TJPR - 0004255-82.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 19:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
01/11/2024 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2024 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDMILSON LUIZ DE SALES TINE
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26/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2024 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2024 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:42
Expedição de Mandado
-
30/01/2024 16:42
Expedição de Mandado
-
30/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/11/2023 19:42
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2023 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:07
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/02/2023 16:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2022 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 13:14
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 07:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:05
Expedição de Mandado
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10/09/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 10:38
Recebidos os autos
-
17/07/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 20:49
Recebidos os autos
-
12/07/2021 20:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2021 09:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0004255-82.2019.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 16/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSEMAR SANTOS PINTO Réu(s): BRUNO MARTINS DE ARAUJO 1.
Recebo a denúncia oferecida em face de BRUNO MARTINS DE ARAUJO, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal (FATO 01) e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90(FATO 02), ambos na forma do artigo 69 do Código Penal , já que amparada em elementos suficientes, para fins de preenchimento do artigo 41 do Código de Processo Penal[1], não estando presentes, em princípio, as hipóteses constantes no artigo 395 do referido texto legal[2]. 2.
Cite-se e intime-se o acusado, deprecando-se caso necessário, observando os endereços constantes do processo, para responder à acusação, por escrito e através de advogado, arguindo preliminares e tudo que interesse à defesa, especificando provas a serem produzidas e arrolando testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396-A do Código de Processo Penal). 2.1.
Dê-se ciência também ao acusado de que deverá ser comunicada ao juízo eventual alteração de endereço.
Consigne-se, ainda, a advertência do artigo 367 do Código de Processo Penal[3]. 3.
Na hipótese de escoar o prazo sem exibição de resposta, ou no ato da citação o réu declarar não ter condições de contratar advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado do Paraná, para os fins do artigo 396-A, § 2º, do CPP, com prazo em dobro para resposta (artigo 128, inciso I, da LC 80/1994[4]). 4.
Caso a defesa argua preliminares, peça a absolvição sumária ou junte documentos novos com a resposta, vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 5.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado, inclusive na Justiça Federal. 6.
Defiro os demais requerimentos do Ministério Público (seq. 7.2, itens 1, 2, 3 e 6).
Cumpra-se conforme requerido. 7.
Caso o denunciado não seja encontrado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Umuarama, datado digitalmente.
Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto [1] A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. [2]Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [3] Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. [4] Art. 128.
São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I– receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; [...] -
06/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2021 12:32
Expedição de Mandado
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06/07/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/07/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 12:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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06/07/2021 12:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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06/07/2021 12:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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02/07/2021 17:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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01/07/2021 17:15
Conclusos para decisão
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01/07/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 16:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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01/07/2021 16:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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19/05/2021 16:59
Recebidos os autos
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19/05/2021 16:59
Juntada de DENÚNCIA
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04/04/2019 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/04/2019 13:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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04/04/2019 13:01
Juntada de Certidão
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03/04/2019 16:13
Recebidos os autos
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03/04/2019 16:13
Distribuído por sorteio
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03/04/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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