TJPR - 0000981-04.2021.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2025 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2025 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:51
Expedição de Mandado
-
02/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
25/12/2024 21:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/02/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:04
Expedição de Mandado
-
27/11/2023 11:00
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2023 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:09
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 13:37
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/06/2022 14:13
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:13
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/06/2022 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:13
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/05/2022 08:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
04/05/2022 08:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
04/05/2022 08:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 15:29
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 15:29
Baixa Definitiva
-
20/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 08:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/03/2022 14:54
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/03/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 20:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 12:53
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
19/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
07/02/2022 12:51
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 19:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/02/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 16:08
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:08
Juntada de PARECER
-
28/01/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/01/2022 17:32
Recebidos os autos
-
19/01/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2022 17:32
Distribuído por sorteio
-
18/01/2022 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/01/2022 16:56
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/01/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/01/2022 14:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 21:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/12/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS CHIARAPA
-
24/11/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS CHIARAPA
-
20/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 08:46
Recebidos os autos
-
12/11/2021 08:46
Juntada de CIÊNCIA
-
10/11/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:12
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 13:12
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/11/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 20:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/10/2021 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2021 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/09/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/09/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/09/2021 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
17/09/2021 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 07:00
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 07:00
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 07:00
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 13:39
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/08/2021 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
27/08/2021 16:17
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/08/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/08/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 16:31
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:24
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:21
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 16:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 16:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2021 14:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/07/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 23:11
APENSADO AO PROCESSO 0001035-67.2021.8.16.0121
-
12/07/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/07/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CRIMINAL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44-3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000981-04.2021.8.16.0121 Processo: 0000981-04.2021.8.16.0121 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/07/2021 Vítima(s): ADRIANO COSTA RUIZ Estado do Paraná Flagranteado(s): Douglas chiarapa DECISÃO Trata-se da prisão em flagrante de DOUGLAS CHIARAPA, em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 155, §§ 1º e 4º, I e IV, e artigo 331, ambos do Código Penal. O Ministério Público manifestou pela homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva (mov. 10.1). É o relatório, decido. 1-Da homologação da prisão em flagrante delito A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos previstos dos artigos 304/306 do Código de Processo Penal. As garantias constitucionais e legais do flagrado foi respeitada, sendo a sua prisão comunicada ao juízo no tempo oportuno.
Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado também foram observados.
Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na Nota de Culpa, entregue ao flagrado no prazo legal. Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos os condutores, testemunhas e logo após o flagrado, conforme o modelo do art. 304 do Código de Processo Penal. No mais, o boletim de ocorrência, e os depoimentos dos condutores e das testemunhas revelam indícios da existência do fato que embasou a constrição e também da autoria dos indiciados, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (art. 304, §1º, do CPP). Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração.
Assim, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. 2- Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva O Ministério Público, em parecer, pugnou pela prisão preventiva do indiciado (mov.10.1). De fato, as especificidades do caso estão a indicar a necessidade de decretação da medida cautelar mais gravosa. Com isso, e concluídas as investigações até o presente momento deferidas, passo a analisar o pedido de prisão preventiva realizado pelo Ministério Público. A prisão preventiva é a medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indivíduo e decretada pelo juiz durante as investigações criminais ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança.
Nas palavras do mestre Julio Fabbrini Mirabete: “É considerada um mal necessário, pois suprime a liberdade do acusado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, mas tem por objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena.” (grifei)[1] Nesta esteira, no caso em apreço, os pressupostos da prisão cautelar estão preenchidos, eis que há indícios suficientes de autoria, consoante se extrai das provas até o momento colhidas, mormente pelos depoimentos dos policiais militares. Quanto aos fatos, consta que no dia 02/07/2021, a equipe policial foi acionada por um segurança patrimonial, no qual recebeu a informação de que dois indivíduos estavam tentando adentrar em uma sorveteria.
Na oportunidade, a equipe policial deslocou-se ao local e localizaram o autuado em um terreno baldio, de modo que o mesmo veio a resistir a prisão e a desacatar os policiais, ao chamá-los de “porcos e vermes”. Em interrogatório, Douglas declarou que possui passagens pela polícia e que praticou o furto para comprar drogas.
Declarou que estava sozinho no momento dos fatos.
Indagado pela Autoridade Policial das imagens da câmera de segurança que constatarem a presença de mais um indivíduo, o interrogado declarou que “ apenas sabe dele” e que não conhece a outra pessoa.
Alega que teria proferido xingamentos contra os policias apenas pelo fato de ter sido agredido, mas não resultaram em lesões corporais (mov. 1.10). Quanto aos indícios de materialidade e autoria, tem-se: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); boletim de ocorrência (mov. 1.14); termos de declaração dos policiais militares (movs. 1.3/1.8), termo de declaração da testemunha (movs. 1.7/1.8), termo de interrogatório (movs. 1.9/1.10), vídeos das câmeras de segurança (movs. 1.11/1.13) e levantamento do crime (mov. 1.19). Assim, conforme as provas indiciárias trazidas aos autos, caracteriza-se, ao menos em tese, os crimes previstos nos artigos 155, §§ 1º e 4º, I e IV, e artigo 331, ambos do Código Penal, cujas penas corpóreas máximas, somadas, ultrapassam 04 anos de reclusão, atendendo-se o requisito previsto no artigo 313, inciso I do CPP. Soma-se, ainda, em que não ser réu reincidente, possui extensa ficha criminal, mormente por crime contra o patrimônio, concluindo-se que faz do crime meio de vida, e assim, necessária sua prisão ante o evidente periculum libertatis. Conforme certidão do oráculo (mov.7.1), verifica-se que o flagrado ostenta extensa ficha criminal, mormente por crimes contra o patrimônio.
Outrossim, tem-se que Douglas praticou o crime enquanto estava cumprindo penas nos autos de execução penal nº 0000705-07.2020.8.16.0121, 0000121-47.2014.8.16.0121, 0000363-93.2020.8.16.0121, 0000705-07.2020.8.16.0121.
Demonstrando sua conduta contumaz e que solto, certamente voltará a delinquir. O conceito de ordem pública é vasto, mas de modo geral, entende-se pela necessidade de se manter a ordem na sociedade.
Nesse contexto, incluem-se diversos aspectos, tais como o delito em si, forma de execução, tipo penal, bem jurídico atingido, bem como a pessoa do autor, por exemplo, antecedentes, periculosidade, e como tais aspectos refletem na sociedade, atingindo a ordem pública.
Quanto ao delito patrimonial, crimes da mesma natureza, vêm ocorrendo com certa frequência na Comarca e afetam a garantia da ordem pública, porquanto as ocorrências de diversos crimes contra o patrimônio provocam na sociedade uma sensação de insegurança, devendo o Poder Judiciário agir de maneira enérgica a fim de se evitar, outrossim, a sensação de impunidade.
Assim, os fundamentos da preventiva encontram-se evidenciados, restando a sua decretação para fins de garantia da ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
O conceito de ordem pública é vasto, mas de modo geral, entende-se pela necessidade de se manter a ordem na sociedade.
Nesse contexto, incluem-se diversos aspectos, tais como o delito em si, forma de execução, tipo penal, bem jurídico atingido, bem como a pessoa do autor, por exemplo, antecedentes, periculosidade, e como tais aspectos refletem na sociedade, atingindo a ordem pública. Ainda, destaca-se a periculosidade do flagrado pela certidão do oráculo, explanada acima, constata-se que por diversas vezes o flagrado foi preso, em seguida posto em liberdade, e mesmo assim insistiu em sua prática delitiva, demonstrando ser criminoso contumaz.
Assim, diante de sua extensa ficha criminal, vê-se que o flagrado acredita da impunidade, sendo que de forma reiterada atinge a ordem pública, sendo a prisão preventiva único meio legal capaz de cessar sua atividade criminosa.
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - FURTO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
Existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os motivos da preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva do paciente, reincidente em crime de doloso e possuidor de diversos registros criminais, resta evidente o "periculum liberatits", não havendo que se falar em constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva.(TJ-MG - HC: 10000204495634000 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 20/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020).
Com isso temerária a não ação mais contundente da Justiça.
Conforme acima já relatado, as investigações realizadas apuraram indícios suficientes de autoria em relação ao flagranteado.
A restituição da liberdade dele comprometeria seriamente a credibilidade da sociedade da justiça e alimentaria o sentimento de impunidade daqueles que cometem crimes, sendo a ordem pública severamente atingida. Eventual primariedade do investigado não ceifa a alta periculosidade deles diante da reiteração delitiva. Com isso, verifica-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão serão inócuas, eis que certamente irá voltar a delinquir se solto, conforme acima demonstrado. Assim, resta claro o atingimento de forma grave a ordem pública. Ainda, presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora. Reforce-se, que o fumus bonis juris corresponde aos pressupostos da prisão preventiva e que estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, destacando-se que em sede decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade e vige o princípio in dubio pro societate. Vale registrar neste momento que em que pese o investigado possa ter residência e emprego fixos, tal fato não afasta os motivos ensejadores da prisão preventiva.
Os delitos aqui tratados somado a reiteração criminosa não há que se falar em constrangimento ilegal e desrespeito ao princípio da inocência. Por fim, o periculum in mora, corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva, que também estão previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal: “garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica”, já pormenorizadamente analisado um a um. De outro lado, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, se revelam insuficientes em face das condutas dos representados e, particularmente, por ausência de mecanismos de fiscalização. Diante do exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal e com escopo de garantia da ordem pública e evitar a reiteração criminosa, preenchido o requisito do art. 313, I do mesmo Código, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de DOUGLAS CHIARAPA. Expeçam-se os competentes mandados e registre-se no sistema. Designe-se em secretaria data e hora para realização da audiência de custódia, na primeira data livre e desimpedida da pauta de audiências deste juízo.
Oficie-se a Central de Monitoração nos termos requeridos pelo Parquet. (mov. 10.1).
Oficie-se ao Delegado de Polícia responsável quanto a presente prisão, e por consequência, para a urgência na conclusão do inquérito policial. Ainda, informe-se a presente prisão em flagrante nos autos de execução da pena do flagrado em trâmite, remetendo-se ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
06/07/2021 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/07/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 12:26
Alterado o assunto processual
-
06/07/2021 08:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/07/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/07/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/07/2021 16:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
05/07/2021 14:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/07/2021 11:59
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/07/2021 17:04
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/07/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 16:04
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 14:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/07/2021 13:59
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2021 13:29
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 13:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001424-67.2018.8.16.0150
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alexandre Luis Baumgratz
Advogado: Camila Lais da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2018 16:27
Processo nº 0040879-38.2018.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Devanir Nunes Flores
Advogado: Gabriela Mendes Borges
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2018 12:54
Processo nº 0004576-83.2021.8.16.0000
Sociedade Hospitalar Angelina Caron
Ana Paula Neckel de Paula
Advogado: Mariana Forbeck Cunha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2022 08:00
Processo nº 0034986-95.2019.8.16.0000
Cristiane Carneiro Garcia Drinko
Mara Regina Bendlin Portes Cavalheiro
Advogado: Guilherme Moro Domingos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2022 13:00
Processo nº 0020128-61.2020.8.16.0182
Seni Terezinha Ferri
Sv Viagens LTDA
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2020 22:01