017 da unidade consumidora n.º 40280110 e de multa de rescisão contratual.
Preceitua o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, que a monitória compete “aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro”.
A ação monitória tem como finalidade a abreviação da formação do título executivo judicial, de modo que o procedimento monitório somente será adequado quando a petição inicial do suposto credor estiver acompanhada do documento representativo da dívida.
Com efeito, a prova escrita, exigida pelo mencionado dispositivo, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, por meio de presunção, a existência do direito alegado.
No processo civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova – entendido como a conduta processual exigida da parte a fim de que a verdade dos fatos narrados seja reconhecida pelo juiz.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” Tal princípio é aplicado nos embargos à monitória.
No caso vertente, a parte autora/embargada desincumbiu-se, a contento, do seu ônus, juntando, na inicial, o contrato de fornecimento de energia (seq. 1.4/1.5), as faturas de energia elétrica (seq. 1.10), comprovante de notificação (seq. 1.8) ea simulação de encerramento contratual (seq. 1.9).
De outro lado, observo que não encontram qualquer lastro probatório as alegações da parte embargante no sentido de inadmissibilidade do contrato para instruir a presente demanda, assim como a tese de inaplicabilidade da multa rescisória e de inadmissibilidade da cobrança das faturas referentes aos meses de outubro a dezembro de 2017. Da inadmissibilidade do contrato para instruir a ação monitória Aduz o requerido, em sede de embargos, que, na data de 03/07/2019, a embargada teria informado que a ação estaria fundamentada nos contratos CCER e CUSD.
Todavia, não assiste razão ao embargante.
Compulsando atentamente os fatos narrados na exordial e na emenda apresentada, verifica-se que a presente demanda se funda no Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica Tarifa Horossazonal Verde n.º 480276971, firmado entre as partes em 25/06/2012 e juntado no seq. 1.4/1.5.
Assim, ao contrário do que assevera a parte embargante, a autora/embargada comprovou os fatos alegados na inicial ao informar que a presente monitória se lastreia no contrato informado na inicial.
Ademais, consoante apontado pela embargada nos seqs. 1.1, 19.2 e 42.1, as faturas de energia elétrica inadimplidas também constituem provas escritas hábeis a ensejar a presente ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1.
A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1284763/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011) Portanto, cumpridos os requisitos dispostos no art. 700 do CPC. Da inaplicabilidade da multa rescisória Discorre a parte requerida que o contrato anexado nos autos não condiz com a relação jurídica traçada entre as partes, aduzindo que, por intermédio de informações trocadas por e-mail, o réu questionou à parte autora o motivo da aplicabilidade da multa rescisória, sendo informado de que está fundamentado na cláusula 10, item II – Contrato CCER e clausula 18, item II do Contrato CUSD.
Alega que, no contrato formulado em 25/06/2012, inexiste cláusula específica, sustentando ilegalidade na aplicação da multa rescisória.
Outra vez, razão não lhe assiste.
Analisando atentamente o contrato objeto da demanda, acostado no seq. 1.4/.15, verifica-se a legitimidade da cobrança da multa rescisória no parágrafo segundo da cláusula vinte e três: TÍTULO VII DOS CRITÉRIOS DE RESCISÃO CLÁUSULA VINTE E TRÊS O encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR ocorrerá, alternativamente, nas seguintes circunstâncias: a) Pedido do CONSUMIDOR para encerramento da relação contratual e consequente desligamento da unidade consumidora, a partir da data da solicitação; b) Decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, exceto nos casos comprovados de procedimentos irregulares ou de religação à revelia, praticados durante a suspensão; e c) Ação da DISTRIBUIDORA, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora. (...) PARÁGRAFO SEGUNDO a) Valor correspondente ao faturamento das demandas contratadas subsequentes à data do encerramento, limitado a 6 (seis) meses, para o posto horários de ponta e fora de ponta, quando aplicável, e b) Valor correspondente ao faturamento de 30 KW pelos meses remanescentes além do limite fixado na letra a), para o posto horário fora de ponta. Ainda, vale salientar o disposto nas cláusulas vinte e um e vinte e quatro do aludido contrato: CLÁUSULA VINTE E UM Fica pactuado que o não pagamento da Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, até a data estabelecida para seu vencimento, caracterizará desinteresse na continuidade do fornecimento de energia elétrica, ensejando, além de multa e acréscimos previstos na legislação específica, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do devedor em cadastro restritivo de créditos (SEPROC/SERASA), após previa comunicação formal, em conformidade com o disposto no artigo 17 da Lai nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. (...) CLÁUSULA VINTE E QUATRO Sem prejuízo da aplicação das penalidades impostas pelas Cláusulas Vinte e Vinte e um retro, considerar-se-á rescindido de pleno direito o presente contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, no caso de infração de qualquer de suas cláusulas ou da legislação disciplinadora dos serviços de energia elétrica à qual está subordinado, respondendo a parte infratora pelo prejuízo que causar à outra. (Grifou-se) Observa-se, ainda, que o contrato firmado pelas partes seguiu o disposto na Resolução ANEEL n.º 414/2010, legislação vigente na data da assinatura do contrato objeto da demanda.
A respeito do tema em comento, destaca-se: Art. 63.
O contrato de fornecimento deve ser celebrado com consumidor responsável por unidade consumidora do grupo A, desde que este não tenha Contrato de Uso do Sistema com vigência concomitante e conter, além das cláusulas essenciais aos contratos, outras relacionadas a: (...) § 6º O encerramento contratual antecipado implica, sem prejuízo de outras obrigações, as seguintes cobranças: I – valor correspondente ao faturamento das demandas contratadas subsequentes à data do encerramento, limitado a 6 (seis) meses, para os postos horários de ponta e fora de ponta, quando aplicável; e II – valor correspondente ao faturamento de 30 kW pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, sendo que para a modalidade tarifária horária azul a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta. (...) Art. 70.
O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias: I– solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual; e II – ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27. §1º Faculta-se à distribuidora o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que o consumidor seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Portanto, observa-se, por meio de atenta leitura do tratado entre as partes, que a multa cobrada pela rescisão contratual é válida de pleno direito, já que acordada previamente entre as partes. Da impossibilidade da cobrança das faturas referentes aos meses de outubro/2017, novembro/2017 e dezembro/2017 Por fim, assevera o embargante que, tendo em vista o encerramento de fornecimento de energia em 10 de outubro de 2017, a autora somente poderia promover a cobrança correspondente ao que foi efetivamente consumido, ou seja, no que diz respeito ao período anterior à data da suspensão do fornecimento de energia.
Razão também não lhe assiste.
Inicialmente, consoante se verifica da fatura de energia elétrica acostada no seq. 1.10, fl. 4, houve consumo regular de energia pela requerida no mês de outubro de 2017, conforme descrito no referido documento: Assim, válida a cobrança da energia fornecida pela embargada para o requerido/embargante durante o mês de outubro de 2017, com vencimento da fatura no mês de novembro de 2017.
Quanto às cobranças referentes aos meses de novembro e dezembro de 2017, cujos vencimentos ocorreram em dezembro de 2017 e janeiro de 2018, também são estas devidas, uma vez que previamente dispostas em contrato (seq. 1.4/1.5).
O contrato firmado entre as partes cuida de serviço contínuo e de prestação sucessivas.
Assim, mesmo com a suspensão do fornecimento de energia em razão da inadimplência do requerido, a cobrança dos serviços estava autorizada por contrato.
Previa o parágrafo primeiro da cláusula nona que, no caso de prorrogação automática do contrato, os valores de demanda a serem considerados seriam os mesmos definidos para o último mês anterior à renovação. Para tanto, a citada cláusula nona trouxe expressamente a contratação dos valores de 50 kW por todo o período.
Assim, como esclarecido pela parte autora/embargada em petição do seq. 42.1, as faturas dos meses de novembro e dezembro de 2017 foram emitidas com base no contrato firmado entre as partes, ou seja, de acordo com a demanda contratada de 50kW.
Informou também que o desligamento definitivo da unidade consumidora, em razão da falta de pagamento, ocorreu em 26/12/2017, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 70 da Resolução 414/2010 da ANEEL: "faculta-se a distribuidora o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora".
Nesse contexto, tenho que foi evidenciada pela embargada a exigibilidade do crédito constantes das faturas.
Consoante se extrai dos autos, a embargada trouxe ao feito elementos de prova que embasam perfeitamente sua pretensão.
Por outro lado, a embargante não comprovou a contento suas alegações.
No ponto, ressalto que, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado corresponde a fato inexistente, de forma que alegações isoladas, desprovidas de qualquer embasamento, não são suficientes à comprovação de sua veracidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA MÓVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSTANTES FALHAS DE SINAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECORRENTE QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO COM INDICAÇÃO DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NARRADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SATISFATORIAMENTE.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. (...) Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00041141420178160018 PR 0004114-14.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 08/02/2018, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2018) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
MONITÓRIA.
REQUISITOS.
COBRANÇA DE DÍVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental.
O contrato de confissão de dívida ou a prova do parcelamento é documento apto à ação monitória. - Circunstância em que a demanda não foi instruída com prova documental que autoriza o pedido monitório; e se impõe manter a sentença recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-00, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 12/12/2018) (Grifou-se) Portanto, afastadas as alegações trazidas pela parte requerida, a procedência da ação monitória é medida que se impõe. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória apresentados pelo réu/embargante.
Por consequência, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos da petição inicial, consistente em obrigação de pagar quantia certa de R$ 14.059,24 (quatorze mil, cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), corrigida monetariamente pela média do Índice Oficial do TJPR, desde a data do respectivo vencimento, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC e levando em conta o grau de zelo do causídico e as intervenções que o feito exigiu.
Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná.
Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi.
Intimem-se.
Oportunamente arquive-se.
Peabiru, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
06/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
31/03/2021 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 23:24
Recebidos os autos
-
26/03/2021 23:24
Juntada de CUSTAS
-
26/03/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO VASQUES EPP REPRESENTADO(A) POR NIVALDO VASQUES
-
23/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/11/2020 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/11/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO VASQUES EPP REPRESENTADO(A) POR NIVALDO VASQUES
-
21/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2020 02:04
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO VASQUES EPP REPRESENTADO(A) POR NIVALDO VASQUES
-
26/05/2020 02:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/05/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/04/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2020 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/01/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/01/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
17/10/2019 19:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
26/06/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2019 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/06/2019 12:39
Expedição de Mandado
-
14/06/2019 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
26/04/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
23/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/02/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 14:41
Recebidos os autos
-
27/11/2018 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2018 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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