TJPR - 0001828-05.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICENTE PEREIRA
-
12/11/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICENTE PEREIRA
-
16/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2023 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 18:42
Expedição de Mandado
-
12/07/2023 18:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICENTE PEREIRA
-
27/06/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GFT PROMOTORA DE VENDAS EIRELI
-
22/06/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/06/2023 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/06/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/06/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/06/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/06/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICENTE PEREIRA
-
05/04/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GFT PROMOTORA DE VENDAS EIRELI
-
29/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/03/2023 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:42
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
30/01/2023 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/01/2023 09:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/10/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/10/2022 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2022 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/08/2022 15:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GFT PROMOTORA DE VENDAS EIRELI
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/07/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2022 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GFT PROMOTORA DE VENDAS EIRELI
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/04/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 16:20
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
07/02/2022 16:20
Despacho
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GFT PROMOTORA DE VENDAS EIRELI
-
08/11/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICENTE PEREIRA
-
03/11/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 00:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/10/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/10/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/09/2021 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
23/09/2021 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 09:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 17:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/07/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001828-05.2021.8.16.0089 Processo: 0001828-05.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.804,10 Polo Ativo(s): João Vicente Pereira Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
GFT PROMOTORA DE VENDAS EIRELI J W L DOS ANJOS SERVIÇOS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO VICENTE PEREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, JWL DOS ANJOS SERVIÇOS (JW SERVIÇOS) e GFT PROMOTORA DE VENDAS EIRELI (GFT CREDMAIS).
Em resumo, narra a parte autora que, apesar de não ter realizado empréstimos consignados no banco requerido, passou a ter descontado valores referentes a 06 (seis) contratos, em seu benefício previdenciário.
Postula pela concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos.
Decido. 2.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni [1]: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”.
Quanto ao perigo de dano, mais adequado à tutela antecipada, e o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar, Daniel Amorim Assumpção Neves explica: “nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tronar-se o resultado final inútil em razão do tempo” [2].
Convém ressaltar que nesse momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora, o que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
No caso concreto, pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda as cobranças de valores de seu benefício previdenciário.
Oportuno ressaltar que, tratando-se de relação de consumo, resta incidente o CDC, razão pela qual as alegações feitas pela parte autora gozam de presunção de veracidade e somente podem ser afastadas mediante prova em contrário.
Por sua vez, verifico existir indicativo das alegações da inicial, consoante extratos anexados aos movs. 1.11/1.13, os quais demonstram, ao menos por ora, a probabilidade do direito alegado.
A parte autora se dispôs a depositar os valores indevidamente creditados em sua conta.
Outrossim, considerando as assertivas trazidas junto à inicial, exigir-se da requerente prova negativa para deferimento da medida – qual seja, a de que nunca contratou/autorizou o empréstimo em tela, seria negar-lhe o próprio direito de acesso à justiça, por se tratar de verdadeira prova diabólica.
Por oportuno, se de fato existe e permanece a dívida como alega a empresa requerida, tal prova poderá, com facilidade, ser produzida pela parte ré, no curso do processo.
Não bastasse, o perigo do dano decorre dos evidentes prejuízos experimentados por qualquer pessoa instada a pagar por uma dívida, em tese, inexistente, conforme alegado na inicial.
Consigne-se que a medida não é irreversível, nos termos do artigo 300, §3°, do Código de Processo Civil, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, os valores poderão voltar a ser debitados do benefício da autora. 2.1 Assim, presentes os requisitos legais, após o depósitos dos valores controversos nos autos, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, e determino que a requerida suspenda os débitos relativos aos empréstimos indicados na petição inicial realizados no benefício da Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir em multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intimem-se as partes da presente decisão, COM URGÊNCIA. 3.
Com efeito, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, aplicando-se o CDC ao caso em tela, deve ser invertido o ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica em relação à parte requerida.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 4.
Cumpra-se conforme portaria n. 22/2020 e o art. 482, do Código de Normas: Art. 432.
Nas hipóteses de concessão de tutela de urgência ou pedido liminar com fixação de prazo, deverão ser expedidos, distintamente, os atos de citação e de intimação.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data.
Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta [1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Curso de processo civil.
V.2.
Tutela dos direitos mediante procedimento comum.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 476. -
06/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 15:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/06/2021 16:43
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 11:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/05/2021 17:39
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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