TJPR - 0000641-07.2021.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2025 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2025 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2024 13:31
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2024 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2024 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2023 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:10
Expedição de Certidão
-
13/04/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LAIRTON NUNES PEREIRA
-
21/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/09/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2022 14:19
Expedição de Certidão
-
25/01/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:02
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/12/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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30/11/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/11/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 20:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/07/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/07/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-07.2021.8.16.0171 Processo: 0000641-07.2021.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$30.502,10 Polo Ativo(s): LAIRTON NUNES PEREIRA Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito c/c danos morais com pedido de antecipação de tutela de urgência, movida por LAIRTON NUNES PEREIRA em face de BANCO FICSA S.A (mov. 1.1).
Sustentou a parte autora, em suma, que: a) no dia 22 de janeiro de 2021 foi realizado o primeiro empréstimo sob o contrato de nº 010016068965 no montante de R$746,16 (setecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), a ser pago em 84 meses em parcelas de R$17,99 (dezessete reais e noventa e nove centavos); b) no dia 11 de fevereiro de 2021 foi realizado novamente um empréstimo em seu nome pelo requerido, sob o contrato de nº 010016574426, no valor de R$533,58 (quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 84 meses em parcelas de R$ 12,95 (doze reais e noventa e cinco centavos); c) no dia 20 de abril de 2021 foi realizado o terceiro empréstimo pelo requerido, sob o contrato de nº *10.***.*24-52, no importe de R$2.266,69 (dois mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos) a ser pago em 84 meses em parcelas de R$54,65 (cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos); d) os empréstimos não foram solicitados pelo auto; e) pleiteou a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente (inaudita altera pars) a fim de que seja providenciado suspensão dos descontos na conta do autor, mediante ofício ao INSS, bem como requereu a tutela de evidência para que o requerido exiba aos autos os contratos supostamente assinados pelo autor.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio dos artigos 300 e 301, ambos do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Em assim sendo, pode-se afirmar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Assim, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, conforme dispositivos acima colacionados.
Nesta senda, Daniel Mitidiero explicita que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco, a respeito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), discorre que: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda. (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
De outro lado, o mesmo autor, no que diz respeito ao periculum in mora (perigo na demora), preleciona que: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. (op. cit., páginas 381/382).
Firmadas essas premissas e estabelecidos os requisitos e pressupostos da tutela antecipada, entendo que se encontram preenchidos cumulativamente no caso em questão.
De fato, a verossimilhança das alegações se faz verificar dos documentos acostados na inicial (mov. 1.1 e seguintes), os quais demonstram que foram realizados depósitos em conta da autora pela requerida, os quais, em tese, não foram solicitados.
Outrossim, inegável o periculum in mora, já que, infere-se que a parte autora encontra-se em uma situação tal que não pode aguardar o desfecho da demanda, sob pena de prejudicar a sua subsistência a e de sua família.
Ainda, entende-se como correto e justo, ante a possibilidade de ser ou não verdadeira a afirmação contida na inicial, ter como verdadeiro o pedido formulado, considerando que todos devem agir com lealdade, boa-fé e veracidade processual.
De igual forma, a possibilidade de a parte autora sofrer grave dano é grande (dano irreparável ou de difícil reparação), caso seja concedido somente ao final o provimento pleiteado.
De outro modo, caso não seja verdadeira a pretensão deduzida e ao final seja reconhecida, não haverá grandes transtornos para o réu, motivo pelo qual, sopesando os direitos envolvidos, tem-se como verídicas as afirmações para conceder a tutela antecipada.
Em consonância com as regras de experiência comum, conforme disposto no artigo 5º da lei nº 9.099/1995, há plausibilidade das alegações da parte autora.
Assim, diante da contundência das alegações, caberá à parte ré comprovar a regularidade da operação. 3.
Desta forma, verificando a presença de verossimilhança nas alegações da parte autora e sendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO o pedido liminar formulado.
Sendo assim, DETERMINO que a parta requerida diligencie para fins de promover a suspensão dos descontos decorrentes dos contratos de nº 010016068965, 010016574426 e *10.***.*24-52, até ulterior deliberação em contrário.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, uma vez que o mesmo não integra o polo passivo da presente demanda. 4.
Quanto ao pedido liminar de exibição de documento, indefiro a pretensão antecipatória de evidência, vez que não preenchido qualquer dos requisitos do artigo 311 do Código de Processo Civil. 5.
Dando prosseguimento ao feito, designe-se audiência de conciliação, adotando-se as providências citatórias e intimatórias de praxe. 6.
Sirva-se da presente como mandado / ofício caso necessário. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Tomazina, datado e assinado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
06/07/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 19:02
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
29/06/2021 13:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/06/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 12:28
Recebidos os autos
-
29/06/2021 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2021 12:15
Recebidos os autos
-
29/06/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 12:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/06/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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